Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.866, de 22/10/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16866M1/2019, de 22 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS - Importação direta de óleo diesel por importador do Estado de Alagoas que deposita o produto em armazém geral paulista - Aquisição posterior do produto por contribuintes paulistas e fluminenses - Substituição Tributária - Obrigações Acessórias - Nota Fiscal.

I. No momento do desembaraço aduaneiro, o importador alagoano deverá: (i) recolher, por meio de guia de recolhimentos especiais, tanto o imposto devido pela importação quanto o devido por substituição tributária (artigo 2º, IV, do RICMS/2000 c/c cláusula segunda do Convênio ICMS 110/2007), integralmente para o Estado de São Paulo, onde a mercadoria será depositada, uma vez que o artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87/1996, estabelece que o local da operação para efeito de cobrança do ICMS, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física e o artigo 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal visando à tributação exclusiva no Estado consumidor, assegura a imunidade nas operações interestaduais envolvendo, dentre outros, combustíveis derivados de petróleo; (ii) para acobertar o depósito da mercadoria no armazém geral, deve ser emitida uma Nota Fiscal, com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, § 3º, ambos do RICMS/2000.

II. Na operação de transferência de propriedade do óleo diesel, depositado no armazém geral paulista, para os adquirentes situados em São Paulo e no Rio de Janeiro, que manterão a mercadoria depositada em armazém geral, devem ser observados os procedimentos previstos no artigo 18 do Anexo VII do RICMS/2000.

III. Na retirada do óleo diesel pelos adquirentes paulistas e fluminenses o armazém geral deve emitir Nota Fiscal relativa ao retorno de mercadoria depositada sem destaque do ICMS, uma vez que o imposto foi recolhido por substituição tributária no momento do desembaraço aduaneiro.

IV. Na retirada do combustível do armazém geral, o depositante fluminense deverá observar, ainda, o disposto na cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/2007.

V. O armazém geral é responsável pelo pagamento do imposto na (i) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado; (ii) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado; e (iii) solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal, conforme disposto no inciso I do artigo 11 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exerce a atividade principal de armazém geral - emissão de warrant (CNAE 52.11-7/01), informa que tem como objeto social a prestação de serviço de armazenagem de granéis líquidos de terceiros.

2. Relata que um importador alagoano, sem inscrição no CADESP, importa óleo diesel, classificado no código 2710.12.59 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o qual é depositado no armazém geral da Consulente e, posteriormente, comercializado com clientes do Estado de São Paulo e do Estado do Rio de Janeiro. Nesse sentido, apresenta, em documento anexo à consulta, os procedimentos adotados em relação aos dois cenários:

2.1. Desembaraço aduaneiro com venda para contribuinte paulista:

2.1.1. O importador alagoano: (i) recolhe o ICMS próprio e o imposto devido pelo regime da substituição tributária para o Estado de São Paulo com base no artigo 155, § 4º, I, da Constituição Federal; (ii) emite a Nota fiscal de importação; e (iii) emite Nota Fiscal para armazenagem, sem destaque do ICMS, com base no artigo 155, § 4º, I, da Constituição Federal.

2.1.2. O armazém geral, com base na documentação da mercadoria, realiza pesquisa por meio de aplicativo específico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo consultando liberação da mercadoria.

2.2. Na venda da mercadoria para contribuinte paulista:

2.2.1. O importador alagoano emite Nota Fiscal de transferência para o comprador paulista contemplando toda a quantidade importada, informando nos dados adicionais que a mercadoria foi tributada por substituição tributária.

2.2.2. O armazém geral: (i) emite Nota Fiscal de retorno simbólico para o importador alagoano, informando em dados adicionais da Nota Fiscal a razão social, CNPJ, IE, endereço e dados da Nota Fiscal de venda, sem destaque do imposto; e (ii) emite Nota Fiscal de remessa por conta e ordem para comprador paulista, sem destaque do ICMS.

2.2.3. O comprador paulista: (i) escritura as Notas Fiscais de compra e remessa por conta e ordem; e (ii) emite Nota Fiscal de remessa simbólica para o armazém geral, sem destaque do imposto.

2.3. Desembaraço aduaneiro com venda para contribuinte fluminense:

2.3.1. O importador alagoano: (i) recolhe o ICMS próprio e o imposto devido pelo regime da substituição tributária para o Estado do Rio de Janeiro com base no artigo 155, § 4º, I, da Constituição Federal; (ii) emite a Nota fiscal de importação; e (iii) emite Nota Fiscal para armazenagem, sem destaque do ICMS, com base no artigo 155, § 4º, I, da Constituição Federal.

2.4. Na venda da mercadoria para contribuinte fluminense:

2.4.1. O importador alagoano emite Nota Fiscal de transferência para o comprador fluminense contemplando toda a quantidade importada, informando, nos dados adicionais, que a mercadoria foi tributada por substituição tributária.

2.4.2. O armazém geral: (i) emite Nota Fiscal de retorno simbólico para o importador alagoano, informando em dados adicionais da Nota Fiscal a razão social, CNPJ, IE, endereço e dados da Nota Fiscal de venda, sem destaque do imposto; e (ii) emite Nota Fiscal de remessa por conta e ordem para comprador fluminense, sem destaque do ICMS.

2.4.3. O comprador fluminense: (i) escritura as Notas Fiscais de compra e remessa por conta e ordem; e (ii) emite Nota Fiscal de remessa simbólica para o armazém geral, sem destaque do imposto.

3. A Consulente complementa o relato informando que os compradores retiram a mercadoria por meio de transporte rodoviário e, em seguida, indaga se existe obrigação principal ou acessória que o armazém geral deve observar no contexto dos cenários apresentados.

Interpretação

4. Inicialmente, para análise da dúvida apresentada pela Consulente devem ser listados os seguintes pontos:

4.1. Será adotada a premissa de que o óleo diesel importado e depositado no estabelecimento da Consulente está listado no Convênio ICMS no 110/2007 (que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos) e, portanto, sujeito à sistemática da substituição tributária.

4.2. Depreende-se a partir do relato que o óleo diesel importado permanece no mesmo tanque do armazém da Consulente, antes e depois do desembaraço aduaneiro. Assim, o local do desembaraço e o armazém geral (Consulente) situam-se todos no Estado de São Paulo.

4.3. Também se depreende do relato que o importador alagoano realiza a importação direta do óleo diesel, dessa maneira a operação desenvolve-se em quatro etapas: (i) importação do produto, sendo que o desembaraço, no Estado de São Paulo, é realizado pelo importador alagoano nos termos da legislação tributária vigente; (ii) após o desembaraço, o importador alagoano deposita o produto (nacionalizado) no armazém geral (Consulente); (iii) o importador alagoano vende o óleo diesel para adquirentes situados no Estado de São Paulo e no Rio de Janeiro; e (iv) os adquirentes realizam a retirada do produto do armazém geral por meio rodoviário.

5. Feitas as considerações preliminares, prosseguimos para a análise da operação. Nesse sentido, em relação à importação, tem-se que, no momento do desembaraço aduaneiro, o importador alagoano deverá:

5.1. Recolher, por meio de guia de recolhimentos especiais, tanto o imposto devido pela importação quanto o devido por substituição tributária (artigo 2º, IV, do RICMS/2000 c/c cláusula segunda do Convênio ICMS 110/2007), integralmente para o Estado de São Paulo, onde a mercadoria será depositada, uma vez que o artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87/1996, estabelece que o local da operação para efeito de cobrança do ICMS, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física e o artigo 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal, visando à tributação exclusiva no Estado consumidor, assegura a imunidade nas operações interestaduais envolvendo, dentre outros, combustíveis derivados de petróleo.

5.1.1. Ou seja, na medida em que a importação é feita diretamente pelo importador alagoano e o desembaraço e depósito (em nome do importador alagoano) do óleo diesel ocorrem no Estado de São Paulo, este é o Estado para onde, para todos os efeitos, no momento do desembaraço aduaneiro, a mercadoria é remetida e ocorre, efetivamente, sua entrada física. Desse modo, até que ocorra a saída para outro Estado, o imposto cabe ao Estado de São Paulo, onde presumidamente ocorrerá o consumo. Assim, posto que, apenas posteriormente ao desembaraço e depósito, parte dos combustíveis será remetida para adquirentes situados no Estado do Rio de Janeiro, o imposto é devido para o Estado de São Paulo.

5.1.2. Ademais, cumpre destacar que, diferentemente do exposto pela Consulente em seu relato, a base legal que garante que a tributação dos combustíveis derivados de petróleo ocorra no Estado de consumo é o artigo 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal e não o artigo 155, § 4º, I.

5.2. Uma vez nacionalizado o óleo diesel, para acobertar o depósito da mercadoria no armazém geral, deve ser emitida uma Nota Fiscal, com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, § 3º, ambos do RICMS/2000. Na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, serão indicados:

5.2.1. Declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal onde se processou o desembaraço para o armazém geral.

5.2.2. O número de ordem e a data do documento de desembaraço.

5.2.3. A identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço.

5.2.4. Não haverá destaque na Nota Fiscal relativa ao depósito, conforme artigo 7º, I, do RICMS/2000, visto que, fisicamente, a mercadoria circula exclusivamente dentro do Estado de São Paulo.

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6. Na venda do óleo diesel, por se tratar de transferência de propriedade de mercadoria que permanecerá depositada no armazém geral paulista, devem ser observados os procedimentos previstos no artigo 18 do Anexo VII do RICMS/2000, em relação aos adquirentes situados nos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro:

6.1. O importador alagoano (depositante transmitente) emite Nota Fiscal, sem destaque do imposto, aos adquirentes, contendo, além dos demais requisitos, a informação de que a mercadoria está depositada em armazém geral.

6.2. O armazém geral emite Nota Fiscal: (i) para o importador alagoano, sem destaque do imposto, relativa ao retorno simbólico da mercadoria; e (ii) para os adquirentes do óleo diesel sem destaque do imposto, fazendo constar no campo "informações complementares" que o imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária.

6.3. O adquirente paulista emite Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, para amparar o depósito.

6.4. O adquirente fluminense emite Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, para documentar o depósito, fazendo constar no campo "informações complementares" que o imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária.

7. Na retirada do óleo diesel o armazém geral deve emitir Nota Fiscal relativa ao retorno de mercadoria depositada em armazém geral: (i) ao adquirente paulista, sem destaque do ICMS; (ii) ao adquirente fluminense, sem destaque do ICMS, fazendo constar no campo "informações complementares" que o imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária.

7.1. Ressaltamos que na retirada do combustível do armazém geral, o depositante fluminense deverá observar, ainda, o disposto na cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/2007.

8. Cabe lembrar ainda que o armazém geral é responsável pelo pagamento do imposto na (i) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado; (ii) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado; e (iii) solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal, conforme disposto no inciso I do artigo 11 do RICMS/2000.

9. Por fim, se qualquer um dos pressupostos adotados nesta resposta não forem verificados, a Consulente poderá ingressar com nova Consulta, ocasião em que deverá fornecer todos os elementos que configurem de forma completa e exata a situação e os fatos que envolvem a operação da qual a Consulente participa, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.866, de 22/10/2019.

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