Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2018.
ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos alimentícios ("barras de cereal").
I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com a mercadoria "barra de fruta", classificada no código 1806.31.20 da NCM, e arrolada na alínea "b" do item 1 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, devendo ser utilizado o IVA-ST de 65%, indicado no subitem 6.2 da Tabela VI do Anexo Único da Portaria CAT-37/2017.
1. A Consulente, situada no Estado do Paraná e com inscrição estadual em São Paulo, que exerce a atividade de fabricação de produtos alimentícios não especificados (CNAE 10.99-6/99), relata que fabrica o produto que possui o nome comercial de "barra de frutas" e classificado no código 1806.31.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Esclarece que esse produto, que possui diversos tipos (sabores) diferentes, embora tenham o nome de "frutas", não podem ser classificados em outro código da NCM apenas porque contêm parcela de frutas.
2. Prossegue com dados a respeito do produto em tela, informando que é produzido por meio de processo de laminação com uso de pré-mistura de ingredientes sólidos e líquidos, coberto em seguida com uma cobertura sabor chocolate ao leite. Apresenta, inclusive, a relação de todos seus ingredientes. Ressalta, contudo, que embora tenha uma cobertura de chocolate, ele se encaixa no contexto de "outras preparações alimentícias que contenham cacau", não se confundindo com chocolate nem com recheados de chocolate.
3. Isso porque, de acordo com o disposto na Resolução nº 12/1978 da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos (CNNPA) e na Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 264/2005, ambas da ANVISA, o chocolate deve conter no mínimo 25% de sólidos totais de cacau, enquanto a cobertura sabor chocolate utilizada pela Consulente possui proporção inferior a 25%. Diante disso, argumenta que a classificação fiscal adotada pela Consulente - qual seja, o código 1806.31.20 da NCM - está correta.
4. Isso posto, transcreve o caput e incisos do artigo 313-W do RICMS, bem como a alínea "b" do item 1 de seu § 1º - relacionado ao subitem 1.2 do Anexo Único da Portaria CAT-37/2017, que estabelece um IVA-ST de 73,98% - e expõe seu entendimento de que as operações com seu produto, por mais que este tenha a mesma classificação fiscal indicada no referido dispositivo, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária à luz dos Convênios ICMS 83/1991 e 52/2017, uma vez que a descrição apresentada nesse mesmo dispositivo ("chocolates contendo cacau, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1kg") não se aplica à "barra de frutas" produzidas, que apenas contêm uma cobertura de chocolate.
5. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:
5.1. As operações com o produto em tela estão sujeitas ao regime da substituição tributária pela legislação paulista? Em caso afirmativo, qual seria seu fundamento de validade no RICMS/200?
5.2. Sendo aplicável o regime da substituição tributária, qual IVA-ST deve ser considerado, nos termos da Portaria CAT-37/2017?
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6. De início, observamos que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido. Dessa forma, a presente resposta não se manifestará a respeito do acerto, ou não, da classificação fiscal adotada pela Consulente. Adotaremos a premissa, que será pressuposto para a validade desta resposta, de que a mercadoria em tela está corretamente classificada. Ressaltamos que, se houver dúvida a esse respeito, a Consulente deverá formular consulta à Receita Federal do Brasil.
7. Ademais, a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas. Eventuais dúvidas a respeito de operações interestaduais devem ser dirigidas ao fisco do Estado de destino das mercadorias.
8. Isso posto, transcrevemos abaixo trecho do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000:
"6 - barras de cereais:
(...)
b) barra de cereais contendo cacau, 1806.31.20, 1806.32.20 e 1806.90.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.093, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015; em vigor a partir de 01-03-2015)" (grifos nossos)
Do trecho transcrito, resta claro que a mercadoria produzida pela Consulente, ao invés de estar arrolada na alínea "b" do item 1 desse mesmo § 1º, apresenta tanto a descrição como a classificação fiscal da alínea "b" do item 6. Entendemos que a denominação comercial "barra de frutas" adotada não descaracteriza o produto como sendo uma barra de cereal contendo cacau, tendo em vista que: (i) todos os produtos indicados no relato contêm algum tipo de cereal em sua composição; (ii) todos os produtos contêm cobertura de cacau, sendo irrelevante, para essa condição, a quantidade de cacau utilizada em sua composição; e (iii) a própria Consulente indicou em seu relato que, embora tenham o nome comercial de "frutas", não podem ser classificados em outro código da NCM apenas porque contêm parcela de frutas (item 1 supra), fato que corrobora o entendimento aqui exposto.
9. Dessa forma, em resposta aos questionamentos apresentados, esclarecemos que:
9.1. as operações internas com a mercadoria comercialmente denominada "barra de fruta", classificada no código 1806.31.20 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária, conforme previsão contida na alínea "b" do item 1 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 ("barra de cereais contendo cacau"), em consonância com o item 43.0 do Anexo XVIII do Convênio ICMS-92/2015;
9.2. em tais operações deve ser aplicado o IVA-ST de 65%, indicado no subitem 6.2 da Tabela VI do Anexo Único da Portaria CAT-37/2017.
10. Por fim, julgamos conveniente mencionar a RC 500/2011, formulada por outro estabelecimento da Consulente e respondida por este órgão consultivo em 26/01/2012. Naquela ocasião, que analisou operação com mercadoria semelhante à trazida na presente consulta, foi exarado entendimento pela não aplicação da substituição tributária, por falta de previsão no artigo 313-W do RICMS/2000. É preciso ressaltar, nesse sentido, que a presente resposta não representa uma mudança de entendimento deste órgão consultivo, mas sim a correta aplicação de dispositivo de legislação posteriormente editado.
10.1. Com efeito, o dispositivo transcrito no item 8 supra foi introduzido no RICMS/2000 por meio do Decreto nº 61.093/2015 (em decorrência da celebração do Convênio ICMS-92/2015), com vigência a partir de 01/03/2015 - posterior, portanto, à RC 500/2011. Assim, e tendo em vista que a Consulente sequer mencionou o referido dispositivo regulamentar em seu relato, sugerimos que verifique se suas operações, seja com as mercadorias aqui analisadas ou outras semelhantes, estão sendo realizadas com observância ao item 6 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, considerando as alterações promovidas - tanto na alínea "b" como na alínea "a" - pelo Decreto nº 61.093/2015.
10.2. Se, entretanto, a Consulente estiver procedendo de forma diversa do descrito nesta resposta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar sua situação, valendo-se do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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