Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/11/2017.
ICMS - Obrigações acessórias - Cana-de-açúcar - Venda à Ordem - Diferimento.
I.Aplica-se a alíquota de 18% à operação interna com cana-de-açúcar.
II.O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de cana-de-açúcar de produção paulista, destinada à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento que os receba para fabricação dos referidos produtos em seu próprio estabelecimento.
III.É possível aplicar a operação de venda à ordem, regulada no artigo 129 do RICMS/2000, quando há a aquisição da cana-de-açúcar do produtor rural e posteriormente a venda da referida mercadoria a uma Usina produtora de açúcar.
1.A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de açúcar (CNAE 46.37-1/02), relata que compra açúcar diretamente das usinas produtoras e realiza a exportação do produto.
2.Contudo, diante da crise enfrentada pelo mercado sucroalcooleiro, a Consulente tem planejado algumas alternativas de "financiamento" da Usina produtora, notadamente, em relação à aquisição da cana-de-açúcar, sendo que uma dessas alternativas implicaria na compra da cana-de açúcar pela Consulente e imediata venda à Usina produtora do açúcar com a remessa do produtor rural diretamente à Usina.
3.Posteriormente expõe seu entendimento sobre o assunto e, com o objetivo de obter um posicionamento sobre a correição de seu entendimento, apresenta os seguintes questionamentos:
"a. Quando da venda interna da cana-de-açúcar (NCM 0602.90.81 ou NCM 1212.93.00) pelo produtor rural à Consulente, a alíquota do ICMS será de 18%?
b. Quando da operação indicada na pergunta "a" acima, venda de cana-de açúcar do produtor rural à Consulente, será aplicado o diferimento previsto no art. 345 do RICMS?
c. Quando da venda da cana-de-açúcar pela Consulente à Usina produtora do açúcar, também será aplicado o diferimento previsto no art. 345 do RICMS, não existindo assim, crédito e débito do ICMS em relação à Consulente?
d. Diante da operação acima descrita, venda da cana-de-açúcar pelo produtor rural à Consulente e subsequente venda pela Consulente à Usina produtora do açúcar, o diferimento previsto no art. 345 do RICMS, caso aplicável, somente será encerrado quando da entrada da cana-de-açúcar na Usina produtora do açúcar, quando, regra geral, esta deverá efetuar o recolhimento do ICMS?
e. Considerando a operação aqui descrita, venda da cana-de-açúcar pelo produtor rural à Consulente e subsequente venda pela Consulente à Usina produtora do açúcar, poder-se-á aplicar as regras da venda por conta e ordem previstas no art. 129 do RICMS, de forma que a cana-de-açúcar seja remetida, fisicamente, pelo produtor rural diretamente à Usina produtora; enquanto, juridicamente, será emitida, por operação, uma Nota Fiscal de venda do produtor rural à Consulente com o ICMS diferido e outra para simples remessa do produtor rural à Usina produtora, enquanto, por sua vez, a Consulente também emitirá uma Nota Fiscal de venda da cana-de-açúcar à Usina produtora do açúcar com diferimento do ICMS?
e.1.No caso de o produtor não ser obrigado a emitir Nota Fiscal, deverá a Consulente emitir notas de entrada para documentação da operação; ou tal obrigação ficará a cargo da Usina Produtora (destinatária final)?
e.2. Em sendo reconhecida a exatidão do procedimento acima indicado - venda à ordem - a Consulente deverá emitir as notas fiscais por operação, i.e., diariamente ou apenas ao fim de 30 dias (um mês) de operação?
f. A Consulente deverá cumprir algumas das obrigações acessórias previstas no Anexo X do RICMS, tais como (i) certificado de pesagem eletrônico; (ii) Nota Fiscal eletrônica diária relativa à entrada de matéria-prima; e (iii) Nota Fiscal eletrônica mensal para registro das aquisições de matéria-prima; ou alguma outra obrigação acessória não relacionada na presente Consulta?"
4.Inicialmente, é importante registrar que, de acordo com o disposto no artigo 29 do RICMS/2000, "a atividade econômica do estabelecimento será identificada por código numérico atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento", sendo ainda obrigatória a inclusão de eventuais atividades secundárias exercidas no estabelecimento, nos termos do artigo 12, II, "h", do Anexo III da Portaria CAT - 92/1998 e alterações posteriores.
5.Nesse sentido, tendo em vista que em consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS - CADESP da Consulente, nesta data, não identificamos qualquer registro de CNAEs secundárias relativas à venda de cana-de-açúcar, se pretender efetuar com habitualidade essa atividade, ainda que de forma secundária, a Consulente deverá providenciar a sua inclusão no referido cadastro.
6.Quanto à venda interna da cana-de-açúcar pelo produtor rural à Consulente, considerando que essa mercadoria não se encontra prevista nas exceções da Seção II do Capítulo II do Título III do Livro I do RICMS/2000, que trata das alíquotas relativas ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deve ser aplicada a regra geral prevista no inciso I, do artigo 52, do RICMS/2000, ou seja, alíquota de 18% sobre a operação.
7.O diferimento do imposto para as operações com cana-de-açúcar está previsto no artigo 345 do RICMS/2000, o qual transcrevemos abaixo:
"Artigo 345 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas das matérias-primas de produção paulista e subprodutos relacionados no § 4º, destinados à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento que os receba para fabricação dos referidos produtos em seu próprio estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.104, de 03-02-2015; DOE 04-02-2015; em vigor em 01-03-2015)
§ 1º - O recolhimento do imposto incidente nas operações de que trata o "caput" será efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS até o 6º (sexto) dia útil do mês subsequente ao da entrada, no estabelecimento, das matérias primas e subprodutos indicados no § 4º.
§ 2º - O lançamento do crédito correspondente ao imposto referido no § 1º somente poderá ser efetuado, quando permitido, após o respectivo pagamento.
§ 3º - Por regime especial, o lançamento do imposto previsto no "caput" poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da respectiva industrialização.
§ 4º - O diferimento previsto neste artigo aplica-se:
1 - às seguintes matérias-primas de origem agrícola ou florestal: cana-de-açúcar, sorgo sacarino, milho, eucalipto, bem como palha, cavaco e outros resíduos de sua colheita;
2 - aos seguintes subprodutos resultantes da industrialização das matérias-primas indicadas no item 1: melaço e bagaço."
8.Assim, depreende-se da leitura do dispositivo acima que, o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de cana-de-açúcar de produção paulista, destinada à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento que os receba para fabricação dos referidos produtos em seu próprio estabelecimento, ou seja, nesta situação, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada na Usina, não devendo haver destaque do ICMS na operação de venda de cana-de-açúcar pelo produtor rural à Consulente, bem como na posterior operação de venda da Consulente à Usina produtora.
9.Deste modo, uma vez que o lançamento fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da cana-de-açúcar na Usina e sendo essa a responsável pelo devido recolhimento do imposto, com relação a essas duas operações (compra e venda de cana-de-açúcar), não haverá crédito e débito do ICMS por parte da Consulente.
10.Diante do exposto, uma vez que a Consulente adquirirá a cana-de-açúcar do produtor rural e posteriormente realizará a venda da referida mercadoria à Usina produtora de açúcar, é possível aplicar a operação de venda à ordem, regulada no artigo 129 do RICMS/2000, à situação em tela.
11.Portanto, a Consulente deverá, a cada operação, emitir uma Nota Fiscal em favor do destinatário, com a indicação de diferimento do imposto, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa, conforme artigo 129 do RICMS/2000 e o produtor rural deverá emitir uma Nota Fiscal de Produtor ou NF-e de venda da cana-de-açúcar com o valor da operação e a indicação de diferimento do ICMS e a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem" nos termos da alínea "b", do item 2, do §2º do art. 129 do RICMS; e emitir uma Nota Fiscal de Produtor ou NF-e de "Remessa por Ordem de Terceiro" nos termos da alínea "a", do item 2, do §2º do art. 129 do RICMS, para acompanhamento da mercadoria.
12.Ressalte-se, ainda, que a Consulente deverá emitir uma Nota Fiscal de entrada pela aquisição da mercadoria de produtor rural, conforme artigo 136, inciso I, alínea a do RICMS/2000.
13.Quanto às obrigações acessórias, considerando que o estabelecimento da Consulente será apenas o comercializador da cana-de-açúcar e do açúcar, não realizando a fabricação de nenhum dos itens apontados no Anexo X do RICMS/2000, não estará obrigada a cumprir as obrigações acessórias previstas no referido Anexo.
14.Por fim, cabe-nos registrar que a Consulente não tem a legitimidade de interesse para formular consulta em relação às obrigações que devem ser cumpridas por seus fornecedores ou clientes, devendo esses, em caso de dúvida, apresentar o devido questionamento a este órgão consultivo.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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