Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/01/2018.
ICMS - Aquisições interestaduais de sucata de zinco junto a fornecedores estabelecidos nos Estados do PR e de MG, por industrializador paulista - Aplicabilidade do Convênio ICMS 36/2016 - Direito ao crédito do valor do ICMS recolhido aos Estados do PR e de MG, a ser apropriado pelo industrializador paulista.
I - Nas aquisições de sucata de zinco classificadas na subposição 7902.00.00 da NCM/SH como insumo para industrialização, envolvendo estabelecimentos localizados nos Estados do Paraná, de Minas Gerais e de São Paulo, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição (Convênio ICMS-36/2016).
II - O estabelecimento industrializador paulista poderá se creditar do valor do ICMS pago aos Estados do Paraná e de Minas Gerais, devendo lançá-lo diretamente no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS.
1. A Consulente declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS exercer, como atividade principal, a "produção de zinco em formas primárias", conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 24.49-1/01. Relata estar estabelecida no Estado de São Paulo, adquirindo, como insumos, sucata de terra de zinco, sucata de borra de zinco e sucata terra zinco especial, junto a fornecedores localizados nos Estados do Paraná e de Minas Gerais, todos enquadrados no Regime Próprio de Apuração - RPA.
2. Informa que os insumos adquiridos não retornarão aos fornecedores e serão utilizados pela adquirente para a produção de óxidos de zinco que serão posteriormente comercializados em vendas que consignam os CFOPs 5.101 / 6.101, NCM 2817.00.10, para empresas de borracha, cerâmica, fabricação de revestimentos, pastilhas, massas, pneus, tapetes de carros, uso no couro para confecção de bolsas e outros.
3. Acrescenta que a aquisição desses insumos é feita na "classificação fiscal 7902.00.00, CFOP 6.949 e com CST ICMS 051", sem destaque do ICMS pelo fornecedor, devido à existência do Convênio ICMS 36/2016 que trata da substituição tributária antecedente (diferimento) cabendo ao industrializador adquirente dos metais listados o recolhimento do imposto incidente na saída do estabelecimento fornecedor.
4. Aponta que o referido Convênio não menciona informações sobre o crédito do ICMS, apesar de atribuir ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, através da Guia Nacional de Recolhimentos Especiais - GNRE em favor da Unidade Federativa de origem da mercadoria. Nesse sentido, formula as seguintes indagações:
4.1. Com base no princípio da não cumulatividade, o adquirente poderá se creditar do valor do imposto pago como substituto tributário referente à saída das sucatas do estabelecimento fornecedor?
4.2. "De que forma é feito esse creditamento: na apuração em outros créditos ou direto na escrituração do documento fiscal?"
4.3. "Em sendo na apuração em outros créditos, a escrituração do documento fiscal se dará em valores contábeis e outras, com CST 60 e observado a situação no SPED ICMS/IPI no registro 460?"
4.4. "Por ser substituição tributária, o correto não seria o fornecedor utilizar o CST 10 no documento fiscal e não a CST 51?"
4.5. "Na confecção da GNRE cuja responsabilidade pelo pagamento é do destinatário paulista, o campo emitente terá os dados do responsável pelo recolhimento (destinatário da mercadoria) e no campo destinatário (remetente da mercadoria)?"
5. Preliminarmente, cumpre lembrar que nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária antecedente (diferimento) o imposto não deixa de ser devido, mas apenas terá seu pagamento postergado a uma etapa posterior dentro da cadeia de consumo - no caso em tela, no momento da entrada da sucata no estabelecimento industrial da Consulente. Desse modo, o fato de determinada aquisição de mercadoria ter sido realizada regularmente sob o abrigo do diferimento e devidamente escriturada pelo contribuinte responsável pelo recolhimento do imposto, não implica, por si só, na vedação ao aproveitamento desse crédito.
6. Destacamos também que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de seu produto, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria par confirmação dessa classificação fiscal.
7. Feitas as observações iniciais, segundo o disposto no Convênio ICMS 36/2016, celebrado entre os Estados, dentre os quais figuram as unidades federadas de São Paulo, do Paraná e de Minas Gerais, nas remessas interestaduais para industrialização, dentre outras mercadorias, de sucata de zinco classificada na NCM/SH 7902.00.00,a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes (diferimento) fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição.
8. Sendo assim, a operação de remessa para industrialização de sucata de zinco, dos Estados do Paraná e de Minas Gerais para São Paulo, deverá se dar com o lançamento do imposto diferido, nos termos do Convênio ICMS 36/2016.
9. O estabelecimento industrializador paulista, na condição de sujeito passivo por substituição, é o responsável pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes, em favor da unidade federada de origem (Paraná e Minas Gerais), nos termos dos §§ 2º e 3º da Cláusula Primeira do referido Convênio.
10. Quanto ao crédito do imposto recolhido, por Guia Nacional de Recolhimentos Especiais - GNRE ou documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada remetente da mercadoria, pelo estabelecimento industrializador paulista, esta Consultoria Tributária já se manifestou em outras oportunidades no sentido de que o industrializador paulista poderá se creditar do valor do ICMS pago aos Estados do Paraná e de Minas Gerais, com base no princípio da não-cumulatividade, previsto no artigo 59 do RICMS/2000 (uma vez que o imposto recolhido corresponde àquele pago na operação anterior), devendo lançá-lo diretamente no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS.
11. Ressaltando que, a admissão do crédito deve ser compreendida à luz dos artigos 66 e 67 do RICMS/2000, ou seja, esse crédito será permitido desde que à mercadoria entrada ou adquirida não sejam aplicáveis quaisquer das hipóteses de vedação ou de estorno do crédito, listadas, respectivamente, nos incisos dos artigos citados e, dentre essas hipóteses, não consta a aquisição de mercadoria sob o abrigo do diferimento, até porque, conforme explicado no item 5 retro, essa operação é normalmente tributada.
12. Exemplificando, caso essa mercadoria adquirida for posteriormente integrada em produto ou consumida em processo de industrialização de novo produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto (inciso II do artigo 66), será vedado o aproveitamento do crédito referente à operação de aquisição; ou se vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio (inciso I do artigo 67), o crédito anteriormente escriturado deverá ser estornado. Mas, frise-se, o simples fato dessa aquisição ter sido realizada sob o abrigo do diferimento não impede o aproveitamento do crédito, posto que tais operações são, de fato, tributadas.
13. Quanto à dúvida transcrita no item 4.4 acima, informamos que, por se tratar de operação sujeita ao diferimento, nos termos do Convênio ICMS 36/2016, deverá ser utilizado o Código de Situação Tributária 051, tendo em vista sua especificidade conforme instruções previstas nas Tabelas A e B, da Tabela II do Anexo V, do RICMS/2000.
14. Acrescentamos ainda que, diante do previsto no § 2º da Cláusula Primeira desse Convênio, o qual determina que o imposto devido nas operações antecedentes seja pago mediante GNRE ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada remetente, em razão da competência dos Estados do Paraná e de Minas Gerais com relação ao ICMS diferido, recomendamos que sejam contatados os fiscos locais para orientações quanto à forma de arrecadação do imposto, como a guia correta, seu devido preenchimento e demais dados pertinentes ao documento, restando, desse modo, o questionamento do item 4.5 prejudicado.
15. Por fim, declara-se ineficaz a indagação presente no item 4.3, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000, haja vista a Consulente não manifestar nenhuma dúvida quanto à interpretação da legislação paulista, tratando-se, na verdade, de dúvida de cunho técnico-operacional relativa ao preenchimento de registros e/ou blocos específicos que integram a EFD. A este órgão consultivo compete analisar apenas as hipóteses em que a questão relativa ao preenchimento tenha como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária, por se tratar de dúvida de cunho jurídico e não apenas de cunho procedimental.
16. Registre-se que dúvidas quanto ao preenchimento de registros e/ou blocos específicos que integram a EFD devem, em princípio, ser dirimidas no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas através do "Fale Conosco" (www.fazenda.sp.gov.br/sped/).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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