Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/10/2017.
ICMS - Devolução de mercadorias diretamente por estabelecimento filial de mesma titularidade do estabelecimento adquirente original - Artigo 454-A do RICMS/2000.
I. A devolução da mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000).
II. A devolução efetuada para o fornecedor por estabelecimentos da mesma titularidade (mesmo CNPJ base) do estabelecimento que originalmente efetuou a compra é possível, desde que se utilize, com as adaptações necessárias, o procedimento previsto no artigo 454-A do RICMS/2000.
III. O órgão consultivo paulista não é competente para estabelecer os procedimentos adequados de devolução, por estabelecimento de mesma titularidade, quando o adquirente originário está situado em outro estado da Federação.
1. A Consulente, por sua CNAE (47.13-0/02), lojas de variedades, apresenta sucinta consulta questionando, em suma, o correto procedimento para devolução de mercadoria diretamente para fornecedor paulista que originalmente a vendeu para outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em outra unidade da Federação, e que posteriormente a transferiu para filial paulista, a qual, agora, pretende realizar a devolução.
2. Nesse contexto, a Consulente informa que adquiriu, por sua filial mineira, de fornecedor paulista, mercadoria não sujeita ao regime de substituição tributária. Posteriormente, essa mercadoria é transferida para sua filial paulista. No entanto, após esse trâmite, faz-se necessária a devolução da mercadoria para o fornecedor. Diante disso, questiona o correto procedimento para que possa realizar a devolução diretamente de sua filial paulista para o fornecedor também paulista, sem que, assim, haja necessidade de retorno ao estabelecimento adquirente mineiro.
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3. De plano, observa-se que, em situações similares, em que haja a necessidade de devolução de mercadoria por estabelecimento pertencente ao mesmo titular (mesmo CNPJ base), esta Consultoria Tributária tem adotado o entendimento de que é possível a utilização das disposições do artigo 454-A do RICMS/2000, com as devidas adaptações (vide Resposta à Consulta nº 5209/2015, disponível em www.fazenda.sp.gov.br, módulo legislação).
4. Diante disso, cumpre recordar que, nos termos do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, a devolução da mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. Já, nos termos do artigo 454-A do RICMS/2000, a devolução pode ser feita para outro estabelecimento do mesmo titular do fornecedor.
5. Nesse sentido, ainda que a situação de devolução por estabelecimento distinto, mas de mesmo titular, seja, objetivamente, diversa daquela prevista no artigo 454-A do RICMS/2000, entende-se que referido procedimento, com as devidas adaptações, pode ser utilizado, pois, apesar de configurar uma operação diversa da prevista na legislação, a essência, qual seja a devolução envolvendo estabelecimentos de mesma titularidade (mesmo CNPJ base) em uma das pontas (no caso, na referente à aquisição), permanece. Desse modo, entende-se que por se tratar de situação semelhante, a disciplina do artigo 454-A do RICMS/2000 pode ser aplicada por analogia.
6. Para tanto, a princípio, devem ser adotados os procedimentos previstos no artigo 454-A do RICMS/2000 com as seguintes adaptações:
6.1. estabelecimento filial remetente da devolução física deverá emitir Nota Fiscal de transferência simbólica (NF-e 1), com destaque do valor do imposto, se devido, indicando:
a) como destinatário o estabelecimento adquirente originário;
b) o número e data da emissão do documento fiscal que acobertou a operação original transferência;
c) como natureza da operação: "Devolução Simbólica - art. 454-A do RICMS";
d) nas informações complementares deverá mencionar o número da Resposta à Consulta.
6.2. o estabelecimento adquirente originário, por sua vez, deverá emitir Nota Fiscal de devolução simbólica (NF-e 2) tendo como destinatário o fornecedor, com destaque do imposto, se devido, indicando:
a) o número e data da emissão do documento fiscal que acobertou a operação original de aquisição junto ao fornecedor;
b) como natureza da operação: "Devolução Simbólica - art. 454-A do RICMS";
c) nas informações complementares deverá mencionar o número da Resposta à Consulta.
6.3. o estabelecimento filial remetente da devolução física, na remessa das mercadorias para a devolução, deverá emitir Nota Fiscal (NF-e 3), sem destaque do imposto, indicando:
a) como destinatário o fornecedor;
b) o número e data da emissão das NF-e 1 e NF-e 2, referidas nos subitens 6.1 e 6.2;
c) como natureza da operação: "Remessa por Devolução Simbólica - art. 454-A do RICMS";
d) nas informações complementares deverão mencionar o número desta Resposta à Consulta.
7. Os estabelecimentos destinatários das devoluções simbólicas, isso é, tanto o estabelecimento adquirente originário e o fornecedor, deverão registrar no livro Registro de Entradas as Notas Fiscais referidas nos subitens 6.1 e 6.2, respectivamente, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto", se houver o respectivo destaque do imposto nas notas de devolução.
8. No entanto, e não obstante a todo o exposto, cumpre observar que o entendimento contido na Resposta à Consulta nº 5209/2015 e acima reproduzido foi concebido para as situações em que todos os estabelecimentos envolvidos (fornecedor, adquirente original e estabelecimento que efetuará a devolução física) estão localizados no Estado de São Paulo.
9. Sendo assim, como na situação fática narrada pela Consulente o estabelecimento adquirente original está situado em outra unidade da Federação, em respeito ao princípio da territorialidade estadual do ICMS, recomenda-se à Consulente que contate o órgão competente deste outro ente para que verifique se não existe óbice à adoção do procedimento acima exposto.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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