Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/01/2018.
ICMS - Substituição tributária - Operações internas com produtos de perfumaria e higiene para animais.
I. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de perfumaria e higiene de uso exclusivo em animais (veterinário).
II. Nas operações internas com produtos de uso veterinário, classificados no código 3307.90.00 da NCM, é aplicável a alíquota de 18% (dezoito por cento) se o produto se destinar, exclusivamente, à higiene veterinária (inciso I do artigo 52 do RICMS/2000).
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário" (CNAE 46.44-3/02) e, dentre outras atividades secundárias, a de "comércio atacadista de alimentos para animais" (CNAE 46.23-1/09), relata que em uma operação de importação de "produtos com finalidades específicas de higienização bucal de uso veterinário e xampu para animais", no momento do desembaraço aduaneiro, obteve a classificação no código 3307.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para os produtos importados ("preparações como toucador"), gerando dúvida quanto à alíquota interna correta de ICMS a ser aplicada e se as operações com esses produtos se enquadram na sistemática da substituição tributária.
2. Expõe seu entendimento de que a alíquota interna correta é de 18%, pois o referido produto é de higiene veterinária e não de perfumaria e cosmético, conforme inciso IV do Artigo 55 do RICMS/2000, cuja alíquota interna é 25%. A Consulente entende ainda que tais operações não estão sujeitas à substituição tributária, conforme artigo 313-G do RICMS/2000, que trata de operações com produtos de higiene pessoal, pois os produtos que importa são destinados à higiene veterinária.
3. Informa também que, considerando o Anexo XIX do Convênio ICMS-52/2015, em que estão arrolados os produtos de perfumaria e higiene pessoal e cosméticos nos itens 17.0 (CEST 20.017.00 - NCM 33051000 - Xampu para cabelos) e 32.1 (CEST 20.032.01 - NCM 3307900 - Outros produtos de toucador preparados), há a obrigatoriedade, a partir de 01/07/2017, de especificar o CEST (Código Especificador da Substituição tributaria) do produto, mas, contudo, ambos os itens não fazem referência para uso veterinário e sim para uso humano.
4. Diante do exposto, pelo fato de a legislação que regulamenta a substituição tributária considerar a finalidade e a NCM atribuída ao produto cumulativamente para a incidência tributária, e tendo em vista que no presente caso a finalidade do produto é de higiene veterinária, apesar da classificação fiscal indicada, questiona como deve proceder tanto em relação à aplicação da alíquota interna como em relação à substituição tributária nas operações com as mercadorias em tela.
5. Primeiramente, esclareça-se que em função de a Consulente não ter informado o local em que ocorreu a importação e o desembaraço aduaneiro da mercadoria e nem se as operações posteriores são internas ou interestaduais, partiremos da premissa de que todas as operações relatadas são internas e ocorreram no Estado de São Paulo.
6. É importante ressaltar também que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Portanto, a presente resposta adotará a premissa de que a mercadoria apresentada deve ser de fato classificada no código 3307.90.00 da NCM, informado pela Consulente.
7. Por fim, partiremos ainda da premissa de que a dúvida da Consulente refere-se ao enquadramento, ou não, da mercadoria em tela no item 9 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000, que trata de "outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00", já que esse artigo não é mencionado pela Consulente em seu relato.
8. Em leitura às Notas Explicativas das posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NCM, fica claro que não há qualquer diferenciação na classificação desses produtos pelo fato de servirem a uso humano ou a uso animal, ou seja, tanto um como outro estão classificados na mesma posição da NCM, com a mesma descrição e código.
9. Entretanto, o referido artigo 313-G do RICMS/2000, que disciplina a sistemática da substituição tributária nas operações destinadas a estabelecimentos paulistas de, entre outros, produtos de perfumaria ou de tocador (item 9 do § 1º), é parte integrante da Seção XIV do RICMS/2000, que trata da substituição tributária nas operações com produtos de higiene pessoal, assim entendido, produtos para higiene humana.
10. Dessa forma, resta concluir que, para ser aplicável a substituição tributária estabelecida pelo artigo 313-G do RICMS/2000, a mercadoria deve satisfazer duas condições: (i) ser de higiene pessoal (humana); e (ii) estar classificada nos códigos arrolados nos itens de seu § 1º, entendimento em consonância com o disposto na Decisão Normativa CAT-12/2009, que estabelece que o regime da substituição tributária será aplicado às operações com mercadorias arroladas no RICMS/2000 e que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM.
11. Diante do exposto, está correta a interpretação da Consulente de que se as mercadorias objeto desta consulta, apesar de estarem classificadas em códigos da NCM constantes no item 9 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000, prestarem-se exclusivamente ao uso veterinário (de animais) e não de humanos, não podem ser consideradas produtos de uso pessoal, o que afasta a aplicação do regime da substituição tributária das suas operações internas. Ademais, tendo em vista que essa mercadoria não corresponde àquela arrolada no referido dispositivo (muito embora a classificação fiscal seja coincidente), não deverá ser indicado qualquer CEST no documento fiscal referente a suas operações.
12. Por oportuno, ressaltamos que o entendimento aqui apresentado se aplica, apenas, às operações com produtos de perfumaria e higiene que sejam de uso exclusivo em animais. Se tais produtos puderem ser usados indistintamente por humanos e animais, o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-G do RICMS/2000 deverá ser observado quanto às operações internas envolvendo essas mercadorias.
13. Por fim, em relação à alíquota a ser aplicada nas operações internas com produtos de uso veterinário, classificados no código 3307.90.00 da NCM, é aplicável a alíquota de 18% (dezoito por cento) se o produto se destinar, exclusivamente, à higiene veterinária (inciso I do artigo 52 do RICMS/2000).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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