Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.317, de 26/06/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16317/2017, de 26 de Junho de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/08/2019.

Ementa

ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Sobras de sucata de metais não-ferrosos, não empregadas no processo industrial, adquiridas pelo industrializador.

I. No caso de operações internas : (i) o industrializador deverá emitir uma Nota Fiscal para acobertar o retorno do produto pronto, incluindo, sob o CFOP 5.903, o retorno simbólico da sucata remanescente, com o ICMS suspenso; (ii) o encomendante deverá emitir Nota Fiscal de venda da sucata, com o ICMS diferido, mencionando no campo "dados adicionais" do documento fiscal que a mercadoria já se encontra no estabelecimento do destinatário, referenciando as Notas Fiscais de remessa da sucata enviada pelo encomentante e do retorno do produto acabado; (iii) o industrializador deverá emitir Nota Fiscal de entrada relativamente à aquisição de mercadoria e cumprir as obrigações previstas no § 1º do artigo 392 do RICMS/2000.

II. Nas operações interestaduais, caso o industrializador receba matéria-prima para industrialização dos Estados de Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e Paraná, além do Distrito Federal, fica responsável pelo pagamento do ICMS na condição de sujeito passivo por substituição, nos termos do Convênio ICMS 36/2016. Caso receba de outros Estados, as operações são tributadas normalmente.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a metalurgia do cobre (CNAE 24.43-1/00), informa que atua na transformação de metais não-ferrosos de cobre e suas ligas em produtos semielaborados e produtos acabados (tubos, barras, fitas, etc.) e que recebe de terceiros, para industrialização por encomenda, em operações internas e interestaduais, sucatas de cobre (Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - subposição 7404.00), nos termos do artigo 393-A do RICMS/2000.

2. Informa que, em certas ocasiões, sobra sucata após o processo de industrialização, e o encomendante oferta a sua venda à Consulente.

3. Desta forma, com o objetivo de evitar a movimentação física da sucata, com a sua devolução e uma nova remessa para aquisição, questiona se pode adquirir o saldo da sucata que se encontra em seu estabelecimento, através do seguinte procedimento:

3.1 A Consulente (industrializador) emitiria Nota Fiscal de devolução simbólica de sucata (CFOP 5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo), informando no campo Dados Adicionais "Retorno simbólico referente à Nota Fiscal XXXX de XX/XX/XXXX" e, nas operações interestaduais, destacando o ICMS correspondente.

3.2. O Autor da Encomenda emitiria Nota Fiscal de venda pela mesma quantidade do item 3.1, com o valor determinado para venda da mercadoria, informando no campo Dados Adicionais "Mercadoria recebida pelo destinatário através da Nota Fiscal XXXXXX de XX/XX/XXXX", destacando o ICMS quando devido.

Interpretação

4. Esclarecemos, inicialmente, que os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 dispõem acerca da industrialização por conta de terceiro, estabelecendo, basicamente, que:

4.1. o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria, com destino a estabelecimento que procederá à industrialização, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda, o mesmo promover a saída dos produtos;

4.2. salvo disposição em contrário, na saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização deverá calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido, que abrange o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

5. No entanto, o artigo 393-A do RICMS/2000 estabeleceu procedimento específico para a hipótese de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos, incluindo a sucata de cobre (NCM 7404.00), nos seguintes termos:

"Artigo 393-A - Na hipótese de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos indicadas no § 1º, por conta e ordem de terceiro, além do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 404 a 408, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda: (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.612 de 23-05-2005; DOE de 24-05-2005; efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2005)

I - na saída de produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda;

II - na saída que, antes do retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às seguintes mercadorias, classificadas nas correspondentes subposições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1. desperdícios e resíduos de cobre, inclusive a sucata de cobre, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00;

2. desperdícios e resíduos de níquel, inclusive a sucata de níquel, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7503.00;

3. desperdícios e resíduos de alumínio, inclusive a sucata de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7602.00;

4. desperdícios e resíduos de chumbo, inclusive a sucata de chumbo, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7802.00;

5. desperdícios e resíduos de zinco, inclusive a sucata de zinco, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7902.00;

6. desperdícios e resíduos de estanho, inclusive a sucata de estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 8002.00;

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica quando:

1. o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado e a operação esteja amparada por regime especial concedido com a anuência deste Estado, hipótese em que o imposto será calculado e pago sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, conforme dispõe o artigo 402;

2. o produto resultante da industrialização estiver classificado na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicada no artigo 400-D, em hipótese abrangida pelo diferimento previsto neste Capítulo."

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6. Ou seja, na industrialização por conta de terceiros, de sucata de cobre (NCM 7404.00), de acordo com artigo 393-A do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado.

7. Assim, o industrializador deverá retornar ao autor da encomenda o produto resultante sob os CFOPs 5.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização"), para os insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto, e 5.124, ("industrialização efetuada para outra empresa") para os itens correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e aos serviços prestados, aplicando o disposto no artigo 393-A do RICMS/2000.

8. Por outro lado, as sobras de sucata não incorporadas ao produto resultantes devem ser devolvidas sob o CFOP 5.903, com suspensão do imposto, de forma a anular todos os efeitos da operação anterior (artigo 4º, IV do RICMS/2000).

9. Por isso, na hipótese de o industrializador adquirir as sobras de sucatas de cobre não incorporadas ao produto resultante, deve devolvê-las simbolicamente ao autor da encomenda (nos termos do artigo 408 do RICMS/2000), com o imposto suspenso, sob CFOP 5.903 ("retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo"), não se aplicando a esta operação o artigo 393-A do RICMS/2000.

10. Portanto, conclui-se que no caso de o industrializador (Consulente) adquirir do encomendante, em operações internas, as sucatas que sobraram no processo produtivo, os seguintes procedimentos deverão ser seguidos:

10.1 O industrializador deverá emitir uma Nota Fiscal de retorno simbólico (a possibilidade de retorno simbólico nas operações internas está prevista no artigo 408, II, "b", do RICMS/2000), sem destaque do imposto, já que a sucata não foi utilizada no processo de industrialização, ao abrigo da suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000.

10.2 O encomendante deverá emitir Nota Fiscal de venda das sucatas (artigo 408, I do RICMS/2000), com o ICMS diferido (conforme previsão do artigo 392 do RICMS/2000), mencionando no campo "dados adicionais" do documento fiscal que a mercadoria já se encontra no estabelecimento do destinatário e ainda relacionando as Notas Fiscais que serviram para acobertar, respectivamente, a remessa desse material ao estabelecimento industrializador e o retorno do produto acabado e da matéria-prima.

11. Conforme artigo 392 do RICMS/2000, o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de sucata de metal fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento industrial. Assim, em face do § 1º do mesmo artigo, a Consulente (industrializador) deverá emitir Nota Fiscal de entrada relativamente à aquisição de mercadoria, escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido e escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais".

12. Ressalta-se que nas operações interestaduais a suspensão do ICMS prevista no Convênio ICMS AE 15/1974 e no artigo 402 do RICMS/2000 não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.

12.1. Atualmente está em vigência o Convênio ICMS 36/2016 celebrado pelos Estados de Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, São Paulo e Paraná, além do Distrito Federal, que atribui ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes, sendo a base de cálculo do imposto o valor da operação de que decorrer a saída do estabelecimento do substituído, acrescido, quando for o caso, do valor do transporte.

12.2. Caso a Consulente receba matéria-prima desses Estados indicados no item anterior, fica responsável pelo pagamento do ICMS na condição de sujeito passivo por substituição. Caso receba de outros Estados, as operações são tributadas normalmente (artigo 402, § 4º c/c Convênio AE 15/1974).

13. Assim, considerando que as sucatas já foram tributadas, ao adquiri-las, a Consulente deverá verificar se o valor da operação será superior ao indicado na Nota Fiscal que acobertou a remessa inicial, hipótese em que o vendedor remetente deverá emitir Nota Fiscal complementar.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.317, de 26/06/2019.

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