Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/06/2018.
ICMS - Devolução por não contribuinte localizado em outro Estado - Equipamento hospitalar e material hospitalar - Crédito da parcela referente à parcela de DIFAL devida ao Estado de São Paulo.
I. Na saída de equipamento hospitalar, material hospitalar e produtos utilizados em procedimentos cirúrgicos, mas que não se encontram relacionados no Ajuste Sinief 11/2014, com destino a hospital localizado em outro Estado, deverão ser utilizados os procedimentos normais relativos à remessa interestadual de mercadoria com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado previstos no Convênio ICMS 93/2015 e no RICMS/2000.
II. Na remessa para reposição de peça em garantia, nos termos desta resposta, deve-se promover o recolhimento do imposto interestadual e do DIFAL utilizando os procedimentos normais relativos à remessa interestadual de mercadoria com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado previstos no Convênio ICMS 93/2015 e no RICMS/2000, mesmo que o CFOP utilizado seja o 6.949.
III. Em consonância com os correspondentes documentos fiscais referentes à saída, na devolução de mercadoria por não contribuinte localizado em outro Estado, observada a disciplina específica (artigos 452 do RICMS/2000), o crédito correspondente à parcela de diferencial de alíquota devida ao Estado de São Paulo deve ser lançado no campo "outros créditos".
IV. Nas operações de doação, deve ser recolhido normalmente, na saída dessas mercadorias, tanto o imposto interestadual, quanto a partilha do DIFAL para os Estados de origem e de destino, quando a carga tributária interna efetiva na operação interna do Estado de destino for superior à alíquota interestadual, nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (46.45-1/01)", relata que vende produtos hospitalares a cliente não contribuinte do ICMS estabelecido em outro Estado.
2. Acrescenta que "na Nota técnica 2016 no leiaute da NF-e está especificando informação para o ICMS interestadual : Grupo a ser informado nas vendas interestaduais para consumidor final, não contribuinte do ICMS. Na legislação na Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio 93/2015 fala para fazer o DIFAL quando remeter mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado".
3. Informa não estar claro quando deve "pagar o diferencial de alíquota, se é somente na venda, ou se também precisa pagar o DIFAL quando faz outras operações para consumidor final".
4. Cita a Emenda Constitucional 87/2015 e o Convênio 93/2015, e informa que "na venda para consumidor final (Hospital, clinicas, PF) de equipamento hospitalar e material hospitalar emite a NF-e com CFOP 6108 e é calculado o diferencial de alíquota". Isso posto indaga:
4.1. "Quando é material para repor uma peça em garantia, como não tem CFOP específico usa-se 6949. Precisa pagar o diferencial de alíquota na reposição de peça de CFOP 6949?".
4.2. "O pagamento do diferencial é somente quando vende mercadoria usando CFOP 6108?".
4.3. "Precisa pagar diferencial de alíquota quando é doação CFOP 6910?".
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5. Preliminarmente, tendo em vista que a Consulente não forneceu, em detalhes, as mercadorias que serão comercializadas (com descrição e código da Nomenclatura Comum do Mercosul), a presente resposta adotará como premissas que as operações com tais mercadorias não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária, bem como que a dúvida da Consulente não guarda relação com a matéria disciplinada pelo Ajuste SINIEF-11/2014. Caso as premissas adotadas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá formular nova consulta esclarecendo, com exatidão, a situação fática e a legislação objeto de questionamento. Acrescente-se que essa resposta não analisará os CFOPs citados pela Consulente, por não ter sido objeto de indagação.
6. Relativamente à saída de equipamento hospitalar, material hospitalar e produtos utilizados em procedimentos cirúrgicos, mas que não se encontram relacionados no Ajuste Sinief 11/2014, com destino a hospital localizado em outro Estado, deverão ser utilizados os procedimentos normais relativos à remessa interestadual de mercadoria com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado previstos no Convênio ICMS 93/2015 e no RICMS/2000.
7. Sendo assim, na saída dessas mercadorias deverá ser recolhido normalmente tanto o imposto interestadual, quanto a partilha do DIFAL para os Estados de origem e de destino, quando a carga tributária interna efetiva na operação interna do Estado de destino for superior à alíquota interestadual, nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000, não sendo aplicável as disposições relativas à devolução simbólica das mercadorias utilizadas de que trata o ajuste citado no item 5 retro.
8. Assim, quanto ao documento fiscal, a Consulente deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000), e com a indicação do endereço do destinatário localizado em outra Unidade da Federação, destacando nessa nota os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL) e o CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção própria, ou 6.108 quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento.
9. Deste modo, a alíquota a ser utilizada na operação própria, e integralmente devida ao Estado de São Paulo será de 7% ou 12%, a depender do Estado de destino da mercadoria, conforme artigo 52, incisos II e III, do RICMS/2000. No que se refere ao DIFAL, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade da federação destinatária da mercadoria, nos termos do artigo 36 (DDTT) do RICMS/2000.
10. Nos casos de devolução por garantia, conforme artigo 452 do RICMS/2000, a operação deve ser documentada por Nota Fiscal de entrada com as mesmas informações da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria, inclusive em relação aos percentuais de partilha e às alíquotas. Dessa feita, havendo o direito ao crédito, esse se estende tanto ao imposto correspondente à alíquota interestadual, bem como à parcela do diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo.
11. Com efeito, considerando que, na saída de remetente paulista a não contribuinte localizado em outra unidade da federação, a parcela transitória do DIFAL destinada ao Estado de São Paulo deve ser lançada no campo "outros débitos" e que, como visto, a Nota Fiscal de entrada deve ser emitida em consonância com a correspondente Nota Fiscal de saída, então, o crédito correspondente à referida parcela de diferencial de alíquota deve ser lançado no campo "outros créditos".
12. Por este motivo, em resposta às indagações constantes dos subitens 1 e 2 retro, na remessa para reposição de peça em garantia, nos termos desta resposta, deve-se promover o recolhimento do DIFAL da mesma maneira já tratada nos itens 7 e 8, mesmo que o CFOP utilizado seja o 6.949.
13. Quanto à última indagação, informamos que nas operações de doação, deve ser recolhido normalmente, na saída dessas mercadorias, tanto o imposto interestadual, quanto a partilha do DIFAL para os Estados de origem e de destino, quando a carga tributária interna efetiva na operação interna do Estado de destino for superior à alíquota interestadual, nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000.
14. Isso porque de acordo com a legislação vigente do ICMS, a saída de produto ou mercadoria de estabelecimentos comercial ou industrial configura o fato gerador desse imposto, não levando em consideração o motivo da respectiva saída, conforme inciso I do artigo 2° do RICMS/2000, "na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular".
15. Ademais, a base de cálculo do ICMS nos casos de doações e cessões gratuitas de bens ou mercadorias será o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, acrescido da parcela do IPI, quando for o caso, conforme previsto no artigo 13, inciso I da Lei Complementar 87/1996.
16. Por todo o exposto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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