Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/02/2018.
ICMS - Importação de mercadoria sob o regime "drawback" na modalidade "suspensão" - Transferência interestadual da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular - Exportação realizada por estabelecimento situado em outro Estado.
I. A isenção estabelecida pelo Convênio ICMS-27/1990 (implementado pelo artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000), estende-se à operação que transfere a mercadoria importada de um para outro estabelecimento do mesmo titular para nele ser concluído o processo de industrialização, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados no território paulista e que sejam cumpridos os demais requisitos previstos na legislação.
II. As transferências interestaduais de mercadorias importadas do exterior sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão", entre estabelecimentos do mesmo titular, são normalmente tributadas pelo ICMS.
III. Caso a exportação da mercadoria seja realizada por estabelecimento situado em outro Estado, mesmo que pertencente ao mesmo titular, não será aplicável a isenção sobre o ICMS referente à operação de importação sob o regime do "drawback", devendo o imposto ser recolhido integralmente.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados" (CNAE 27.33-3/00), informa que importa matéria-prima sob o regime de "drawback" integrado na modalidade "suspensão", beneficiada pela suspensão de tributos, dentre eles, de ICMS incidente no desembaraço aduaneiro. Informa ainda que o benefício concedido pelo referido ato concessionário abrange seus estabelecimentos matriz e filiais pelo prazo compatível com o ciclo produtivo da mercadoria do bem, com base no artigo 90 da Portaria SECEX nº 23/2011, transcrito na consulta.
2. Relata que, em virtude da dinâmica industrial e da verticalização do complexo processo produtivo da empresa, a matéria prima importada sob o regime de drawback integrado inicia seu processo de industrialização em um de seus estabelecimentos e é concluída em outro. Em decorrência, as mercadorias são transferidas de um estabelecimento para outro, sofrendo processos industriais distintos, sendo efetivamente exportadas ao final.
3. Sendo assim, menciona que, em síntese, as mercadorias são importadas pelos estabelecimentos localizados em São Paulo, nos quais é iniciado o processo de industrialização, e, posteriormente, em alguns casos, parte dessas mercadorias é remetida para o estabelecimento fabril da Consulente localizado no Espirito Santo, onde é concluído o processo de industrialização e efetuada a exportação do produto acabado para seus clientes.
4. A respeito da operação relatada, anexa na consulta Nota Fiscal de importação sob o regime de drawback integrado, Nota Fiscal de transferência entre os estabelecimentos de São Paulo e Espírito Santo e Nota Fiscal de exportação.
5. Em seguida, após citar que a suspensão do ICMS no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de drawback, na modalidade suspensão, está prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000 (trecho transcrito na consulta), expõe seu entendimento de que, segundo esse dispositivo, em conjunto com a legislação federal, a isenção do ICMS também se aplica nas transferências interestaduais entre filiais de uma mesma pessoa jurídica, desde que estas possuam o mesmo CNPJ base e efetuem a posterior exportação dessa mercadoria. Para embasar seu entendimento, cita e transcreve trecho da Resposta à Consulta 1963/2013.
6. Observa, assim, que a operação por ela praticada, de tributar a transferência interestadual de mercadorias importadas sob o regime de importação em análise entre suas filias com mesmo CNPJ base, está em desacordo com a legislação em vigor, uma vez que, segundo a Consulente, a isenção do ICMS também se aplica nas operações interestaduais de transferência.
7. Por fim, questiona se esse entendimento está correto.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
8. Inicialmente, observamos que a isenção do ICMS sobre o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão", foi estabelecida pelo Convênio ICMS-27/1990, de 13 de setembro de 1990. Esse convênio impositivo foi implementado pelo artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000, e assim dispõe em sua cláusula primeira:
"1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado.
§ 1º O benefício previsto nesta cláusula:
I - somente se aplica às mercadorias:
a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991.
II - Fica condicionado à efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior.
§ 2º Para efeitos do disposto nesta cláusula, considera-se:
I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;
II - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.
§ 3º O disposto neste convênio não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica.
§ 4° A critério de cada unidade federada, para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II, do § 1°, poderá ser autorizado que a exportação do produto resultante da industrialização seja efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, localizado na mesma unidade federada.
§ 5° A isenção prevista nesta cláusula não se aplica às operações nas quais participem importador e exportador localizados em unidades da federação distintas."
9. O convênio ora analisado prevê em suas cláusulas terceira e quarta que a isenção alcança não só o desembaraço aduaneiro realizado sob o regime de "drawback", mas também as saídas e retornos da mercadoria importada destinada à industrialização por conta e ordem, desde que essas operações ocorram todas dentro do território de um mesmo Estado, conforme abaixo se reproduz:
"Cláusula terceira A isenção prevista na Cláusula primeira estende-se, também, às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador.
Cláusula quarta O disposto na Cláusula anterior não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas."
10. Examinando o caso consultado, constata-se que se os dispositivos acima transcritos estendem a isenção às saídas e retornos da mercadoria importada com destino à industrialização por conta e ordem - que envolve operações entre contribuintes diferentes -, com mais razão ainda deve o benefício alcançar a transferência entre estabelecimentos do mesmo titular realizada com o fim de dar continuidade ao processo industrial.
11. Depreende-se, pois, do texto do Convênio ICMS-27/1990 que a transferência da mercadoria importada entre estabelecimentos do mesmo titular, realizada com o fim de completar o processo industrial, é também alcançada pela isenção, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados no território paulista e que sejam cumpridos os demais requisitos previstos na legislação.
12. No mesmo sentido, pela Resposta à Consulta 1963/2013, citada na presente consulta, o entendimento é de que o benefício da isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro de insumos importados do exterior sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão", se aplica às transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que dentro do Estado de São Paulo.
13. Ante o exposto, informamos que o entendimento exposto na consulta não está correto em virtude de que as transferências interestaduais de mercadorias importadas do exterior sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão", entre estabelecimentos do mesmo titular, são normalmente tributadas pelo ICMS, conforme previsão expressa na Cláusula quarta do convênio em tela.
14. Além disso, importante esclarecer que, conforme disposto no §5° da cláusula primeira do referido Convênio (acrescido por meio do Convênio ICMS-48/2017, de 25 de abril de 2017), transcrito acima, a isenção de ICMS no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão", não se aplica no caso de importador e exportador estarem localizados em Unidades da Federação distintas, ainda que sejam estabelecimentos do mesmo titular.
15. Dessa forma, considerando a operação relatada na consulta, em que ocorre a importação pelo regime em tela por estabelecimento do Estado de São Paulo, com posterior transferência para estabelecimento do Espírito Santo para industrialização e, ao final, exportação pelo estabelecimento industrializador capixaba, a isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro não pode ser aplicada. Neste caso, o ICMS objeto do referido benefício deverá ser recolhido integralmente, conforme disposto no § 2º artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000.
16. Por fim, caso já tenham sido efetuadas operações em desacordo com a presente resposta, a Consulente deverá buscar orientação junto ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades quanto aos procedimentos necessários para a regularização da situação, podendo se valer do instituto da denúncia espontânea do artigo 529 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)