Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.828, de 08/01/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16828/2017, de 08 de Janeiro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/02/2018.

Ementa

ICMS - Isenção - Energia Solar e Eólica.

I. O Convênio ICMS 101/97 foi inserido na legislação paulista por meio do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, o qual é taxativo ao elencar os produtos cujas operações estão isentas do ICMS, sendo que nele não consta o produto "microinverter conversor estático de corrente contínua com 4 entradas", motivo pelo qual não estão isentas as operações com o referido produto.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "47.44-0/99 - Comércio varejista de materiais de construção em geral", e que tem, dentre as atividades secundárias, "27.10-4/01 - Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios", informa atuar "na montagem e venda de sistema gerador fotovoltaico, utilizado para o aproveitamento de energia solar desde o ano de 2016."

2. Explica que "os geradores que são produzidos (...) são feitos a partir da montagem de diversos componentes, que são classificados conforme NCMS (...) 8501.31.20 - Geradores fotovoltáicos de potência não superior a 750W; 8501.32.20 - Geradores fotovoltáicos de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 KW; 8501.33.20 - Geradores fotovoltáicos de potência superior a 75 KW, mas não superior a 375 KW; 8501.34.20 - Geradores fotovoltáicos de potência superior a 375 KW" e que, "além disso, ela importa e revende o produto microinverter conversor estático de corrente contínua, classificado na NCM 8504.40.30, que também é utilizado para o aproveitamento de energia solar."

3. Refere-se ao Convênio ICMS 101/97, que "concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica" para explicar que nele "há a especificação das isenções para os Geradores fotovoltáicos especificados acima, entretanto, o produto microinverter conversor estático de corrente contínua, classificado na NCM 8504.40.30, também é utilizado para o aproveitamento de energia solar."

4. Pergunta, então, se o produto "microinverter conversor estático de corrente contínua com 4 entradas", por ela classificado no código 8504.40.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, possui "benefício fiscal relacionado ao ICMS".

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Interpretação

5. Informamos, primeiramente, que a correta classificação das mercadorias comercializadas pela Consulente nos códigos da NCM é tarefa de sua responsabilidade, que deverá, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

6. Isso posto, informamos que o Convênio ICMS 101/97 (o qual foi prorrogado ate 31/12/2021 pelo Convênio ICMS 10/14) foi inserido na legislação paulista por meio do artigo 30 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, que tem a seguinte redação:

"Artigo 30 (ENERGIA SOLAR E EÓLICA) - Operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS-101/97, com alteração dos Convênios ICMS-46/98 e ICMS-61/00, e ICMS-7/00, cláusula primeira, IV, "n"):

I - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos, 8412.80.00;

II - bomba para líqüidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP, 8413.81.00;

III - aquecedores solares de água, 8419.19.10;

IV - geradores fotovoltáicos (Convênio ICMS-101/97, cláusula primeira, "caput", na redação do Convênio ICMS-93/01): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 46.295 de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 22-10-2001)

a) de potência não superior a 750W, 8501.31.20;

b) de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 KW, 8501.32.20;

c) de potência superior a 75 KW, mas não superior a 375 KW, 8501.33.20;

d) de potência superior a 375 KW - 8501.34.20;

V - aerogeradores de energia eólica, 8502.31.00;

VI - células solares (Convênio ICMS-101/07, cláusula primeira, "caput", na redação do Convênio ICMS-93/01): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 46.295 de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 22-10-2001)

a) não montadas, 8541.40.16;

b) em módulos ou painéis, 8541.40.32. (Redação dada à alínea pelo Decreto 50.977, de 20-07-2006, efeitos a partir de 21-07-2006)

VII - torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 e 9406.00.99 (Convênio ICMS-101/97, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS- 19/10). (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010)

VIII - pá de motor ou turbina eólica, 8503.00.90 (Convênio ICMS-25/11, cláusula primeira); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 57.145, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)

IX - partes e peças utilizadas: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.440, de 19-08-2015, DOE 20-08-2015; produzindo efeitos desde 01-01-2015)

a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90 (Convênios ICMS-25/11 e 10/14);

b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 - 7308.90.90 (Convênio ICMS - 10/14).

X - chapas de aço, 7308.90.10 (Convênio ICMS- 11/11, cláusula primeira, I);(Inciso acrescentado pelo Decreto 57.145, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)

XI - cabos de controle, 8544.49.00 (Convênio ICMS- 11/11, cláusula primeira, I); (Inciso acrescentado pelo Decreto 57.145, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)

XII - cabos de potência, 8544.49.00 (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, I); (Inciso acrescentado pelo Decreto 57.145, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)

XIII - anéis de modelagem, 8479.89.99 (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, I). (Inciso acrescentado pelo Decreto 57.145, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)

XIV - conversor de frequência de 1600 kVA e 620V - 8504.40.50 (Convênio ICMS-10/14); (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.440, de 19-08-2015, DOE 20-08-2015; produzindo efeitos desde 01-01-2015)

XV - fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm - 8544.11.00 (Convênio ICMS-10/14);(Inciso acrescentado pelo Decreto 61.440, de 19-08-2015, DOE 20-08-2015; produzindo efeitos desde 01-01-2015)

XVI - barra de cobre 9,4 x 3,5mm - 8544.11.00 (Convênio ICMS-10/14).(Inciso acrescentado pelo Decreto 61.440, de 19-08-2015, DOE 20-08-2015; produzindo efeitos desde 01-01-2015)

§ 1º - Não se exigirá o estorno de crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 2º - A isenção prevista neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.145, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)

1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;

2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II).

3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00 (Convênio ICMS-10/14). (Item acrescentado pelo Decreto 61.440, de 19-08-2015, DOE 20-08-2015; produzindo efeitos desde 01-01-2015)

§ 3° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-101/97, de 12 de dezembro de 1997. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-09-2007)"

7. Ressalte-se que o referido artigo é taxativo ao elencar os produtos cujas operações estão isentas do ICMS, sendo que nele não consta o produto citado pela Consulente ("microinverter conversor estático de corrente contínua com 4 entradas"), por ela classificado no código 8504.40.30 da NCM.

8. Sendo assim, não estão isentas do imposto as operações com o produto "microinverter conversor estático de corrente contínua com 4 entradas", classificado pela Consulente no código 8504.40.30 da NCM.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.828, de 08/01/2018.

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