Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/09/2017.
ICMS - Obrigações acessórias - Emissão de Nota Fiscal com a indicação da base de cálculo do ICMS e do próprio ICMS com valor a menor - Nota Fiscal complementar.
I. A Nota Fiscal complementar deverá ser emitida pelo contribuinte que deu origem à operação, ou seja, pelo remetente da mercadoria, emitente da Nota Fiscal a ser complementada.
II. Na Nota Fiscal complementar não devem ser repetidos todos os dados constantes da Nota Fiscal original, devendo constar apenas: (i) os dados do remetente e do destinatário, (ii) o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) - que deve ser o mesmo indicado na Nota Fiscal original, (iii) os dados que, na Nota Fiscal original, faltam ou complementam e (iv) no campo "Informações Complementares", o número e a data de emissão da Nota Fiscal original.
III. Quando os valores da base de cálculo do ICMS e do próprio ICMS forem maiores que o constante na Nota Fiscal original, deve o remetente emitir Nota Fiscal (complementar) pelo excesso (diferença na base de cálculo do ICMS e no montante do próprio ICMS entre o valor correto e o valor indicado na Nota Fiscal original), nos termos do artigo 182, inciso IV, do RICMS/2000.
1.A Consulente, cuja atividade principal é de fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores (CNAE 27.90-2/01), declara que houve necessidade de complementar o ICMS sobre uma operação de venda para industrialização que, devido a erro no pedido, a operação foi alterada para venda para uso/consumo.
2.Indaga se, na emissão da Nota Fiscal complementar referente ao destaque a menor do valor do ICMS na Nota Fiscal original (artigo 182, IV, do RICMS/2000), ao complementar o ICMS, uma vez que a base de cálculo foi alterada pela inclusão do IPI, há obrigatoriedade de destaque do valor da base de cálculo nesta Nota complementar ou se bastaria o valor do imposto.
3.Preliminarmente, a presente resposta partirá do pressuposto de que a situação ora analisada refere-se àquela prevista no inciso IV do artigo 182 do RICMS/2000, qual seja:
"Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 21, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 4º e 89):
[...]
IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
[...]
§ 2º - Na hipótese do inciso III ou IV, se a regularização se efetuar após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:
1 - recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;
2 - efetuar, no livro Registro de Saídas:
a) a escrituração do documento fiscal;
b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;
3 - registrar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..".
§ 3º - Não se aplicará o disposto nos itens 1 e 3 do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença.
[...]".
4.Do exposto, a Consulente deve, em relação a cada documento fiscal emitido de forma incorreta (com valor do imposto a menor ou na ausência dele), emitir outra Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) contendo a informação de que se trata de complemento da operação anterior, detalhando as diferenças existentes, entre elas a do imposto devido, bem como a referência à NF-e original. Sendo assim, nesse documento complementar, devem constar os dados corretos que complementam a operação anterior.
5. Nesse sentido, na Nota Fiscal complementar não devem ser repetidos todos os dados constantes da Nota Fiscal original, devendo constar apenas: (i) os dados do remetente e do destinatário, (ii) o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) - que deve ser o mesmo indicado na Nota Fiscal original, (iii) os dados que faltaram na Nota Fiscal original (ou que a complementam) e (iv) no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal complementar, o número e a data de emissão da Nota Fiscal original.
6.Portanto, quando os valores da base de cálculo do ICMS e do próprio ICMS forem maiores que o constante na NF-e original, deve o remetente emitir Nota Fiscal (complementar) pelo excesso (diferença na base de cálculo do ICMS e no montante do próprio ICMS entre o valor correto e o valor indicado na Nota Fiscal original), nos termos do artigo 182, inciso IV, do RICMS/2000, observadas as regras contidas nos §§ 2º e 3º desse dispositivo, mencionando, porém, no corpo da Nota Fiscal os dados do documento referente à operação original.
7.Por derradeiro, sendo a regularização efetuada fora do período de apuração do imposto em que foi emitido o documento fiscal original (portanto, em desconformidade com o prazo estipulado no inciso IV do artigo 182 do RICMS/2000), a Consulente deverá recolher a diferença do ICMS conforme item 1 do § 2º do artigo 182, observado o § 3º do mesmo artigo, podendo consignar a somatória do imposto relativo às diversas NF-es complementares em uma única guia de recolhimentos especiais, desde que mencione os dados dessa guia em cada NF-e complementar emitida. Nesse caso, deverá elaborar e manter um demonstrativo dessa apuração de valor, anexando os respectivos DANFEs (artigo 202 do RICMS/2000).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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