Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2018.
ICMS - Isenção - Comercialização de cestas básicas que contenham arroz e feijão para posterior distribuição aos empregados dos adquirentes.
I. Segundo as regras do ICMS, cesta básica é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.
II. Às saídas internas de arroz e de feijão para contribuinte do ICMS, que os distribuirá gratuitamente a seus empregados compondo cestas básicas, não são aplicáveis as isenções previstas nos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000, por não se tratar de venda a consumidor final, devendo ser observado o disposto na Portaria CAT 154/2008.
III. Às saídas internas de arroz e de feijão para não contribuinte do imposto (consumidor final), que os distribuirá gratuitamente a seus empregados compondo cestas básicas, são aplicáveis as isenções previstas nos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "46.39-7/01 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral", informa efetuar "montagem e venda de cestas básicas para contribuintes e não contribuintes do ICMS", as quais contêm, dentre outros produtos, arroz e feijão (objetos de dúvida) e "que os adquirentes, na grande maioria dos casos, fornecem estas cestas básicas gratuitamente para seus empregados."
2. Informa que "as empresas adquirentes das mercadorias, quando contribuintes do ICMS, estão sujeitas aos dispositivos contidos na Portaria CAT 154/2008, que define procedimentos específicos para as operações de compras de cestas básicas e distribuição a seus empregados". Cita os artigos 168 e 169 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que concedem isenção, respectivamente, às saídas internas de arroz e feijão com destino a consumidor final, e a Resposta à Consulta Tributária 047/2010 e expõe seu entendimento no sentido de que "aplica a isenção do ICMS nas vendas de arroz e feijão, conforme os artigos 168 e 169 [do Anexo I do RICMS/2000], pois entende que os adquirentes que compram as cestas básicas para distribuir para seus empregados se caracterizam como consumidores finais, haja vista que as mercadorias não serão objetos de comercialização."
3. A Consulente apresenta, então, as seguintes perguntas:
3.1 "É correto o procedimento adotado pela consulente quanto a aplicação da isenção do ICMS sobre o arroz e feijão nas vendas para contribuintes e não contribuintes do imposto, sendo que estes distribuirão as cestas para seus empregados?"
3.2 "Sendo negativa a resposta da questão 1, deverá a consulente emitir notas fiscais de complemento de ICMS do período em que a isenção foi aplicada e recolher o valor do imposto com as devidas correções, conforme dispõe o artigo 182 do RICMS/SP?"
3.3 "Sendo positiva a resposta da questão 2, o destinatário poderá recuperar o ICMS das notas fiscais complementares na escrituração corrente, mesmo que a operação original seja de período anterior?"
3.4 "Sendo positiva a resposta da questão 2, esta correção deve ser informada de que forma na GIA e no SPED, mediante retificações?"
3.5 "Sendo negativa a resposta da questão 1 e a empresa tenha apurado valores de créditos não recuperados em época própria, estes poderão ser computados nos acertos, diminuindo o valor a pagar?"
3.6 "Sendo negativa a resposta da questão 1, o adquirente dará entrada no documento fiscal se creditando do ICMS e poderá aplicar a isenção na emissão da nota fiscal de saída, prevista na Portaria CAT 154/2008?"
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4. Inicialmente, informamos que a presente resposta limitar-se-á a analisar a tributação das saídas internas do arroz e do feijão que compõem as cestas básicas vendidas pela Consulente, as quais serão distribuídas gratuitamente para empregados dos adquirentes, não abrangendo os demais produtos que as compõem (que, inclusive, não foram informados).
5. Vale ressaltar que, segundo as regras do ICMS, cesta básica é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.
6. Isso posto, transcrevemos os artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000, objeto da dúvida:
"Artigo 168 (ARROZ) - Saída interna de arroz, com destino a consumidor final. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.745, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
§ 1º - Quando se tratar de saída interna de arroz beneficiado, realizada por estabelecimento beneficiador, com destino a consumidor final, poderá ser mantido integralmente eventual crédito do imposto relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.
§ 2º - Nas demais saídas internas de arroz, não referidas no § 1º, com destino a consumidor final, poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo."
"Artigo 169 (FEIJÃO) - Saída interna de feijão, com destino a consumidor final. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.746, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
Parágrafo único - Poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo."
7. Observa-se que as isenções e as manutenções de crédito acima tratadas são restritas às saídas internas com destino a consumidor final.
8. Por seu turno, assim dispõe a Portaria CAT 154/2008:
"Portaria CAT - 154, de 3-12-2008
(DOE 04-12-2008)
Estabelece procedimento a ser adotado por contribuinte na aquisição de mercadoria para distribuição a seus empregados
Artigo 1° - Nas operações relacionadas com mercadorias que, não constituindo objeto normal de sua atividade, são adquiridas com a finalidade exclusiva de distribuição a qualquer título a seus empregados, para consumo final, visando atender as suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde, o contribuinte deverá adotar o seguinte procedimento:
I - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento e relativamente a cada documento fiscal correspondente à aquisição, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto utilizando a alíquota incidente nas operações internas, incluindo na sua base de cálculo o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos:
a) no campo "nome/razão social" do quadro "Destinatário/Remetente", a expressão "Diversos - Distribuição de mercadoria a empregados" e os dados do emitente nos demais campos do mesmo quadro;
b) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.949;
c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos da Portaria CAT XX/08 - Nota Fiscal de aquisição nº ..., de.../.../..;
II - registrar a nota de que trata o inciso I no livro Registro de Saídas, na forma prevista no Regulamento do ICMS.
Parágrafo único - Na hipótese de a distribuição da mercadoria ocorrer por valor superior ao constante do documento fiscal emitido na forma do inciso I, o valor total da Nota Fiscal de que trata este artigo deverá corresponder ao valor da operação de saída.
Artigo 2º - Quando da efetiva saída das mercadorias a que se refere esta portaria, o contribuinte adotará o seguinte procedimento:
I - na hipótese de o contribuinte, por si próprio ou por terceiros, efetuar o transporte das mercadorias para entrega a seus empregados, emitirá Nota Fiscal correspondente a toda a carga a ser transportada, nela mencionando-se, além dos demais requisitos:
a) no campo "nome/razão social" do quadro "Destinatário/Remetente", a expressão "Diversos - Distribuição de mercadoria a empregados" e os dados do emitente nos demais campos do mesmo quadro;
b) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.949;
c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 3º da Portaria CAT xx/08 - Nota Fiscal emitida na entrada nº ..., de.../.../...";
II - na hipótese de as mercadorias serem retiradas pelos empregados, o contribuinte fica dispensado da emissão da Nota Fiscal correspondente.
Parágrafo único - A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I deverá ser registrada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Remessa de mercadorias distribuídas a empregados".
Artigo 3º - Fica revogada a Portaria CAT-32/87, de 30 de julho de 1987.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação."
9. Como se percebe, o adquirente da cesta básica, em sendo contribuinte do ICMS, deve escriturar contabilmente a operação de aquisição e a saída das mercadorias aos funcionários, o que o descaracteriza como consumidor final da cesta básica.
10. Logo, as saídas internas de arroz e de feijão (compondo cestas básicas) do estabelecimento da Consulente com destino a contribuinte do ICMS, que os distribuirá gratuitamente a seus empregados, não são destinadas a consumidor final e, portanto, não estão isentas do imposto.
10.1 Sendo assim, em resposta à parte da pergunta da Consulente transcrita no subitem 3.1, informamos que o procedimento por ela adotado no sentido de aplicar a isenção do ICMS nas saídas internas de arroz e de feijão destinadas a contribuintes do ICMS, que distribuirão gratuitamente essas mercadorias (compondo cestas básicas) a seus empregados, não está correto.
11. Por outro lado, nas saídas internas de arroz e de feijão para não contribuintes do ICMS, que distribuirão gratuitamente essas mercadorias (compondo cestas básicas) a seus empregados, a Consulente tem direito às isenções previstas nos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000, o que ratifica o procedimento adotado pela Consulente.
12. Uma vez que a Consulente afirma estar procedendo de forma diversa do descrito nesta resposta à consulta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000.
13. Relativamente às dúvidas constantes dos subitens 3.2 a 3.5, por se tratarem de dúvidas de natureza procedimental, devem ser dirigidas ao posto fiscal de vinculação das atividades da Consulente.
14. Finalmente, cabe-nos declarar a ineficácia da presente consulta relativamente à dúvida constante do subitem 3.6, com fundamento no artigo 517, inciso V, combinado com o artigo 510, ambos do RICMS/2000, por falta de legitimidade de interesse da Consulente para perguntar, tendo em vista tratar-se de matéria de interesse do adquirente das mercadorias.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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