Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.645, de 22/06/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16645M1/2018, de 22 de Junho de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/07/2018.

Ementa

ICMS - Formação de "kits" - Substituição Tributária - Recolhimento antecipado do imposto - Emissão de documento fiscal.

I. O fato de serem comercializadas em conjunto (na forma de "kit") não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma das mercadorias.

II. O recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 deverá ser efetuado em relação à(s) mercadoria(s) sujeita(s) ao regime jurídico da substituição tributária no Estado de São Paulo, e não sobre o "kit".

III. O documento fiscal relativo à aquisição interestadual deverá ser escriturado discriminando, em separado, cada uma das mercadorias integrantes do "kit", utilizando-se o CFOP 2.102 ("Compra para comercialização").

IV. Quando da comercialização desses "kits", além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da NF-e, deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que os compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "47.52-1/00 - Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação", informa adquirir diretamente de indústria, na forma de "kit", o produto "Aut Desl Max Mon (Automatizador Deslizante Max Monofásico - motor para automatizar portão)", composto por três unidades ("Painel Elétrico CP 4030", "Barra Cremalheira Max de Aço" e "Deslizante Max Monofásico"), que podem ser comercializadas separada e independentemente umas das outras.

2. Acrescenta que pode optar por comprar as mercadorias separadamente para reposição de estoque de clientes ou para usar em sua assistência técnica e expõe seu entendimento no sentido de que "caso o kit seja desagregado em suas unidades, não se configura processo de industrialização, pois as unidades já vêm embaladas separadamente - ou seja, não [são] retiradas partes, peças e componentes destas unidades."

3. Informa, ainda, que a "tributação entre o kit e as unidades é diferenciada", uma vez que algumas mercadorias que compõem o "kit" estão sujeitas à sistemática da substituição tributária.

4. A Consulente apresenta, então, dúvida sobre a escrituração das Notas Fiscais de entrada e saída desses "kits" e das peças separadas (incluindo o código fiscal de operações e de prestações - CFOP a ser utilizado); sobre o recolhimento antecipado do imposto com base no artigo 426-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000); sobre o recolhimento do ICMS-ST; bem como sobre o procedimento a ser adotado no caso de sumirem peças de seu estoque.

Interpretação

5. Importante esclarecer, primeiramente, que um "kit" é um conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, mas esse agrupamento não constitui mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, ao contrário do afirmado pela Consulente no item 3, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.

6. Também esclarecemos que, para a fiscalização do ICMS, basta que o contribuinte possa provar, de modo idôneo, que as mercadorias ali existentes ingressaram no estabelecimento devidamente acompanhadas de documento fiscal, ainda que sob identificação (nome ou forma) diferente.

7. Isso posto, informamos que, de acordo com o artigo 426-A do RICMS/2000, no caso de a Consulente receber de seu fornecedor, localizado em outro Estado, "kits" que contenham mercadoria(s) sujeita(s) ao regime jurídico da substituição tributária no Estado de São Paulo (artigos 313-A a 313-Z20), sem que o remetente da(s) mercadoria(s) tenha efetuado a retenção antecipada do imposto, caberá à Consulente, na qualidade de contribuinte paulista constante como destinatário no documento fiscal, quando da entrada no território deste Estado, efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto devido pela própria operação de saída da(s) mercadoria(s) - e não do "kit" como um todo - e do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição (adotando-se a premissa de que a(s) mercadoria(s) será(ão) destinada(s) a contribuinte que promoverá saída subsequente neste Estado, uma vez que a Consulente apresenta dúvida relativa ao ICMS-ST).

7.1 Nesse caso, deverá escriturar o documento fiscal relativo à aquisição interestadual de acordo com o exposto nos artigos 426-A, §5º e 277, ambos do RICMS/2000, discriminando, em separado, cada uma das mercadorias integrantes do "kit", utilizando-se do CFOP 2.102 ("Compra para comercialização").

8. Quando da comercialização desses "kits", deverá a Consulente, da mesma forma, além de observar os demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da NF-e, indicar nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que compõem os referidos "kits", para a perfeita indicação de cada uma delas (conforme ordena o artigo 127, IV, "b", do RICMS/2000), discriminando, individualmente, cada uma delas com seus respectivos CFOPs.

8.1 No que se refere às mercadorias sujeitas à substituição tributária e cujo ICMS-ST fora recolhido conforme artigo 426-A do RICMS/2000, o CFOP a ser utilizado será o 5.405 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído").

8.2.Além disso, de acordo com o artigo 274, §3º, do RICMS/2000, na emissão do documento fiscal, deverão ser indicados, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, relativamente a cada mercadoria, a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido.

9. Por último, informamos que, salvo disposição em contrário, sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento vier a perecer, deteriorar ou for objeto de roubo, furto ou extravio, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado (artigo 67, inciso I, do RICMS/2000) e observar os procedimentos disciplinados no artigo 125, VI, "a", § 8º, do RICMS/2000.

10. A presente resposta substitui a anterior - Resposta à Consulta nº 16645/2017, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000 ("Na hipótese de modificação de resposta à consulta, o novo entendimento aplica-se apenas aos fatos geradores ocorridos após a notificação do consulente ou a publicação de ato normativo, salvo se o novo entendimento for mais favorável ao consulente, hipótese em que poderá ser aplicado também aos fatos geradores ocorridos no período abrangido pela resposta anteriormente exarada.").

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.645, de 22/06/2018.

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