Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/02/2018.
ICMS - Substituição tributária - Operações com materiais de construção.
I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.
1. A Consulente, tendo por atividade principal a "fabricação de embalagens de material plástico", conforme CNAE (22.22-6/00), apresenta dúvida acerca da classificação de seus produtos no âmbito do convênio ICMS 92/2015 e a correspondente aplicação do regime da substituição tributária. Transcreve, como dispositivo legal que gera dúvida, o parágrafo único da cláusula quarta do referido convênio, nos seguintes termos:
"Cláusula quarta A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado NCM/SH, estão tratadas nos Anexos II a XXIX deste convênio, observada a relação constante na alínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida neste convênio.".
2. Acrescenta que possui produtos classificados na NCM e que estão incluídos nesse convênio, especificamente no ANEXO XI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES, conforme segue:
"3918 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
3920 Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins"
3. Entretanto, registra que tem dúvidas quanto à correta classificação de seus produtos no referido convênio, já que não sabe qual interpretação deve dar ao termo "afins", mencionado na descrição da posição NCM 3920, conforme transcrito acima.
4. Tendo em vista o exposto, indaga:
4.1. "qual a interpretação que o fisco tem sobre a palavra "afins".
4.2. Considerando a classificação dos produtos (NCM) em "segmento diverso da atividade praticada", pergunta se deve aplicar a substituição tributária neste caso.
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5. Observamos, preliminarmente, que a Consulente não especificou as mercadorias objeto da presente consulta, informando apenas as possíveis posições de classificação na NCM e no anexo XI do convênio ICMS 92/2015. Desse modo, não é factível a este Órgão Consultivo identificar com precisão quais são, de fato, tais mercadorias. Consequentemente, a presente resposta será fornecida em tese, cabendo à Consulente a efetiva verificação da aplicação do regime da substituição tributária a cada caso concreto.
5.1. Além disso, cumpre registrar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
6. Acrescentamos, ainda, que não foi informado se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMSRICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.
7. Isso posto, destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime da substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
8. Prosseguindo, e tendo em vista que a Consulente se refere ao ANEXO XI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES do convênio 92/2015, a Decisão Normativa CAT-06/2009 assim dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NCM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.".
9. Diante de todo o exposto, esclarecemos que para fins de correta aplicação do regime da substituição tributária às suas operações internas, bem como a correta aplicação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) previsto no Convênio ICMS-92/2015, cabe à Consulente:
9.1. verificar se as mercadorias objeto desta consulta encontram-se arroladas, por sua descrição e classificação na NCM, em algum dos itens do § 1º do artigo 313-Y;
9.2. verificar se essas mercadorias caracterizam-se como materiais de construção e congêneres, com base, na Decisão Normativa CAT-06/2009, sujeitando suas operações internas, se for o caso, ao regime da substituição tributária. Nota-se, assim, que o fato dos destinatários da Consulente exercerem determinada atividade de comércio (no segmento da construção civil ou fora dele), por si só, não é suficiente para determinar a classificação das mercadorias em tela, uma vez que tal classificação deve observar a descrição dessas mercadorias e os parâmetros estabelecidos pela referida Decisão Normativa.
10. Portanto, a atividade econômica exercida pelos destinatários da Consulente ou a destinação dada pelo adquirente à mercadoria é irrelevante para a aplicação do regime da substituição tributária. Se as mercadorias envolvidas puderem ser destinadas à utilização como material de construção nos termos da Decisão Normativa transcrita acima, o regime da substituição tributária deverá ser observado, conforme prevê o artigo 313-Y do RICMS/2000. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se tais mercadorias não puderem, em hipótese alguma, ser utilizadas dessa forma. Haja vista que, independentemente da aplicação a ser dada às mercadorias por seu adquirente final, o produto que, em ao menos uma das finalidades para as quais foi concebido e fabricado, tiver uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, estará incluído no regime da substituição tributária.
11. Por fim, diante do exposto, consideramos que os esclarecimentos prestados nesta Resposta são suficientes para que a Consulente promova a correta identificação das situações concretas nas quais se aplica o regime da substituição tributária. Porém, se pretender obter uma resposta conclusiva deste Órgão Consultivo a respeito da matéria em análise ou, mais especificamente, sobre o enquadramento de determinado produto como "materiais de construção e afins", a Consulente poderá formular nova consulta, nos termos do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, fornecendo a descrição detalhada das mercadorias comercializadas e suas potenciais formas de utilização.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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