Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/03/2018.
ICMS - Substituição tributária - Regime Especial disciplinado pelo Decreto nº 57.608/2011 - Inscrição Estadual - Recolhimento do ICMS-ST.
I.O Decreto 57.608/2011 disciplina a concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário às empresas varejistas localizadas neste Estado que atuem como centro de distribuição ou que realizem operações com mercadorias destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral, para fins de retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subsequentes, definindo a base de cálculo e a forma de cálculo do ICMS devido na operação própria e na substituição tributária para empresas detentoras desse regime.
II.Para realizar operações de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, a empresa detentora do regime especial deve se utilizar de outro estabelecimento varejista de sua titularidade, que fica autorizado a realizar a entrega da mercadoria ao adquirente (remessa física), por conta e ordem do estabelecimento vendedor (§ 1º do artigo 6º do Decreto nº 57.608/2011).
III. Caso essas operações de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, aconteçam sem a participação de outro estabelecimento varejista do mesmo titular do estabelecimento detentor do regime especial, o contribuinte detentor do regime especial deve requerer inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sendo dispensada a demonstração da segregação física dos estabelecimentos e de estoques e devendo ser realizada pelo estabelecimento detentor dessa inscrição estadual específica a remessa física da mercadoria ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto (§ 2º do artigo 6º do Decreto nº 57.608/2011).
IV. Será devido o imposto relativo à substituição tributária, pelo estabelecimento detentor do regime especial, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 6º do Decreto nº 57.608/2011, no momento da realização da operação de saída simbólica da mercadoria para o estabelecimento que realizou a operação interna de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo" (CNAE 47.53-9/00), e, como atividade secundária, entre outras, a "reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico" (CNAE 95.21-5/00), relata que pretende aderir, por meio de sua empresa matriz e também filial, ao Decreto nº 57.608/2011, e que tem dúvidas em relação ao mesmo.
2. Indaga se ao fazer a adesão a esse regime especial previsto no Decreto nº 57.608/2011 deve alterar as inscrições estaduais da matriz e da filial ou se somente da matriz. Questiona se quando comercializa produtos dentro do Estado São Paulo tem que recolher o ICMS relativo à substituição tributária e se necessita de uma inscrição específica para esse procedimento e, por fim, pergunta se esse recolhimento do ICMS-ST será realizado por apuração ou por operação, mencionando que possui créditos acumulados e indagando se pode utilizar esses créditos "para essa guia de Substituição".
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3.Incialmente, informamos que o Decreto 62.250/2016 alterou o Decreto 57.608/2011, que, por sua vez, disciplina a concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário às empresas varejistas localizadas neste Estado que atuem como centro de distribuição ou que realizem operações com mercadorias destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral, para fins de retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subsequentes.
4.Esclarecemos que a Consulente poderá requerer o regime especial previsto no Decreto 57.608/2011, desde que observados os procedimentos dispostos no referido Decreto, bem como aqueles dispostos na Portaria CAT 06/2012 (que disciplina o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao regime especial previsto no Decreto 57.608/2011), sendo que, respondendo ao questionamento da Consulente, concedido o mencionado regime especial, o estabelecimento detentor do mesmo deverá recolher o imposto devido por substituição tributária nas operações realizadas dentro do Estado de São Paulo, até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (artigo 9º do Decreto 57.608/2011).
5.Quanto ao questionamento relativo à necessidade de se alterar as inscrições estaduais da matriz e da filial ou se somente da matriz em razão da adesão ao regime especial disciplinado pelo Decreto 57.608/2011, esclareça-se que, conforme determina o artigo 1º do referido Decreto, "O contribuinte varejista cujas operações resultem em acumulação de valores a serem ressarcidos, decorrente da realização de saídas interestaduais de mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, bem como de outras situações previstas no artigo 269 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, poderá requerer regime especial para que seu estabelecimento, localizado neste Estado, passe a ser o responsável pela retenção e pagamento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes, desde que o estabelecimento detentor do regime especial: (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 62.250, de 04-11-2016; DOE 05-11-2016) I - atue como centro de distribuição; ou II - realize operações de vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral."
5.1. Ademais, conforme determina o § 1º do artigo 6º do referido Decreto, "Na hipótese em que a operação interna de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, seja realizada por outro estabelecimento varejista do mesmo titular do estabelecimento detentor do regime especial, este fica autorizado a realizar a entrega da mercadoria ao adquirente (remessa física), por conta e ordem do estabelecimento vendedor."
6. O § 2º do mesmo artigo 6º especifica que "para realizar operações de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, não enquadradas no § 1º, o contribuinte detentor do regime especial deverá requerer inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do ICMS".
7. Dessa forma, somente será necessário requerer inscrição estadual específica no caso de a Consulente praticar operações de comercialização diretamente a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, sem que essa operação seja realizada por outro estabelecimento varejista da Consulente, em função do que dispõem o inciso II do artigo 1º e o artigo 6º do Decreto 57.608/2011.
8. O inciso II do artigo 1º e o artigo 6º do Decreto 57.608/2011, §§ 1º e 2º, determinam que para realizar operações de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, a empresa detentora do regime especial deve se utilizar de outro estabelecimento varejista de sua titularidade, que fica autorizado a realizar a entrega da mercadoria ao adquirente (remessa física), por conta e ordem do estabelecimento vendedor, no caso a Consulente, ou, caso essas operações de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto aconteçam sem a participação de outro estabelecimento varejista do mesmo titular do estabelecimento detentor do regime especial, o contribuinte detentor do regime especial deve requerer inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sendo dispensada a demonstração da segregação física dos estabelecimentos e de estoques e devendo ser realizada pelo estabelecimento detentor dessa inscrição estadual específica a remessa física da mercadoria ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
9. Quanto à dúvida referente ao recolhimento do ICMS-ST, destaque-se que será devido o imposto relativo à substituição tributária, pelo estabelecimento detentor do regime especial, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 6º do Decreto nº 57.608/2011, no momento da realização da operação de saída simbólica da mercadoria para o estabelecimento que realizou a operação interna de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
10. Por fim, quanto ao crédito acumulado mencionado no relato, esclareça-se que compete a este órgão consultivo, tão-somente, manifestar-se quanto a dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (nos termos do já citado artigo 510 do RICMS/2000), não se prestando, dessa forma, a responder questionamentos acerca de procedimentos fiscais adotados por esta Secretaria de Fazenda, sendo que a Consulente não manifesta nenhuma dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, tratando-se, na verdade, de um questionamento genérico de cunho técnico-operacional acerca da possibilidade de utilização de crédito acumulado. A título meramente informativo, recomendamos à Consulente a leitura dos artigos 71 e seguintes do RICMS/2000, relacionados a esse assunto.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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