Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/11/2019
ITCMD - Conversão de processo judicial de arrolamento de bens em procedimento extrajudicial - Parcelamento - Multa - Juros de mora.
I. Se é requerido o inventário judicial respeitando o prazo de 60 dias previsto no artigo 21 da Lei 10.705/2000, não há incidência de multa somente pelo fato de haver a conversão do inventário em extrajudicial.
II. Ainda que o pedido de parcelamento seja realizado antes do vencimento, referida solicitação não produz efeitos jurídicos, uma vez que só há condições para se considerar protocolado o pedido de parcelamento no dia subsequente ao vencimento do prazo para recolhimento do tributo, quando há débito fiscal, momento em que incide a multa moratória.
III. Os juros de mora previstos no artigo 20 da Lei 10.705/2000 deverão incidir até a data do deferimento do parcelamento, momento em que o débito fiscal é consolidado, nos termos do artigo 32, § 2º, da mesma Lei.
1. A Consulente (pessoa física), herdeira, informa que o de cujus faleceu em 07/08/2016, e em 26/09/2016 requereu o inventário judicial, respeitando o prazo de 60 dias estipulado pela legislação do ITCMD paulista (artigo 21 da Lei 10.705/2000).
2. Como as herdeiras são maiores e capazes, e existe acordo na partilha de bens, após o início do inventário judicial, decidiu-se pela continuidade do inventário por meio da via extrajudicial, informando o Juízo a respeito dessa opção.
3. Informa que no dia 03/02/2017 foi apresentada à Fazenda Estadual a Declaração de ITCMD em conjunto com a documentação suporte dos bens sujeitos ao recolhimento do ITCMD, além do pedido de parcelamento do imposto em 12 parcelas, o qual aguarda análise da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
4. Entretanto, relata que ao elaborar a Declaração de ITCMD, as herdeiras verificaram acréscimos relativos à multa (10%) e aos juros, mesmo entendendo estar dentro do prazo dos 180 dias previstos no parágrafo 1º do artigo 31 da Lei 10.705/2000. Supõe, assim, que o sistema disponível para a elaboração dessa declaração não considerou a data do início do inventário judicial, mas tão somente a data da escritura pública.
5. Informa ainda que, quando da entrega da Declaração de ITCMD, as herdeiras não fizeram o pagamento do ITCMD ali declarado em função do pedido de parcelamento. Cita, como referência, o artigo 32 da Lei 10.705/2000, segundo o qual, o pagamento da primeira parcela ocorre somente após o deferimento do parcelamento.
6. Diante do exposto, questiona:
6.1. Se, tendo providenciado a abertura do inventário judicial em 26 de setembro de 2016 e tendo apresentado à Fazenda Estadual a Declaração de ITCMD e solicitado pedido de parcelamento em 03/02/2017, seriam aplicáveis as multas previstas no artigo 19 e no inciso I do artigo 21 da Lei nº 10.705/2000.
6.2. Se, ainda estando a Declaração de ITCMD sob revisão da Secretaria da Fazenda, que solicitou documentações adicionais à Consulente, incluindo avaliações de todos os terrenos urbanos, aplica-se a Súmula 114 do STF, a qual estabelece que o imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.
7. Inicialmente, na situação relatada na consulta, considerando que a Consulente requereu o inventário judicial respeitando o prazo de 60 dias previsto no artigo 21 da Lei 10.705/2000, não há que se falar em incidência de multa por atraso na abertura do inventário somente pelo fato de ter havido conversão do inventário em extrajudicial, efetuada nos termos do artigo 2º, da Resolução 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
8. Quanto à multa moratória prevista no artigo 19 da Lei 10.705/2000, é necessário esclarecer que, antes do vencimento, a legislação não se refere a débito fiscal, mas ao imposto a ser recolhido e, portanto, não há débito a ser parcelado. Note-se que o próprio § 1º do artigo 32 da Lei 10.705/2000, determina que "considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação." Ou seja, o valor do imposto em si somado às parcelas de penalidades decorrentes do atraso em seu recolhimento.
9. Desse modo, ainda que o pedido de parcelamento seja realizado antes do vencimento, referida solicitação não produz efeitos jurídicos, uma vez que só há condições para se considerar protocolado o pedido de parcelamento no dia subsequente ao vencimento do prazo para recolhimento do tributo, quando há débito fiscal, momento em que incide a multa moratória. Assim, no caso de pedido de parcelamento de ITCMD antes do vencimento, nosso entendimento é de que se aplica a multa moratória de apenas um dia (0,33%).
10. Ressalta-se que os juros de mora previstos no artigo 20 da Lei 10.705/2000 deverão incidir até a data do deferimento do parcelamento, momento em que o débito fiscal é consolidado, nos termos do artigo 32, § 2º, da mesma Lei.
11. Entendemos que não se aplica ao caso a Súmula 114, aprovada pelo STF em 1963, ainda sob a vigência do já revogado Código de Processo Civil de 1939. Esta Súmula utilizou como referência legislativa expressamente o artigo 500 do referido Código, o qual previa que, depois de encerrado o inventário, proceder-se-ia à liquidação para o pagamento do imposto de transmissão causa mortis e, após julgamento da liquidação por sentença, o próprio juiz mandaria expedir guias para o pagamento do imposto. Foi dentro de tal realidade jurídica que a Súmula 114 foi editada. Tal sistemática já não existe mais no atual Código de Processo Civil.
12. Porém, em todas essas hipóteses, havendo dúvidas referentes à operacionalização da Declaração do ITCMD e cálculos envolvidos, deve a Consulente buscar orientação no Posto Fiscal, apresentando a situação de fato e os documentos pertinentes às suas dúvidas, cabendo ressaltar que não compete à Consultoria Tributária efetuar tais cálculos e responder outros questionamentos de cunho técnico-operacional, competindo-lhe a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 59 do Decreto 64.152/2019).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)