Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/01/2018.
ICMS - Armazém Geral paulista - Depositante situado em Estado diverso - Devolução da mercadoria pelo adquirente paulista para o armazém geral também paulista - Nota Fiscal.
I. Na devolução da mercadoria com entrega direta ao armazém geral paulista, o adquirente deve emitir Nota Fiscal em nome do depositante, sem destaque do imposto, e outra Nota Fiscal destinada ao armazém geral, esta com destaque do imposto.
II. Na devolução pelo adquirente da mercadoria com entrega física no armazém geral paulista, o depositante original deve emitir Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto.
1. A Consulente, por sua CNAE (46.44-3/01), comerciante atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, ingressa com consulta questionando, em suma, o correto procedimento de emissão de Notas Fiscais na operação de devolução de mercadoria vendida a estabelecimento paulista por alienante situado em outra unidade da Federação e com saída física de armazém geral paulista.
2. Nesse contexto, informa que um estabelecimento situado em outra unidade da Federação remete mercadoria para depósito em armazém geral paulista. Posteriormente, essas mercadorias são alienadas a contribuintes paulistas, havendo a incidência de ICMS tanto pelo regime normal de tributação, como pelo regime de substituição tributária.
3. Ocorre que, em virtude de razões usuais de mercado, há diversas devoluções dessas mercadorias vendidas, de modo que a mercadoria, embora destinada ao alienante situado em outro Estado, é devolvida fisicamente ao armazém geral, desfazendo, assim, a operação original de venda.
4. Diante disso, e considerando a inexistência de previsão legal expressa acobertando a devolução em armazém geral, a Consulente questiona os corretos procedimentos de emissão e registro de Notas Ficais para acobertar a operação.
5. Por fim, devido à alta quantidade de Notas Fiscais a serem emitidas em um único dia, solicita o prazo de noventa dias para o desenvolvimento dos ajustes necessários para atender a decisão desta Consultoria.
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6. De plano, convém registrar que o procedimento de emissão de Nota Fiscal em operação de alienação de mercadoria depositada em armazém geral paulista por depositante situado em Estado diverso e com destino a adquirente também paulista está disciplinada pelo artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000, sendo que:
6.1 Ao depositante situado em outro Estado cabe a emissão de Nota Fiscal em nome do adquirente, sem destaque do imposto e consignando o CFOP 6.105/6.106, conforme o caso (caput, incisos I, II e III e §1º);
6.2 Ao armazém geral paulista cabe a emissão de Nota Fiscal:
6.2.1 Em nome do adquirente, com destaque do imposto e consignando o CFOP 5.923 (§2º, item I); e
6.2.2 em nome do depositante, sem destaque do imposto e consignando o CFOP 6.907 (§2º, item II).
7. Por sua vez, a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/SP, devendo, pois, as Notas Fiscais relativas à devolução reproduzir, inversamente, os elementos constantes das Notas Fiscais originais.
8. Sendo assim, no caso em análise, a operação de devolução deverá anular a operação de venda de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso, cujos procedimentos da operação original são, como visto, normatizados pelo referido artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000. Portanto:
8.1. O adquirente deve emitir:
8.1.1 Anulando os efeitos da Nota Fiscal mencionada no item 6.1 acima, Nota Fiscal em nome do depositante, sem destaque do imposto e consignando o CFOP 6.949, bem como informando no quadro "Dados Adicionais" que a mercadoria será entregue no armazém geral e também referenciando, não só as Notas Fiscais emitidas na operação inicial de venda de mercadoria depositada em armazém geral (item 6 acima), como as demais Notas Fiscais emitidas para acobertar a operação de devolução (presente item 8);
8.1.2 Anulando os efeitos da Nota Fiscal mencionada no item 6.2.1 acima, Nota Fiscal em nome do armazém geral paulista, com destaque do imposto e consignando o CFOP 5.923, bem como informando no quadro "Dados Adicionais" não só as Notas Fiscais emitidas na operação inicial de venda de mercadoria depositada em armazém geral (item 6 acima), como as demais Notas Fiscais emitidas para acobertar a operação de devolução (presente item 8);
8.2 Anulando os efeitos da Nota Fiscal mencionada no item 6.2.2 acima, o depositante deve emitir Nota Fiscal em nome do armazém geral, sem destaque do imposto, consignando o CFOP 6.934, bem como informando no quadro "Dados Adicionais" não só as Notas Fiscais emitidas na operação inicial de venda de mercadoria depositada em armazém geral (item 6 acima), como as demais Notas Fiscais emitidas para acobertar a operação de devolução (presente item 8).
9. Isso posto, registra-se que o procedimento acima exposto toma como base o regime normal de tributação. Para a análise e adequação dos referidos procedimentos aos casos em que haja aplicação do regime de substituição tributária seria necessário um exame do caso particular de cada mercadoria sujeita ao referido regime de substituição, sobretudo verificando a existência de Protocolo entre o Estado do depositante e o Estado de São Paulo.
10. Nesse sentido, caso a Consulente pretenda uma resposta mais conclusiva acerca da devolução de venda de mercadoria depositada em armazém geral paulista e com aplicabilidade do regime de substituição tributária, deverá ingressar com nova consulta detalhando a matéria de fato e, sobretudo, expondo a existência ou não de celebração de protocolo entre os referidos Estados.
11. Salienta-se, ainda, que a aplicabilidade das disciplinas previstas no Anexo VII do RICMS/2000, pressupõe que o estabelecimento depositário esteja inserido no conceito legal constante do Decreto federal nº 1.102/1903, devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo.
12. Por fim, excepcionalmente, em virtude da necessidade de adaptação dos sistemas fiscais da Consulente, e nos termos do artigo 518 do RICMS/2000, a Consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta dentro do prazo de 90 (noventa dias), contados do recebimento da notificação. No entanto, deve-se considerar que o instituto da consulta não tem o condão de convalidar procedimentos efetuados de forma equivocada, de modo que para a correção de procedimentos fiscais errôneos, a Consulente deve se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento de forma que este examine a situação de fato e a oriente a respeito do procedimento adequado para a regularização fiscal, observando, ainda, o procedimento de denúncia espontânea do artigo 529 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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