Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.829, de 09/02/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16829/2017, de 09 de fevereiro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/02/2018

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Ressarcimento do imposto em transferências interestaduais de mercadoria adquiridas com o imposto retido antecipadamente.

I. Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação com a retenção antecipada do imposto, ou, sem a retenção antecipada do imposto (hipótese de recolhimento antecipado nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000).

II. Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/00) na hipótese de posterior transferência de tais mercadorias para filiais situadas em outras Unidades da Federação.

III. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto como se não substituído fosse, aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino. Nesse caso, também será devido o ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

IV. O direito ao crédito extemporâneo, se devido, deve observar o disposto nos itens 7 e 8 da Decisão Normativa CAT-01/2001.

Relato

1. A Consulente exerce como atividade principal o desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis (CNAE 62.02-3/00) e diversas atividades secundárias, dentre elas o comércio varejista e atacadista de produtos diversos e de armazém geral. Informa que realiza aquisição interestadual e posterior revenda de diversas mercadorias, muitas destasincluídas na sistemática da substituição tributária, nas quais ou o imposto já é recolhido antecipadamente por parte dos remetentes, situados em Estados que possuem acordo com São Paulo, ou pela própria Consulente, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

2. Prossegue, informando que em face de revendas interestaduais dessas mercadorias faz jus ao ressarcimento do imposto previsto no inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, que até 01/01/2017 poderia observar a disciplina da Portaria CAT-17/1999 e que após essa data passou a obedecer, obrigatoriamente, aquela contida na Portaria CAT-158/2015. Observa que a forma escolhida pela Consulente para esse ressarcimento é a compensação escritural, prevista no inciso I do artigo 270 do RICMS/2000. Adicionalmente, entende que também fará jus ao aproveitamento do crédito referente à operação praticada pelo substituto tributário, nos termos do artigo 271 do RICMS/2000.

3. Transcreve longos trechos dos diplomas normativos citados, bem como da Decisão Normativa CAT-01/2001, no tocante à apropriação do crédito extemporâneo.

4. Observa que, no procedimento previsto na Portaria CAT-17/1999, há a necessidade de se ajustar a base de cálculo efetiva da entrada, de modo a se eliminar a diferença entre o imposto retido antecipadamente (ICMS-ST) e o valor a ser ressarcido, sendo que tal entendimento, de acordo com a Consulente, vai ao encontro do proferido por este órgão consultivo em outros precedentes, citando as Respostas às Consultas 2341/2013 e 4468/2014.

5. Entretanto, relata que esse procedimento não prevê campo específico para o cálculo do ICMS "próprio", assim, entende que sob a égide desse diploma, o imposto referente à operação do substituto deve ser calculado em demonstrativo apartado, cujos valores mensais de crédito devem ser informados em conta gráfica, porém, quando da escrituração da EFD deve ser informado o Registro E111, sob o código SP020721, e o crédito referente ao ICMS-ST sob o código SP020719. Tal procedimento não é necessário, contudo, a partir da adoção da Portaria CAT-158/2015.

6. Apresenta tabelas com a forma de cálculo que entende correta e os seguintes questionamentos:

6.1. Está correto o entendimento de que sob a égide da Portaria CAT-17/1999 a Consulente faz jus ao ressarcimento integral do imposto, inclusive o proveniente do ajuste dos valores da base de cálculo de retenção, em função da diferença entre a alíquota interestadual aplicável à operação própria do substituto e a alíquota interna aplicável ao cálculo da retenção do ICMS-ST?

6.2. Está correto o entendimento que o ajuste da base de cálculo de entrada, em razão das diferenças das alíquotas interna e interestadual, também é aplicável no caso de revenda para consumidor final a partir de janeiro de 2016?

6.3. Está correto o entendimento de que sob a égide da Portaria CAT-17/1999 o cálculo do ICMS a ser ressarcido nos termos dos artigos 271 e 271-A do RICMS/2000 ("próprio") deve ser realizado de modo apartado, devendo tanto esses valores como os referentes ao ICMS-ST a ser ressarcido serem informado no registro E111 da EFD?

6.4. Está correto o entendimento de que sob a égide da Portaria CAT-158/2015 o procedimento para o ressarcimento em tela não deverá contemplar o ajuste da base de cálculo em razão das diferenças entre as alíquotas interna e interestadual?

6.5. Está correto o entendimento apresentado quanto à escrituração na EFD à luz da Portaria CAT-158/2015, a partir das tabelas apresentadas no relato, bem como os códigos a serem utilizados?

6.6. O crédito extemporâneo, nos termos da Decisão Normativa CAT-01/2001, referente aos valores ressarcidos objeto desta consulta, podem ser lançados englobadamente no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS e, no caso da EFD, o lançamento deve ser realizado no registro E111?

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Interpretação

7. Preliminarmente, observamos que nos termos dos artigos 8º e 12 da Portaria CAT-158/2015, os procedimentos nela previstos tornaram-se obrigatórios a partir de 01/01/2017, podendo ainda o contribuinte optar pelo procedimento de ressarcimento previsto na Portaria CAT-17/1999 para os fatos geradores ocorridos entre 01/01/2013 e 31/12/2016. Isso posto, bem como o questionamento apresentado no subitem 6.6 supra, adotaremos a premissa de que a presente dúvida se refere ao aproveitamento de créditos extemporâneos, uma vez que, atualmente, é obrigatória a adoção da disciplina contida na Portaria CAT-158/2015.

8. Tendo em vista que parte da matéria apresentada pela Consulente já foi objeto de análise por parte desse órgão consultivo em inúmeras oportunidades, limitamo-nos a transcrever abaixo trecho da RC 12043/2016 (disponível para consulta no site www.portal.fazenda.sp.gov.br através do caminho "Acesso à Informação/Tributos-Legislação, Benefícios e Indicadores/Legislação Tributária/Respostas de Consultas"), que responde aos questionamentos apresentados nos subitens 6.1 e 6.4, respectivamente:

"5. No caso descrito na presente consulta, e já enfrentado em outras oportunidades por este órgão consultivo, em que a Consulente adquire mercadorias de fornecedores localizados em outras Unidades da Federação com a retenção antecipada do imposto, ou sem a retenção antecipada do imposto (hipótese em que promove o recolhimento antecipado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000), sendo que posteriormente transfere tais mercadorias para filiais situadas em outras Unidades da Federação, observamos que, de fato, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, está correto o seu entendimento quanto à distorção gerada no cálculo do imposto a ser ressarcido e o ao direito desse ressarcimento ser feito de forma integral.

6. Sendo assim, considerando que o procedimento previsto na Portaria CAT-17/1999 realmente não possibilita o ressarcimento integral do valor do imposto retido, informamos que, para eliminar tal distorção, quando a Consulente receber mercadoria sujeita à sistemática da substituição tributária de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, com a retenção antecipada do imposto, ou, sem a retenção antecipada do imposto (hipótese do recolhimento antecipado nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000), e, posteriormente, promover saída da mesma mercadoria para estabelecimento de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação (hipótese do artigo 269, IV, do RICMS/2000), adotará, para o cálculo do ressarcimento, como valor da Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada, obtida através da seguinte fórmula:

Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada = Base de Cálculo Efetiva da Entrada x (Alíquota Interestadual /Alíquota Interna).

7. Tendo em vista que a Consulente realiza aquisições internas e interestaduais de uma mesma mercadoria, que serão registradas, consequentemente, num mesmo "Controle de Estoque - Mercadorias Enquadradas na Substituição Tributária" (modelo 3), deverá elaborar, à parte, demonstrativo, relativamente às saídas interestaduais que promover, contendo as informações constantes dos campos 1, 6, 7, 8, 9, 13 e 16 do referido controle de estoque e o valor da Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada.

8. Quanto à possibilidade de compensação escritural dessa diferença apurada, referente a períodos passados, observamos que o artigo 270 do RICMS/2000 prevê três modalidades de ressarcimento, a critério do contribuinte, dentre elas, a compensação escritural (inciso I do referido artigo), que não requer autorização prévia do fisco paulista. De todo modo, mesmo essa modalidade de ressarcimento deve observar a disciplina estabelecida na Portaria CAT-17/1999.

9. Com relação a essa compensação escritural, o artigo 7º da referida Portaria determina que o valor do imposto a ser ressarcido, apurado segundo os Métodos Permanente ou Anual, nos termos daquela Portaria, será lançado, conforme o caso, pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, sob o título Ressarcimento de Substituição Tributária.

10. Portanto, esclarecemos que, uma vez escolhida a modalidade de compensação escritural para o ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente, a Consulente deverá lançar o valor dos créditos apurados nos termos da Portaria CAT-17/99 no Livro Registro de Apuração do ICMS, conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, sem necessidade de prévia autorização desta Secretaria da Fazenda, devendo apenas manter documentos e provas que demonstrem a veracidade das informações.

11. Por fim, lembramos que para os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2016, fica facultada ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT-17/1999, em substituição ao método de apuração estabelecido pela Portaria CAT-158/2015 e que ficam mantidos os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT-17/1999, que não contrariem o disposto nesta nova Portaria CAT-158/2015.

11.1. Informamos que a adoção dos novos procedimentos previstos na Portaria CAT-158/2015 possibilitam o cumprimento de uma obrigação acessória mais simplificada e célere ao contribuinte (especialmente por conta de utilizar notas fiscais referentes às entradas mais recentes da mercadoria). Ademais, a nova portaria adota como critério principal de valoração do ressarcimento o valor do imposto, e não mais a base de cálculo da substituição tributária (critério adotado pela Portaria CAT-17/1999), sendo que, a princípio, por esta nova sistemática de ressarcimento não ocorrerá o problema relatado na presente consulta."

8.1. Ressalve-se, apenas, que o trecho "(...) sendo que posteriormente transfere tais mercadorias para filiais situadas em outras Unidades da Federação (...)" do item 5 transcrito acima deve ser lido, para o presente caso, como "(...) sendo que posteriormente revende tais mercadorias para estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação (...)", tendo em vista a situação fática relatada pela Consulente e o fato de que tanto transferências como vendas interestaduais, no caso em análise, devem receber o mesmo tratamento.

9. Depreende-se que o questionamento contido no subitem 6.2 versa sobre a possibilidade de ressarcimento do valor referente ao imposto retido em decorrência de nova operação interestadual destinada a consumidor final do imposto, nos termos estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 87/2015 (diferencial de alíquotas). Nesse sentido, informamos que este órgão consultivo também já se manifestou reiteradas vezes sobre o assunto. Como exemplo, citamos a RC 11954/2016, cujo trecho transcrito abaixo responde à dúvida em tela:

"4. Sendo assim, nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto como se não substituído fosse, aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000).

5. Dessa forma, a Consulente, nos termos do artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado, observada a disciplina estabelecida na Portaria CAT-158/2015 ou na Portaria CAT-17/1999."

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9.1. Complementamos que, também nessa hipótese, será necessário realizar o ajuste da base de cálculo, conforme apresentado no item 8 supra.

10. Um comentário preliminar é necessário quanto ao exposto no subitem 6.3. Embora a Consulente tenha feito referência ao ICMS "próprio", entendemos que houve uma imprecisão técnica na escolha do termo. Isso porque o ICMS "próprio" se refere ao imposto devido sobre a operação própria da Consulente, recolhido antecipadamente pelo substituto tributário. Já o artigo 271 do RICMS/2000 dispõe sobre a possibilidade de aproveitamento do crédito referente ao imposto da operação realizada pelo substituto - ou seja, a operação anterior de aquisição realizada pelo substituído - sendo esse o sentido conferido nesta resposta.

10.1. Isso posto, informamos que o artigo 271 do RICMS/2000 dispõe que o ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição (substituto tributário), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto", devendo ser observados os parágrafos do artigo 271, na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído.

10.2. Portanto, será legítimo o aproveitamento do crédito do imposto relativo à operação própria do remetente (substituto), quando admitido, na forma estabelecida pelo artigo 271 e parágrafos do RICMS/2000. Tal procedimento não requer a formalização de pedido prévio ao fisco paulista.

11. Com relação ao questionamento contido no subitem 6.5, registre-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais, ou mesmo para validar procedimentos realizados pela Consulente, tais como o de escrituração fiscal. Nesse sentido, resta prejudicado o questionamento em tela.

11.1. Esclarecemos que a dúvida envolvendo questão de menor complexidade ou meramente procedimental poderá ser encaminhada à Secretaria da Fazenda por meio do canal "Fale Conosco", disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br através do caminho "Ajuda/Fale Conosco/E-mail". A Consulente ainda poderá, nesses casos, buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) é o órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 33 e seguintes do Decreto nº 60.812/2014).

12. Com relação ao questionamento contido no subitem 6.6, observamos que a Decisão Normativa CAT-01/2001, especialmente seus itens 7 e 8 (transcritos pela Consulente) são claros e respondem afirmativamente ao questionamento. Convém apenas ressaltar, contudo, que esta resposta não tem o condão de validar qualquer tipo de crédito escriturado pelo contribuinte. Dessa forma, o presente questionamento é respondido em tese, sem conferir, concretamente, o direito ao crédito à Consulente, posto que sujeito aos requisitos de validade previstos na legislação.

13. Por fim, quanto à utilização do Registro E111 da EFD, conforme Anexo VI da Portaria CAT-147/2009, objeto da parte final dos questionamentos contidos nos subitens 6.3 e 6.6, esclarecemos que dúvidas de natureza técnico-operacional como, por exemplo, o preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, podem ser sanadas por meio do canal "Fale Conosco", disponibilizado no site da Secretaria da Fazenda (www.portal.fazenda.sp.gov.br). Isso porque a este órgão consultivo compete analisar apenas as hipóteses em que a questão relativa ao preenchimento tenha como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária, por se tratar de dúvida de cunho jurídico, e não questões que envolvam dúvidas meramente procedimentais.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.829, de 09/02/2018.

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