Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/01/2018.
ICMS - Fundação de amparo à pesquisa - Pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos - Aquisição de gado em pé para pesquisa - Venda de "resíduo da pesquisa".
I - Pessoas jurídicas que realizam compras e, eventualmente, vendas, sem habitualidade, não estão obrigadas à inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP).
II - Na aquisição de gado em pé para pesquisa, o adquirente é consumidor, encerrando-se o diferimento do ICMS, conforme previsto no artigo 364, inciso I, c, do RICMS/2000.
III - Nas vendas de bens usados realizadas por não-contribuintes não incide o ICMS.
IV - Na operação de aquisição de mercadoria usada de não contribuinte deve ser emitida a Nota Fiscal na entrada por parte do contribuinte adquirente.
1. A Consulente, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, constituída em fundação de amparo à pesquisa, informa que "dentre suas atividades estão, nos termos dos seus estatutos sociais, a realização de parcerias, cooperação e fomento de pesquisa, no campo agropecuário com entidades públicas e privadas".
2. Em projeto de parceria de pesquisa, pretende a fundação "adquirir e enviar todos os bens necessários para o desenvolvimento da noticiada pesquisa, fornecendo máquinas, equipamentos, computadores, bem como o gado em pé para o desenvolvimento dos estudos objeto da pesquisa".
3. A Consulente esclarece que, "especificamente em relação ao gado em pé, após o período necessário para os testes e estudos, cumprindo ressaltar que prazo não inferior à 16 (dezesseis meses), o gado em pé que resultar da pesquisa, o que podemos chamar de resíduo de pesquisa, deverá ser descartado, sendo provavelmente vendido para algum abatedouro ou frigorífico".
4. A Consulente aponta os seguintes dispositivos legais:
4.1 O inciso I, do artigo 364 do RICMS/2000, que prevê o diferimento do pagamento do imposto para o momento da saída do frigorífico para o consumidor final;
4.2. O artigo 102 do RICMS/2000, que prevê isenção para a "saída interna de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor"; e
4.3. O artigo 9º e o inciso VI do artigo 19, ambos do RICMS/2000, que tratam da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP).
5. A fundação informa, por fim, que "só irá adquirir os bens, especialmente o gado em pé, remetendo-os para o estudo e fará o descarte ou venda após o término deste. Não realizará nenhum tipo de manipulação direta com o gado em pé, nem na aquisição e nem no descarte" e questiona:
5.1. "Para realizar a aquisição do gado em pé e remetê-lo para estudo e posterior descarte para frigoríficos, a mesma deverá providenciar algum tipo de inscrição?";
5.2. "No descarte do gado em pé, quem providenciará a regularização fiscal da entrada, a Consulente ou frigorífico que vier a adquirir o gado resultado da pesquisa?";
5.3 "Como há o diferimento do ICMS para o consumidor final na compra e venda de gado em pé, tal raciocínio seria aplicado, também, em relação a Consulente?";
5.4. "Por se tratar de utilização de gado em pé como pesquisa e não comércio regular de venda e compra, haverá diferimento ou isenção do ICMS em relação ao gado em pé descartado?"; e
5.5. "Em relação aos demais equipamentos adquiridos pela Consulente (que serão utilizados na pesquisa, como máquinas, aparelhos, computadores, materiais de consumo e etc.) poderão se beneficiar de Isenção do ICMS?".
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6. Inicialmente, informamos que nos manifestaremos apenas sobre as operações com o "gado em pé", não sendo considerados nessa resposta os demais "bens necessários para o desenvolvimento da noticiada pesquisa", especificamente "máquinas, equipamentos, computadores", por não terem sido fornecidos maiores detalhes sobre os mesmos, como, por exemplo, quais são especificamente estes bens adquiridos, e sua finalidade (Item 5.5).
7. Informamos também que, para esta resposta, assumiremos como pressuposto que a Consulente é a responsável pela pesquisa, e, por conseguinte, proprietária dos bens adquiridos para esta finalidade, mantendo, durante a pesquisa, esta propriedade.
8. A seguir, cabe informar que o artigo 19, caput, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto 45.490/2000, prescreve a obrigatoriedade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) para os praticantes habituais das operações e prestações sujeitas ao ICMS, conforme se observa:
Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades (Lei 6.374/89, art. 16, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV) (grifo nosso)
9. Como já apontado, e agora enfatizando, depreende-se do referido dispositivo a necessidade da habitualidade na prática de operações relativas à circulação de mercadoria. E dessa habitualidade decorre não só a obrigação da inscrição no cadastro estadual de contribuintes, como também do cumprimento das obrigações acessórias referentes à emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS (artigo 498, caput e § 1º, do RICMS/SP).
10. No caso em análise, a Consulente informa que adquirirá o gado em pé especificamente e em quantidade apenas suficiente para o desenvolvimento dos estudos que serão objeto da pesquisa, ou seja, sem habitualidade e em quantidade que não caracterize intuito comercial. E que, ao final, irá revendê-lo. Com base especificamente neste relato, de acordo com o artigo 23 do RICMS, a Consulente está dispensada da inscrição no Cadastro de Contribuintes (Item 5.1):
Artigo 23 - Salvo exigência da Secretaria da Fazenda, ficam dispensados da inscrição (Lei 6.374/89, art. 16, § 2º, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV):
V - a pessoa física ou jurídica que, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, não praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (Lei 6.374/89, art. 16, § 2º, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV). (Inciso acrescentado pelo Decreto 62.740, de 31-07-2017; DOE 01-08-2017; Em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação) (Grifo nosso)
11. Por conseguinte, na venda ao final da pesquisa, não sendo, a Consulente, considerada contribuinte do ICMS e não tendo inscrição estadual, o estabelecimento adquirente é responsável pela emissão do referido documento fiscal na entrada do gado em pé, no seu estabelecimento (Item 5.2), conforme artigo 136, I:
Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
12. Quanto ao diferimento previsto no artigo 364 do RICMS/2000, este se encerra justamente na operação de venda à Consulente, considerada esta consumidora, conforme disposição desse artigo, sendo o estabelecimento que promover a saída (artigo 367, I, do RICMS/2000) o responsável pelo recolhimento:
Artigo 364 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com gado em pé bovino ou suíno fica diferido para o momento em que ocorrer: (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - a saída de gado em pé com destino:
(...)
c) a consumidor;
13. Além disso, a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000 se refere à saída promovida por estabelecimento rural:
Artigo 102 (GADO) - A saída interna de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor (Lei 6.374/89, art. 112 ): (Acrescentado pelo inciso V do art. 1º do Decreto 48.114, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003) (grifo nosso)
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
14. Neste momento, faz-se necessário buscar o conceito de estabelecimento rural, previsto no artigo 32, § 1º, do RICMS:
Artigo 32 - Observadas, no que couber, as demais disposições deste capítulo, o produtor de que trata o inciso VI do artigo 4º deverá inscrever seu estabelecimento rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do início de suas atividades, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 16 na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV).
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo considera-se produtor rural, o empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante ou industrial, que realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.
15. Nota-se que a Consulente não se enquadra no conceito de produtor rural. Além disso, a operação de compra de mercadorias usadas de pessoas físicas (ou mesmo jurídicas) não-contribuintes do ICMS não encontra previsão em qualquer das hipóteses do artigo 2º do RICMS/2000, não configurando, portanto, fato gerador do imposto. Lembre-se, contudo, que o adquirente, reportado pela Consulente como Frigorífico, é contribuinte do ICMS e, portanto, deve observar o cumprimento das obrigações acessórias de acordo com nossa legislação, especificamente na emissão do documento fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento, nos termos do artigo 136, inciso I, a, c/c § 1º, item 1, do RICMS/2000.
16. Dessa forma, na venda do gado em pé à Consulente, pessoa jurídica de direito privado e consumidora, o imposto deve ser recolhido pelo vendedor quando da venda à Consulente (Itens 5.3 e 5.4). E ainda, a Consulente, que não se enquadra na qualidade de produtor rural (Item 5.4), dado que as aquisições são exclusivamente para pesquisa e não para a finalidade de compra e venda, não faz jus à isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000. A saída das sobras resultantes da pesquisa promovida pela consulente se dará ao abrigo da não incidência do imposto, com obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de entrada pelo adquirente, se este for por contribuinte do ICMS (Item 5.2).
17. Reiteramos, por fim, que caso pretenda praticar com habitualidade a compra e venda de gado em pé, a Consulente deverá providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado de São Paulo (CADESP) e cumprir as obrigações principais e acessórias previstas na legislação tributária.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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