Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.337, de 19/10/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16337/2017, de 19 de Outubro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/10/2017.

Ementa

ICMS - Operação interestadual com mercadoria importada - Resolução 13/2012 do Senado Federal.

I. Não se aplica a alíquota de 4% estabelecida pela Resolução nº 13/2012 do Senado Federal às operações interestaduais com mercadorias sem similar nacional, conforme definição estabelecida pela CAMEX.

II. A mercadoria "chave comutadora, não automática, própria para montagem em placa de circuito impresso, para uso em aparelhos telefônicos, tensão menor igual a 200 volts", classificada no código 8536.50.90 da NCM, é considerada sem similar nacional, nos termos do inciso III do art. 1º da Resolução CAMEX nº 79/2012 (Regime Ex-Tarifário) c/c Resolução CAMEX nº 56/2016 (posteriormente alterada pela Resolução nº 64/2017).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico (CNAE 46.49-4/02), relata que realiza a importação das mercadorias "chaves comutadoras, não automática, própria para montagem em placa de circuito impresso, para uso em aparelhos telefônicos, tensão menor igual a 200 volts", classificadas no código 8536.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que consta da Resolução CAMEX 56/2016.

2. Informa que ao imposto sobre a importação da mercadoria é aplicada a alíquota de 16%, e questiona se em uma operação destinada ao Estado do Paraná deve aplicar a alíquota de 4% ou 12%, referente ao ICMS.

Interpretação

3. Inicialmente, tendo em vista a natureza da atividade econômica da Consulente a e ausência de informações no relato sobre a realização de qualquer processo de industrialização sobre as mercadorias objeto desta consulta, esclarecemos que a presente resposta adotará a premissa de que tais mercadorias são comercializadas pela Consulente na mesma forma que foram importadas, ou seja, sem sofrerem qualquer processo de industrialização.

4. Isso posto, observamos que a aplicação da referida alíquota de 4% às operações interestaduais com mercadorias importadas tem fundamento na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, cujo trecho transcrevemos a seguir:

"Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

(...)

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:

I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;

(...)" (grifos nossos)

Note-se que disposições análogas encontram-se previstas tanto no Convênio ICMS-38/2013, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 (Cláusula terceira, inciso I), como no RICMS/2000 (artigo 52, § 2º).

5. Por sua vez, a Resolução CAMEX nº 79/2012 definiu a lista de bens a que se refere o inciso I do § 4º da norma transcrita acima, nos seguintes termos:

"Art. 1º Para fins exclusivamente do disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 2012, a lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional compõe-se de:

I - bens e mercadorias sujeitos a alíquota de zero ou dois por cento do Imposto de Importação, conforme previsto nos anexos I, II e III da Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e que estejam classificados nos capítulos 25, 28 a 35, excluídos os códigos 2818.20.10 e 2818.30.00, nos capítulos 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos 2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 7404.00.00, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00; (Redação dada pela Resolução CAMEX nº 66, de 2013)

II - bens e mercadorias relacionados em destaques "Ex" constantes dos Anexos I e II da Resolução Camex nº 116, de 18 de dezembro de 2014; e (Redação dada pela Resolução CAMEX nº 124, de 2014)

III - bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma das Resoluções CAMEX nº 17, de 3 de abril de 2012, e nº 66, de 14 de agosto de 2014. (Redação dada pela Resolução CAMEX nº 124, de 2014)

(...)" (grifos nossos)

6. Em síntese, tem-se que, em regra, é aplicável a alíquota de 4% às operações interestaduais com mercadorias importadas. Entretanto, essa regra não é aplicável, dentre outras hipóteses, se a mercadoria envolvida na operação não tiver similar nacional, sendo que essa definição é feita por meio de Resolução da CAMEX, nos três incisos do artigo 1º da Resolução nº 79/2012.

7. A Resolução CAMEX nº 56/2016 (posteriormente alterada pela Resolução nº 64/2017) criou o Ex-Tarifário 012 para a classificação fiscal 8536.50.90, justamente a mercadoria comercializada pela Consulente. Convém ressaltar que tal mercadoria teve sua alíquota referente ao imposto de importação reduzida para 2% (Resolução nº 56/2016) e, posteriormente, para 0% (Resolução nº 64/2017), por meio do mecanismo de redução temporária e excepcional de alíquotas referente ao Regime Ex-Tarifário, previsto na Resolução CAMEX nº 66/2014.

7.1. A observação do item anterior é relevante pois, a partir das informações fornecidas no relato, não fica claro se a Consulente desembaraçou a mercadoria em tela utilizando a alíquota de 16% para cálculo do imposto de importação ou considerando a redução de alíquota temporária concedida pela Resolução nº 64/2017. Ressaltamos, por oportuno, que por essa questão envolver tributo de competência da União, não cabe a este órgão consultivo manifestar-se a respeito da correção do procedimento adotado pela Consulente quanto à tributação do imposto de importação. De qualquer forma, a presente consulta partirá do pressuposto que a presente mercadoria é objeto de tratamento fiscal Ex-Tarifário conforme Resolução CAMEX nº 56/2016 (posteriormente alterada pela Resolução nº 64/2017). E se a matéria de fato não corresponder à realidade, a Consulente deverá propor nova consulta, esclarecendo por completo a matéria de fato e direito objeto de sua dúvida, como preconiza os termos do inciso II do artigo 513 do RICMS/2000.

8. Partindo da premissa, portanto, de que a mercadoria objeto desta consulta está abrangida por regime Ex-Tarifário vigente, verifica-se que tal regime representa hipótese que contempla bens sem similar nacional, conforme disposto no inciso III do artigo 1º da Resolução CAMEX nº 79/2012. A própria CAMEX, através de seu endereço eletrônico na internet (http://www.camex.gov.br/lista-de-bens-sem-similar-nacional/1800-lista-de-bens-sem-similar-nacional-lessin-2) disponibiliza a "Lista de Bens sem Similar Nacional para Efeitos da Resolução 13/2012 do Senado Federal", sendo que a mercadoria em tela encontra-se arrolada na lista contida no link "Ex-Tarifários de BK e BIT (inciso III do art. 1º)".

9. Diante de todo o exposto, conclui-se que a mercadoria "chave comutadora, não automática, própria para montagem em placa de circuito impresso, para uso em aparelhos telefônicos, tensão menor igual a 200 volts", classificada no código 8536.50.90 da NCM, é considerada pela CAMEX como sem similar nacional, nos termos do inciso III do artigo 1º da Resolução CAMEX nº 79, de 2012, não sendo, portanto, aplicável a alíquota de 4% às suas operações interestaduais. Na hipótese apresentada pela Consulente, portanto, deve ser aplicada a alíquota de 12% nas operações destinadas ao Estado do Paraná (artigo 52. Inciso III, do RICMS/2000).

10. Por fim, caso a Consulente tenha adotado procedimento diverso daquele apresentado nesta resposta, poderá se dirigir ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades para regularizar a situação ao abrigo da denúncia espontânea, prevista no artigo 529 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.337, de 19/10/2017.

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