Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/01/2018.
ICMS - Substituição de peça em garantia fora do estabelecimento - Remessa de peça em garantia - Emissão de Nota Fiscal.
I. Na situação em que funcionários técnicos realizam a substituição fora do estabelecimento de peças defeituosas em garantia por outras novas, aplica-se a disciplina relativa às operações realizadas fora do estabelecimento prevista na Portaria CAT-127/2015.
II. Na hipótese de remessa de peças em garantia a estabelecimento de cliente, a saída da peça nova de estabelecimento remetente independe da devolução em garantia, ou seja, do recebimento da peça defeituosa, porquanto a devolução de mercadoria tem a finalidade de anular os efeitos da operação anterior (artigo 4º, inciso IV do RICMS/2000), não tendo relação com a remessa da peça nova, por se tratar de operações diferentes.
1. A Consulente, cuja atividade principal é de fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos (CNAE 27.90-2/99), declara que produz religadores que são utilizados em postes de distribuição de energia, subestações de distribuição e em pequenas hidrelétricas na geração de média tensão.
2. Informa que, como os religadores são instalados em redes aéreas, existem equipes especializadas nas concessionárias que realizam a instalação e retirada deste equipamento. Acrescenta que, para a concessionária, há um custo elevado em qualquer movimentação não planejada de equipamento. Assim, na maioria dos contratos feitos com estes clientes, a Consulente assume os custos de deslocamento e a retirada dos religadores em casos de garantia.
3. Após, indica três situações. Na primeira, o técnico leva peças para possíveis trocas antes de receber as danificadas, as quais são trazidas para a fábrica. Na segunda, para realização de substituição de peças em garantia, o cliente realiza intervenções no equipamento quando recebe a peça boa e, em seguida, faz a troca pela danificada. E, por último, quando o cliente recebe a peça nova, em garantia, e não retorna a peça danificada devido ao custo de transporte, "scrap", etc. e impossibilidade de retrabalho.
4. Alega que o artigo 452 observa que a Consulente deve receber a peça danificada para realizar a remessa em garantia. Argumenta que, em seu caso, devido à complexidade do seu produto e tamanho, muitas vezes o cliente não sabe qual a peça do religador que está com problema, devendo a Consulente se deslocar com um kit de materiais para análise e troca da peça defeituosa.
5. Por fim, indaga se, nesses casos, pode emitir uma Nota Fiscal de remessa em garantia antes do recebimento da mercadoria com defeito e, em caso negativo, qual seria a operação mais indicada.
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6. Preliminarmente, tendo em vista que seus clientes são concessionárias de energia, cabe esclarecer que a presente resposta partirá do pressuposto de que os clientes da Consulente estão localizados em território paulista e são contribuintes do imposto. Dessa forma, não se aplica o artigo 452 do RICMS/2000, o qual dispõe acerca da hipótese de devolução de mercadoria por produtor rural ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal. Além disso, a presente análise terá a premissa de que as mercadorias não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
7. Sendo assim, cumpre salientar que as saídas de partes e peças do estabelecimento da Consulente são normalmente tributadas pelo imposto estadual (artigo 2º, I, do RICMS/2000), ainda que sejam relacionadas à substituição de peças em garantia.
7.1. Nesse ponto, frise-se também que eventual garantia legal ou contratual fornecida pela Consulente aos adquirentes de seus equipamentos, partes e peças é matéria de direito privado, e o contrato que ampara essa relação é mera convenção entre as partes, sendo que o fato de a Consulente arcar com os custos da substituição não interfere na incidência do ICMS na saída, promovida pela Consulente, das partes e peças que serão utilizadas na troca dos equipamentos.
8. Posto isso, na situação em que os técnicos da Consulente se deslocam (fora do estabelecimento) para realizar a substituição das peças defeituosas pelas novas, aplica-se a disciplina relativa às operações realizadas fora do estabelecimento prevista na Portaria CAT-127/2015.
8.1. Na saída das partes e peças de seu estabelecimento, a Consulente deve emitir Nota Fiscal em nome próprio, com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.904 - "Remessa para venda fora do estabelecimento" (artigo 3º, incisos I a III c/c seu § 1º, da Portaria CAT-127/2015), aplicando a alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria. Ressalte-se que, em relação à base de cálculo do imposto estadual, na falta do valor da operação devem ser utilizados os valores estabelecidos pelo artigo 38 do RICMS/2000.
8.2. Quando da efetiva utilização das partes ou peças, fora do estabelecimento da Consulente, deve ser emitida nova Nota Fiscal em nome do cliente adquirente, com destaque do imposto (inciso I c/c § 1º, item "2", e §§ 2º e 3º, todos do artigo 4º da Portaria CAT-127/2015).
8.3. Terminada a substituição, a Consulente deve:
(a) emitir Nota Fiscal pela totalidade das mercadorias remetidas, com destaque do imposto no mesmo valor da Nota Fiscal de remessa, em obediência ao artigo 5º, I, da Portaria CAT-127/2015, independentemente da quantidade de peças e partes efetivamente retornadas, bem como consignar, nesse documento fiscal, o CFOP 1.904 - "Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento", e as indicações requeridas pelo § 1º do mesmo artigo 5º;
(b) escriturar essa Nota Fiscal com crédito do imposto (artigo 5º, II, da Portaria CAT-127/2015, observado seu § 2º).
8.4. Quanto às peças avariadas e retornadas (retiradas e substituídas) ao estabelecimento da Consulente, o transporte da peça avariada e retornada ao estabelecimento da Consulente deverá ser acompanhado por Nota Fiscal emitida pelo próprio cliente contribuinte do imposto, indicando o CFOP 5.949 ("Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado").
9. Alerte-se que, para fins fiscalizatórios e de controle, além de as Notas Fiscais terem referência mútua (para que se possa identificar a relação entre elas), também é importante que na Nota Fiscal emitida para documentar a utilização das partes e peças estejam consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação, como, por exemplo, os dados do proprietário, o endereço onde ocorreu a substituição das mercadorias, e a referência ao contrato entre o cliente e a Consulente, no que se refere à garantia.
10. Por outro lado, nas hipóteses de remessa de partes e peças em garantia ao estabelecimento de seus clientes, em relação à devolução em garantia, vale registrar que, para fins de aplicação da legislação do ICMS, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/SP, considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.
10.1. No entanto, enfatize-se que a saída da peça nova do estabelecimento da Consulente independe da devolução em garantia, ou seja, do recebimento da peça defeituosa, porquanto a devolução de mercadoria tem o condão apenas de anular os efeitos da operação anterior, não tendo relação com a remessa da peça nova.
11. Portanto, na situação de retorno da peça defeituosa, o cliente contribuinte deve emitir a Nota Fiscal de devolução com destaque do imposto, para que a operação anterior seja devidamente anulada.
12. Por fim, a saída da peça nova do estabelecimento da Consulente está sujeita às regras normais de incidência do ICMS, na forma prevista para as operações com esse produto, sendo uma operação independente da devolução em garantia, conforme mencionado no item 10.1 desta resposta. Desse modo, a respectiva Nota Fiscal deve ser emitida pela Consulente com o valor dessa peça nova (valor da operação), independentemente de ter recebido produto defeituoso.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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