Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/01/2018.
ICMS - Insumos Agropecuários - Isenção - Ração animal.
I. Havendo regras específicas de diferimento ou desoneração para as saídas internas de remessa e retorno, não se aplicam as regras gerais de industrialização por conta de terceiro.
II. Os artigos 350 e 360 do RICMS/2000 preveem o diferimento do lançamento do imposto nas saídas de milho, conforme o caso; e o inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 prevê a isenção, na saída interna de milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado.
III. Por não haver CFOP específico para a operação, deve ser utilizado o CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado).
1. A Consulente, cuja atividade principal, de acordo com a sua CNAE, é a "fabricação de alimentos para animais" (10.66-0/00), e que apresenta como atividades secundárias o "comércio atacadista de alimentos para animais" (46.23-1/09) e "depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis" (52.11-7/99), expõe que receberá de produtores rurais, localizados dentro e fora deste Estado, o produto Milho em Grãos (NCM 1005.90.10) o qual será triturado pela Consulente e devolvido para os remetentes, como milho triturado (NCM 1104.23.00), produto que será utilizado, pelos produtores rurais, para consumo e em alguns casos para revenda.
2. Diante do exposto, questiona:
2.1. Esse processo (receber o milho em grão, triturar e devolvê-lo triturado) pode ser considerado como industrialização por encomenda?
2.2. Se sim, quais CFOPs deverão ser utilizados?
2.3. Em quais notas deverá ser destacado o ICMS?
2.4. Sendo o produtor rural o autor da encomenda, pode-se aplicar a suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000?
3. Inicialmente, cabe apontar que o disposto no Capítulo V do Título II do Livro II do RICMS/2000 (da industrialização por conta de terceiro), ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado, não se aplica às operações interestaduais efetuadas com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral (Artigo 402, § 4º do RICMS/2000).
4. Ressalte-se que esta resposta à consulta se restringirá as operações realizadas pela Consulente com produtores rurais localizados neste Estado, que utilizarão o milho como insumo de sua produção, não havendo posterior comercialização do referido produto.
5. Este órgão consultivo já teve oportunidade de deixar assente que, havendo regras específicas de diferimento ou desoneração para as saídas internas de remessa e retorno, não se aplicam as regras gerais de industrialização por conta de terceiro.
6. Assim, encontra-se previsto no artigo 350 do RICMS/2000 o diferimento do lançamento do imposto nas sucessivas saídas de milho em palha, em espiga ou em grão.
7. Ademais, também consta no artigo 360 do mesmo Regulamento a possibilidade ser diferido o lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com milho, desde que destinado à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
8. Por sua vez, na saída interna de milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado é aplicável a isenção do ICMS (inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000).
8.1. Esclarecemos que a isenção exclui o crédito tributário e o diferimento somente adia o momento do lançamento e do recolhimento do tributo. Assim, a previsão de isenção prevalece sobre a de diferimento (respectivamente, artigo 41 do Anexo I e artigos 350 e 360, todos do RICMS/2000).
9. Tendo em vista que há uma saída com diferimento (artigo 360 do RICMS/2000) e uma subsequente saída com isenção (artigo 41 do Anexo I do mesmo Regulamento), esclarecemos que:
9.1. o diferimento fica interrompido, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer saída de mercadoria amparada por isenção (artigo 428, inciso II, do RICMS/2000);
9.2. sendo isenta a saída de mercadoria subsequente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a crédito (artigo 429 do RICMS/2000);
9.3. esse pagamento fica dispensado quando se tratar de remessa de mercadoria isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito (artigo 429, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000).
10. Assim, uma vez que o § 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece que não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no artigo citado, a Consulente fica dispensada de realizar esse pagamento.
11. Observamos que por não haver CFOP específico para a operação, deve-se utilizar o CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado).
12. Por oportuno, enfatizamos que:
12.1. na Nota Fiscal emitida pela Consulente (relativa à saída do milho triturado) deve ser consignado o valor da operação, ou seja, o valor total recebido.
12.2. nos termos do artigo 186 do RICMS/2000, "é vedado o destaque do valor do imposto quando a operação ou prestação forem beneficiadas por isenção, não-incidência, suspensão, diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal" (grifos nossos).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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