Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/04/2018.
ICMS - Diferencial de alíquota - Semirreboque (item 29 do Anexo II da Resolução SF-4/1998) - Aquisição em operação interestadual.
I. De acordo com a descrição constante do item 29 do Anexo II da Resolução SF-04/1998 para que as operações internas envolvendo a mercadoria se sujeitem à alíquota de 12%, prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000, não basta que a mercadoria esteja classificada na subposição 8716.3 da NCM e corresponda à descrição "Reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias", sendo necessário que seja "de uso exclusivamente agrícola".
II. Na hipótese de contribuinte paulista adquirir semirreboque (NCM/SH 8716.3900) não destinado ao uso exclusivamente agrícola, será devido o diferencial de alíquota, cujo recolhimento deverá ser realizado nos moldes do artigo 117 do RICMS/2000.
1. A Consulente, cuja atividade principal é de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), por meio de sua matriz, declara que adquiriu, para seu Ativo Imobilizado, "semirreboque tanque" (NCM/SH 8716.3900) o qual será utilizado nas operações normais da empresa.
2. Informa que o fornecedor é uma indústria localizada no Rio Grande do Sul.
3. Entende que, para o produto em questão, nas operações internas realizadas no Estado de São Paulo, é aplicável uma redução de base de cálculo, cuja carga tributária equivale à alíquota de 12%. Por outro lado, nas operações interestaduais, a alíquota aplicável é de 12%.
4. Desse modo, questiona se, para fins de recolhimento do diferencial de alíquota, aplica-se a redução da base de cálculo sem a exigência do diferencial, ou se deve ser considerada a alíquota interna de 18% e, consequentemente, recolher o diferencial de alíquotas.
5. Indica, ainda, como dispositivos da legislação que geraram dúvidas o Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000) e a Resolução SF 04/1998.
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6. Inicialmente, observa-se que a Consulente indica a Resolução SF 04/1998 como base legal para redução de base de cálculo. Todavia, cabe esclarecer que a referida Resolução se refere ao item 7 do § 1º do artigo 54 do RICMS/1991 (redação atualmente prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000), o qual, por sua vez, está fundamentada no item 23 do §1º do artigo 34 da Lei 6.374/1989, em vigor.
7. Nesse sentido, o citado dispositivo da Lei 6.374/1989 dispõe que:
"Artigo 34, § 1º - Nas operações ou prestações adiante indicadas, ainda que se tenham iniciado no exterior, são as seguintes as alíquotas:
[...]
23 - 12% (doze por cento), nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, desde que não abrangidos pelas disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, em 13 de dezembro de 2000, e suas alterações posteriores, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo. (Item acrescentado pela Lei 12.785, de 20-12-2007; DOE 21-12-2007).
[...]"
8. Do exposto, a alíquota aplicável aos produtos arrolados na Resolução SF 04/1998 é de 12%, observada a Decisão Normativa 03/2013, não havendo o que se falar em redução de base de cálculo.
8.1. Nessa linha, em sendo aplicável a alíquota de 12% para as operações internas com o produto objeto de aquisição por contribuinte paulista, sem qualquer redução de base de cálculo, o diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo resultaria em carga tributária nula, uma vez que a alíquota interestadual aplicável também seria de 12%.
8.2. Por derradeiro, ressalve-se que, se fosse hipótese de aplicação de redução de base de cálculo como aquelas previstas no Anexo II do RICMS/2000, esse órgão consultivo entende que a redução de base de cálculo não corresponde à redução de alíquota.
9. Contudo, no caso em questão, cumpre salientar que, em consonância com o item 4 da Decisão Normativa CAT 03/2013, a aplicabilidade da alíquota de 12%, nos moldes do inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, condiciona-se a que as mercadorias estejam relacionadas (por sua descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM) no Anexo II da Resolução SF 04/1998.
10. Isso posto, o item 29 do Anexo II, relativo às "Máquinas e Implementos Agrícolas com alíquota de 12%", da Resolução SF 04/1998, prevê:
"ANEXO II
Máquinas e Implementos Agrícolas com alíquota de 12%
(Redação dada ao anexo pela Resolução SF-84/13, de 17-12-2013; DOE 18-12-2013)
Item
Descriminação
NCM
29
Reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias, de uso exclusivamente agrícola
8716.3
[...]"
11. De acordo com a descrição constante do item 29 do Anexo II da Resolução SF 04/1998, ora transcrito, para que as operações internas envolvendo a mercadoria se sujeitem à alíquota de 12%, prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000, não basta que a mercadoria esteja classificada na subposição 8716.3 da NCM e corresponda à descrição "Reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias", sendo necessário que seja "de uso exclusivamente agrícola".
12. Desse modo, considerando que a Consulente não informou qual a destinação do produto adquirido, caso o aludido "semirreboque tanque" (NCM/SH 8716.3900) não seja de uso exclusivamente agrícola, deverá ser calculado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna (18%) e a interestadual (12%) na aquisição desse bem e o seu pagamento deve ser realizado nos moldes do artigo 117 do RICMS/2000.
13. Por outro lado, se os semirreboques classificados na subposição 8716.3 forem de uso exclusivamente agrícola, exatamente como descreve o item 29 do Anexo II da Resolução SF-4/1998, então, tendo em vista a aplicação da alíquota de 12% para as operações internas e a mesma alíquota para as operações interestaduais, o diferencial de alíquotas, cujo fato gerador ocorreu, resulta em carga tributária nula, sendo, portanto, não exigível.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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