Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/02/2018.
ICMS - Saída de mercadoria a titulo de demonstração - Artigos 319 e seguintes do RICMS/2000 - A remessa da mercadoria a outro destinatário, sem que antes ocorra seu retorno ao estabelecimento de origem, não encontra respaldo em nossa legislação.
I. Não existe previsão legal para que a mercadoria, ao abrigo da suspensão do lançamento do imposto, possa ser remetida para demonstração a outro destinatário (estabelecimento, consumidor ou usuário final), sem que antes retorne, no prazo de 60 dias, ao estabelecimento de origem.
1. A Consulente, tendo por atividade principal o "comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos", conforme CNAE (45.11-1/01) e, dentre suas atividades secundárias, o "comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças", conforme CNAE (46.61-3/00), apresenta dúvida acerca da remessa de mercadoria destinada a demonstração.
2. Em razão de suas atividades, relata que recebeu "em seu estabelecimento, na data de em 18/10/2016, um trator agrícola NCM 8701.9090 para demonstração (...), remetido por seu fornecedor estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul. Tendo em vista que a operação de remessa ocorreu antes da alteração da legislação que trata da suspensão do ICMS nas remessas interestaduais destinadas a demonstração, o ICMS desta operação foi tributado normalmente, utilizando-se alíquota de 12% e base de cálculo com redução (imposto equivalente a 7% da operação conforme Convênio ICMS 52/1991). Sendo assim, o imposto ora destacado no documento fiscal foi escriturado como crédito nos livros de entrada e apuração da consulente".
3. Informa ainda que "em 06/01/2017 a consulente remeteu o citado trator (recebido de seu fornecedor) para demonstração na fazenda de seu cliente também estabelecido [no Estado de São Paulo] e regime tributário RPA. A Nota Fiscal Eletrônica de remessa foi emitida sem o destaque do imposto, vez que para esta operação a legislação prevê a suspensão do ICMS devido nos termos do artigo 319 e ss do RICMS/2000. Ocorre que, em 23/02/2017 esse Trator que encontrava-se em demonstração na propriedade de seu cliente foi furtado. Diante do ocorrido, tendo em vista que até a data de 14/11/2017 o bem não fora localizado pelas autoridades policiais, a consulente emitiu uma Nota Fiscal Eletrônica complementar de ICMS e efetuou o recolhimento do ICMS suspenso com a devida correção monetária, nos termos do artigo 320 do RICMS". Ademais, a Consulente demonstra numericamente que o valor de imposto recolhido neste momento foi menor do que aquele calculado no recebimento do produto em demonstração de seu fornecedor do Estado do Rio Grande do Sul.
4. Diante do exposto, indaga:
4.1. se "é permitida, pela legislação paulista, a operação realizada pela consulente, qual seja a remessa para demonstração de um bem pertencente à terceiro, sendo que tal bem foi recebido em demonstração";
4.2. "considerando-se que o objeto em demonstração foi furtado, deve ser emitido algum documento fiscal para realizar o retorno simbólico desta operação";
4.3. Tendo em vista que o crédito tomado em decorrência do recebimento do bem para demonstração (conforme item 2 da presente consulta) é maior que o débito do imposto relativo ao fim da suspensão do ICMS por conta do furto do bem no estabelecimento de seu cliente (item 3 da presente consulta), pergunta se "o saldo de crédito é legítimo e poderá ser mantido, bem como utilizado para desconto em suas operações comerciais com débitos do imposto ou a consulente deverá proceder seu estorno";
4.4. em suma, se os procedimentos adotados estão corretos.
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5. Em relação ao questionamento transcrito no subitem 4.1, o entendimento desta Consultoria Tributária é no sentido de que não existe previsão legal para que a mercadoria, ao abrigo da suspensão do lançamento do imposto, possa ser remetida para demonstração a outro destinatário (estabelecimento, consumidor ou usuário final), sem que antes retorne, no prazo de 60 dias, ao estabelecimento de origem. Portanto, o procedimento realizado pela Consulente (remessa para demonstração de produto recebido em demonstração) não encontra respaldo na legislação vigente.
6. No que concerne ao restante dos questionamentos, observa-se que a Consulente não manifesta nenhuma dúvida quanto à interpretação da legislação paulista, trata-se, na verdade, de solicitação de pedido de orientação para regularizar procedimentos adotados ou que pretende adotar para regularizar a remessa incorretamente feita em demonstração.
7. Nesse sentido, registre-se que o instrumento de Consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Dessa forma, em que pese este Órgão Consultivo, vinculado à Coordenadoria da Administração Tributária, ser parte integrante do sistema de fiscalização tributária da Secretaria da Fazenda, o instituto da Consulta se apresenta como meio impróprio para obter a convalidação de procedimentos adotados para sanar irregularidades.
8. Por esse motivo, declara-se a ineficácia da presente consulta em relação aos subitens 4.2, 4.3 e 4.4, com fundamento no artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.
9. Esclareça-se que a verificação da correção de procedimentos já adotados ou que se pretenda adotar para sanar irregularidades, em face do caso concreto, compete à área executiva da administração tributária. Dessa forma, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para que esse examine a situação de fato e a oriente a respeito do procedimento adequado para sua regularização, observando o artigo 529 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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