Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/01/2018.
ICMS - Operação de transferência de titularidade - Existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física - Orientação e verificação pelo Posto Fiscal.
I. Tendo em vista que, devido à transferência de titularidade, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para o aproveitamento de eventuais créditos pela empresa incorporadora/adquirente.
II. É condição necessária para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física que sejam distintos e inconfundíveis, ou seja, que cada um conserve a sua individualidade, mediante perfeita separação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).
III. Compete ao Posto Fiscal de vinculação dos contribuintes envolvidos averiguar, "in loco" se necessário, se não há óbices para a coexistência de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico, verificando referida condição de independência entre os estabelecimentos para que, só então, seja ou não aprovada a situação pretendida (artigo 43 do Decreto 60.812/2014).
1. A Consulente, cuja atividade principal é de comércio atacadista de máquinas e equipamentos (CNAE 46.69-9/99), declara que realiza, dentre outras atividades, a fabricação e a comercialização de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação.
2. Informa que adquiriu outra empresa que, dentre outros, possui o estabelecimento localizado no Município de Barueri e se dedica à comercialização de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios.
3. Acrescenta que, atualmente, tanto o estabelecimento da Consulente quanto o estabelecimento adquirido acima identificado estão localizados em áreas locadas, diferentes e separadas da sua unidade de negócios, que se dedica à atividade de transporte e agenciamento de cargas, entre outras. A unidade de negócios é detentora de regime especial que lhe autoriza armazenagem de mercadorias de diversos estabelecimentos em área comum, onde há sistema de gerenciamento que permita identificar, em relação a cada estabelecimento locatário, a localização física, descrição e quantidade de mercadorias, além das entradas e saídas realizadas.
4. Menciona que a incorporação, do ponto de vista societário, ocorrerá anteriormente à integração dos sistemas eletrônicos utilizados para emissão de Notas Fiscais e cumprimento das diversas obrigações fiscais. Nesse contexto, ao passar a titularidade do estabelecimento adquirido à da Consulente, na prática, ambos os estabelecimentos, adquirente e adquirido, estarão localizados na unidade de negócios com inscrições estaduais distintas, sob o mesmo CNPJ base.
5. Alega que a manutenção dos dois estabelecimentos distintos (pelo menos inicialmente), pertencentes ao mesmo titular, dentro da unidade de negócios, se dará, primordialmente, pelo fato de que os aludidos estabelecimentos operam hoje com sistemas eletrônicos de gerenciamento e controle, inclusive para fins do cumprimento de obrigações como a emissão de documentos fiscais, totalmente distintos e incompatíveis.
6. Entende que a manutenção de ambos os estabelecimentos deverá perdurar até que seja viabilizada a integração dos sistemas, oportunidade em que a empresa incorporadora deverá estudar a viabilidade de implantação de um novo sistema que permitirá a integração dos ativos em uma única Inscrição Estadual.
7. Indaga, portanto, quanto à possibilidade de coexistência de estabelecimentos de um mesmo titular (Consulente) em uma mesma unidade de negócios, considerando que este órgão consultivo já respondeu anteriormente, na resposta à consulta nº 15.565/2017, sobre a possibilidade da existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física.
8. Argumenta, ainda, que, no seu entendimento, embora preferencialmente deva ela manter a perfeita segregação de seus elementos de controle para a individualização e identificação de cada um dos dois estabelecimentos, inclusive em relação aos seus estoques, questiona a Consulente se poderá valer-se do antes mencionado Regime Especial, concedido à unidade de negócios que, a rigor, observa a segregação das mercadorias armazenadas e respectivas entradas e saídas em relação a cada um dos estabelecimentos locatários.
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9. Inicialmente, esclareça-se que essa resposta partirá da premissa de que haverá transferência integral de estabelecimento, ou seja, aquela na qual o estabelecimento incorporador permanecerá desenvolvendo as suas atividades no mesmo local, com os mesmos ativos, os mesmos estoques, etc. da incorporada, sendo hipótese de transferência de titularidade de estabelecimento, conforme prevê o artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996.
9.1. Isso posto, a mudança de titularidade deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda (inciso I e parágrafo único do artigo 25 do RICMS/SP) e, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal, realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide artigo 12, incisos I, "c" e "d", e III, "b", do Anexo III da Portaria CAT nº 92/1998).
9.2. No entanto, como o estabelecimento sucessor terá um novo número de inscrição estadual, para que eventuais créditos possam ser devidamente transferidos, tendo em vista a vedação prevista no artigo 69, II, do RICMS/SP ("é vedada a restituição ou a autorização para aproveitamento, de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento"), a Consulente deverá obter orientação junto ao Posto Fiscal quanto aos procedimentos a serem seguidos, relativamente à transferência dos créditos existentes na escrita fiscal do estabelecimento "transferido" e encerrado para a escrita fiscal do novo titular (conforme previsto no §2º do artigo 15 do RICMS/SP, "entende-se como autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito").
9.3. Assim, sugere-se, por cautela, que não sejam encerradas as atividades do estabelecimento incorporado antes de obter a orientação necessária quanto aos créditos existentes na escrita fiscal, considerando o disposto no inciso II do artigo 69 do RICMS/SP.
10. Quanto à possibilidade de coexistência de dois estabelecimentos de um mesmo titular (Consulente) em uma mesma unidade de negócios, no entendimento desta Consultoria Tributária, já manifestado em outras oportunidades, é condição necessária para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física que sejam distintos e inconfundíveis, ou seja, que cada um conserve a sua individualidade, mediante perfeita separação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).
11. Ressalte-se que, enquanto ambos coexistirem, considerando que são estabelecimentos distintos, ainda que instalados no mesmo local físico, cada um deles deverá cumprir com as respectivas obrigações acessórias, como a emissão de documentos fiscais pertinentes às suas operações.
12. Ante o exposto, entendemos que compete ao Posto Fiscal de vinculação dos contribuintes envolvidos: (a) orientar quanto aos procedimentos a serem seguidos, relativamente à transferência de eventuais créditos existentes na escrita fiscal do estabelecimento adquirido; e (b) averiguar, "in loco" se necessário, se não há óbices para a manutenção de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico, verificando referida condição de independência entre os estabelecimentos para que, só então, seja ou não aprovada a situação pretendida (artigo 43 do Decreto 60.812/2014).
13. Quanto à possibilidade de manutenção do regime especial em vigor da unidade de negócios, tal questionamento foge ao escopo desta Consultoria e, portanto, resta prejudicado.
13.1. Isso porque, nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/SP, bem como da Portaria CAT 43/2007, a apreciação, aprovação e concessão do pedido de regime especial, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, são atribuições exclusivas da à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), de modo que não cabe a este órgão consultivo manifestar-se a respeito de regime especial concedido por aquele órgão e eventuais adaptações.
13.2. Com efeito, os regimes especiais são baseados em necessidades específicas das operações do contribuinte solicitante e visam à adoção de procedimentos não previstos na legislação ordinária do imposto para, assim, facilitar o cumprimento de suas obrigações fiscais.
13.4. Portanto, dúvidas e orientações relacionadas a regimes especiais devem ser encaminhadas à Assistência de Regimes Especiais da DEAT, setor com a atribuição de analisar a viabilidade de adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações tributárias (artigo 38 do Decreto nº 60.812/2014), bem como o responsável pela análise do pedido inicial do regime especial e sua consequente concessão.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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