Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.274, de 30/11/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16274/2017, de 30 de Novembro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/04/2018.

Ementa

ICMS - Aquisição de matéria-prima e de produtos intermediários - Industrialização e comercialização - Prestação de serviços com fornecimento de mercadorias produzidas fora do local da obra e instalação - Construção civil.

I. Não incide ICMS quando a atividade exercida se enquadre nas descritas no parágrafo 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, por se tratar de obra de construção civil. (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

II. Quando o produto fornecido for decorrente de processo de industrialização, o mesmo será considerado mercadoria, de modo que o seu fornecimento e montagem/instalação sujeitar-se-ão às regras do ICMS.

Relato

1. A Consulente, empresa optante pelo regime do Simples Nacional, que possui como atividade principal a "fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias" (CNAE 25.42-0/00) e, como atividade secundária, a "fabricação de estruturas metálicas" (CNAE 25.11-0/00), relata que adquire de diversos fornecedores matérias-primas e produtos intermediários, tais como: ferragens de aço, tubos de aço, chapas de aço, vigas "U", soldas, tintas, entre outros insumos, e que os utiliza no processo de fabricação de corrimãos, portas, guardas-corpo e esquadrias, fabricados de acordo com os pedidos, contratos e especificações técnicas fornecidas pelo seu cliente, construtora atuante no ramo de incorporação de empreendimentos imobiliários.

2. Afirma que após a fabricação dos produtos emite, a cada saída/remessa, Notas Fiscais com CFOP 5.101 (Venda de produção do estabelecimento), remetendo os produtos paras as obras indicadas pela referida construtora. Após as mencionadas remessas, a Consulente efetua a instalação dos produtos nas obras para onde os mesmos foram remetidos.

3. A Consulente afirma que, em seu entendimento, a operação realizada por ela se enquadra como industrialização na modalidade de transformação, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea "a" do RICMS/2000, mas que, entretanto, a construtora que adquire os produtos que a Consulente fabrica entende que a operação realizada se enquadra como prestação de serviços, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, item 14.13 da lista de serviços anexa à referida Lei Complementar ("14 - Serviços relativos a bens de terceiros. (...) 14.13 - Carpintaria e serralheria.).

4. Diante do exposto, questiona a Consulente se é exclusivamente estabelecimento industrial, contribuinte do ICMS, se é exclusivamente estabelecimento prestador de serviços, contribuinte do ISSQN, ou se é estabelecimento revendedor dos produtos adquiridos e vendidos para a construtora (ferragens de aço, tubos de aço, chapas de aço, vigas "U", soldas, tintas, entre outros) e estabelecimento prestador de serviços pelos serviços de serralheria e instalação dos produtos fabricados, tendo, portanto, atividades mistas e sendo contribuinte tanto do ISSQN quanto do ICMS.

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Interpretação

5. A Consulente informa realizar a aquisição de matéria-prima e de produtos intermediários, que são utilizados em processo de fabricação de corrimãos, portas, guardas-corpo e esquadrias, produtos que são produzidos por ela em função de pedido/contrato com construtora e instalados nos locais indicados pela mesma. Esclareça-se que é entendimento deste órgão consultivo que para o fornecimento de mercadoria estar abrangido pela prestação do serviço de engenharia e construção civil e, por consequência, afastada a incidência do ICMS, é imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

5.1. que o fornecimento de mercadoria decorra de contrato de empreitada ou subempreitada;

5.2. que a execução do contrato de empreitada ou subempreitada, esteja sob a supervisão de profissional habilitado como engenheiro civil pelo mesmo órgão a que compete o registro da obra (CREA);

5.3. que a obra se caracterize como de engenharia civil (sujeitando-se aos respectivos registros, alvarás e autorizações), nos termos do § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000;

5.4. que a mercadoria fornecida tenha sido adquirida de terceiro ou produzida dentro do canteiro de obras pelo próprio prestador de serviços de construção civil; e

5.5. que essas mercadorias passem a fazer parte integrante do imóvel construído.

6. A Consulente não forneceu informações suficientes que demonstrassem efetivamente qual o objeto dos referidos contratos mencionados por ela em seu relato e, sendo assim, para responder a presente consulta, partiremos do pressuposto de que não se trata de "empreitada" ou "subempreitada" a operação realizada no caso em questão.

7. Observe-se que, na presente consulta, pelo relato da Consulente, a mesma não realiza prestação de serviços de construção civil, mas vende os produtos que industrializa e fabrica em seu estabelecimento industrial e posteriormente efetua a respectiva instalação para uma única empresa de construção civil nos locais das obras.

8. Destaque-se que haverá a incidência do ICMS mesmo na hipótese da sua adquirente (construtora) prestar serviço sujeito ao imposto municipal (ISSQN), previsto no subitem "7.02" - "Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)", quando ocorrer o fornecimento de qualquer produto produzido pela Consulente fora do local de instalação, como, por exemplo, quaisquer estruturas montadas, corrimãos, portas, esquadrias, ainda que parcialmente, uma vez que se caracterizariam como industrialização, para fins de incidência do ICMS (artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000).

9. Da mesma maneira, haverá a incidência do ICMS quando ocorrer industrialização pela transformação da matéria-prima, sendo que a hipótese de serviço sujeito ao imposto municipal (ISSQN), prevista no subitem "14.13" e mencionada pela Consulente, refere-se ao serviço de carpintaria e serralheria relacionado a consertos, reparos, reformas e melhorias em geral, realizados em bens de terceiros com o objetivo de fornecer condições de uso aos mesmos, ou melhorar o seu aspecto, conforme o pedido expresso pelo cliente, proprietário do bem, não se aplicando ao caso em que há industrialização com posterior venda mercantil e circulação de mercadoria, operações tributadas pelo ICMS, mesmo que se entenda que a industrialização ocorreu "sob encomenda", porque o subitem "14.13", repise-se, refere-se à incidência do ISS nas situações em que o cliente contrata o profissional para que faça determinado serviço em uma peça ou objeto de sua propriedade.

9.1. Neste ponto, ressaltamos que a Consulente não traz elementos suficientes para se afirmar que a mesma é contribuinte exclusiva do ICMS em todas as suas operações, pois nada impede que a Consulente preste serviços tributáveis pelo ISS em outras situações fáticas diversas (diversas da aqui relatada), como por exemplo, o serviço de carpintaria e serralheria em bens de terceiros ou mesmo outros serviços sujeitos ao ISS. Ou seja, a presente consulta versa tão somente sobre a incidência exclusiva do ICMS na operação fática narrada nos itens 1 e 2.

10. Pelo exposto, no presente caso, a Consulente realiza industrialização na modalidade de transformação, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea "a" do RICMS/2000, com posterior fornecimento dessas mercadorias produzidas fora do local da prestação dos serviços, devendo ser emitida a Nota Fiscal referente à saída dessas mercadorias, com a incidência do ICMS sobre o valor total da operação, englobando os produtos e os serviços de montagem e instalação dos mesmos.

11. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.274, de 30/11/2017.

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