Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.554, de 28/06/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16554/2017, de 28 de Junho de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/07/2018.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Emissão de Nota Fiscal - Aquisição interestadual de mercadorias, com o fim especifico de exportação, em quantidade maior e menor do que a indicada no respectivo documento fiscal - Diferenças de peso de mercadoria (a maior ou a menor) nas operações com produtos agrícolas que se dão apenas no transporte do fornecedor de outro Estado à empresa comercial paulista.

I. Quando há recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o destinatário deve lançar a Nota Fiscal respectiva no livro "Registro de Entradas", pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos, fará as necessárias anotações, comunicando imediatamente, através de correspondência, ao fornecedor a ocorrência.

II. Na situação de perda de mercadoria no transporte até o estabelecimento comercial exportador ("trading"), tendo em vista que não houve efetivação da exportação, o remetente deve recolher o imposto devido em relação à mercadoria perdida, exceto na hipótese de o destinatário ter efetuado o pagamento do débito fiscal à unidade federada de origem da mercadoria, com base na cláusula oitava do Convênio ICMS 84/2009 (artigo 446 do RICMS/2000).

III. Quando há recebimento da mercadoria em quantidade maior do que a indicada na Nota Fiscal, o remetente deve emitir documento fiscal complementar pelo excesso. Na hipótese de o destinatário não ficar com a quantidade excedente, este deverá emitir Nota Fiscal de devolução para o retorno efetivo da mercadoria ao estabelecimento do fornecedor.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários" (CNAE 46.93-1/00), informa que adquire algodão em pluma de produtores de outros estados com o fim específico de exportação, amparado pela não incidência do imposto, nos termos do artigo 155 da Constituição Federal/1988, artigo 3º da Lei Complementar nº 87/1996 e artigo 7º, § 1º, item 1, do RICMS/2000.

2. Relata que, quando da efetiva exportação, é realizada a pesagem da mercadoria adquirida, restando-se apurada diferença entre o peso constante da Nota Fiscal do produtor e da Nota Fiscal da efetiva saída para exportação. Relata ainda que essa diferença pode ser para maior ou para menor, justificando tal alteração em função da variação da pressão, temperatura e da umidade relativa do ar entre o local da coleta (regiões produtoras) e o do efetivo embarque da mercadoria para exportação (área litorânea).

3. Menciona que a diferença de peso de mercadoria nas operações com produtos agrícolas, que informa ser usualmente denominada de "quebra técnica", não obstante a ausência de definição na legislação a respeito, consiste em uma diminuição do peso dos produtos, ocorrida basicamente em função da perda de umidade e da movimentação da mercadoria, considerada como um evento normal, previsível, desde que dentro dos padrões de razoabilidade e efetivamente comprovada por meio de laudo técnico.

4. Nesse cenário, informa entender que, como a legislação tributária não contempla a perda por "quebra técnica" nos casos de apuração de diferença de peso a menor, fica o contribuinte obrigado a efetuar o recolhimento do imposto referente à quantidade de algodão em pluma remetida com fim específico de exportação para o exterior e não efetivamente exportada (artigo 445 do RICMS/2000).

5. Diante do exposto, questiona qual deve ser o procedimento nos casos em que o peso constante da Nota Fiscal de remessa com o fim específico de exportação do algodão em pluma emitida pelo produtor é:

5.1. superior ao consignado na Nota Fiscal da efetiva saída para exportação emitida pela consulente.

5.2. inferior ao consignado na Nota Fiscal da efetiva saída para exportação emitida pela consulente.

6. Além disso, questiona se há um percentual de tolerância para não incidência do ICMS nos casos de diminuição do peso dos produtos por "quebra técnica".

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Interpretação

7. Na situação ora relatada não ficou claro no relato da Consulente, se as diferenças de peso de mercadoria (a maior ou a menor) nas operações com produtos agrícolas (no caso algodão) se dão no transporte do fornecedor à Consulente; ou se as diferenças surgem no momento da armazenagem após o recebimento das mercadorias. Dessa forma, abordaremos apenas a hipótese em que diferenças surgem no momento do transporte (ou seja, antes do recebimento da mercadoria pela adquirente paulista); de modo que a Consulta partirá do pressuposto que não houve "quebras técnicas" ou "sobras" de algodão dentro do estabelecimento comercial paulista da Consulente.

7.1. Caso a situação consultada pela Consulente se refira à diferenças de peso de mercadoria (a maior ou a menor) nas operações com algodão, e as "quebras técnicas" ou "sobras" se verificarem durante a fase armazenagem (no estabelecimento comercial da Consulente) ou no trajeto até o recinto alfandegado ou até o porto para efetiva exportação; a Consulente poderá formular nova consulta tributária, esclarecendo toda a situação de fato (conforme inciso II do artigo 513 do RICMS/2000); juntando necessariamente laudo técnico que identifique quais e como são calculadas as quebras ou sobras normais de algodão em decorrência das variações atmosféricas citadas (pressão, temperatura e umidade relativa do ar).

8. Feitas essas considerações, quando o destinatário (Consulente) recebe mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (a qual consignará valor a maior):

8.1. O estabelecimento destinatário:

a) Ao receber as mercadorias, deve lançar a Nota Fiscal respectiva no livro "Registro de Entradas", pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas;

b) Na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos, fará as necessárias anotações, devendo as obrigações acessórias do SPED-EFD refletirem apenas as quantidades efetivamente recebidas. Imediatamente, através de correspondência, deve comunicar ao fornecedor a ocorrência, pondo em relevo este procedimento.

8.2. O estabelecimento remetente:

a) Ao receber o comunicado do cliente comprador, se as partes chegarem a um acordo pela complementação das mercadorias faltantes, para cobrir o valor cobrado, constante da Nota Fiscal, deve o fornecedor remeter as referidas mercadorias e emitir Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário;

b) Caso não interesse ao remetente, por qualquer motivo, enviar mercadorias correspondentes àquela diferença, as partes deverão se compor no que diz respeito às diferenças cobradas a maior;

8.3. Além disso, tendo em vista que se trata de operação de remessa de mercadoria com o fim específico de exportação, a mercadoria "perdida" no transporte até a empresa comercial exportadora é considerada como não exportada, com base na cláusula sexta, II, do Convênio ICMS 84/2009 (artigo 445, inciso II, RICMS/2000). Dessa forma, consoante ao entendimento exposto na consulta, o estabelecimento remetente (produtor rural do outro Estado) deve recolher o imposto devido, exceto na hipótese em que o destinatário da mercadoria (Consulente) tiver efetuado o pagamento do débito fiscal à unidade federada de origem da mercadoria, com base na cláusula oitava do Convênio ICMS 84/2009 (artigo 446 do RICMS/2000).

9. Quando o destinatário recebe mercadoria em quantidade maior do que a indicada na Nota Fiscal:

9.1. Se o destinatário ficar com a mercadoria excedente: o remetente emitirá Nota Fiscal (complementar) pelo excesso, com base no artigo 21, inciso III, do Convênio S/Nº /1970; não se tratando de operação de saída de mercadoria, desnecessário indicar Código Fiscal de Operações, mencionando, porém, no corpo da Nota Fiscal os dados do documento referente à operação original. O destinatário registrará normalmente essa Nota Fiscal complementar devendo as obrigações acessórias do SPED-EFD refletirem todas as quantidades efetivamente recebidas;

9.2. Se o destinatário devolver a mercadoria excedente: deverá ser observado o mesmo procedimento exposto na alínea anterior, após o qual o destinatário emitirá Nota Fiscal, com CFOP específico de devolução de mercadoria (por exemplo, CFOP 5.202/6.202 - "devolução de compra para comercialização"), indicando como "natureza da operação", a expressão "devolução" e fazendo menção às duas Notas Fiscais anteriormente emitidas pelo remetente. A Nota Fiscal emitida pelo destinatário acompanhará o retorno efetivo da mercadoria para o estabelecimento fornecedor.

10. Cabe esclarecer também que o destinatário (Consulente) deve emitir o "Memorando - Exportação" consignando os dados da Nota Fiscal que tiver acompanhado a remessa da mercadoria ao seu estabelecimento, além de outras informações (artigo 442 do RICMS/2000), ainda que haja divergência entre a quantidade de mercadorias que serão efetivamente exportadas e a quantidade indicada na referida Nota Fiscal.

11. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.554, de 28/06/2018.

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