Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/05/2018.
ICMS - Obrigações acessórias - Venda à ordem - Remessa direta de partes e peças a destinatário final, em cujo estabelecimento será realizada montagem e instalação de ativo pronto pelo adquirente original - Partes e peças importadas e remetidas diretamente do local do desembaraço aduaneiro, no território paulista, aos estabelecimentos adquirentes localizados no estado de São Paulo - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I.O adquirente original deverá emitir: (i) Nota Fiscal, sob o CFOP 5.101, em favor do destinatário final, com destaque do valor do imposto, quando devido; (ii) Nota Fiscal de remessa simbólica ao destinatário final, com CFOP 5.949, a cada remessa efetuada pelo remetente original, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, os dados identificativos do remetente original.
II.O vendedor remetente deve emitir: (i) Nota Fiscal em favor do destinatário final, sob o CFOP 5.923, para acompanhar o transporte das partes e peças, sem destaque do valor do imposto devido, constando os dados da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo adquirente original; (ii) Nota Fiscal, referente à venda, sob o CFOP 5.118 ou 5.119, em favor do estabelecimento adquirente original, com destaque do valor do imposto devido, constando os dados relativos às Notas Fiscais de simples remessa emitida por ele mesmo e de remessa simbólica emitida pelo adquirente original.
III.No caso de partes e peças importadas e remetidas diretamente do local do desembaraço aduaneiro, no território paulista, com destino aos estabelecimentos adquirentes localizados no estado de São Paulo, onde será feita a montagem da mercadoria, devem ser emitidas duas Notas Fiscais pelo importador, uma por ocasião da entrada das mercadorias importadas (ainda que simbólica) e outra no momento da remessa dessas mercadorias, decorrente de uma nova operação relativa à sua circulação, caracterizada pela sua saída subsequente (ainda que simbólica).
1.A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios (CNAE 28.22-4/02), informa que a fabricação, montagem e instalação das máquinas, equipamentos e aparelhos que comercializa exigem meses de trabalho e uma complexa solução logística, formando um complexo industrial no estabelecimento do adquirente, que é o produto final entregue, chamado equipamento sistema transportador (NCM 8428.33.00 e 8428.39.00). Relata que para a montagem desse equipamento é necessária a remessa das peças por etapas, tendo em vista que a mercadoria não pode ser transportada em uma única vez. Segundo a Consulente, essas remessas seriam amparadas legalmente, conforme a operação:
1.1.Pelo artigo 125, § 1º, itens 1 e 2 do RICMS/2000, quando a mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo não possa ser transportada de uma só vez.
1.2.Pelo artigo 126, parágrafos 1º a 5º, do RICMS/2000, quando, na hipótese do item 5 do § 1º do artigo 37, o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais.
2.Explica que as partes e peças remetidas ao cliente são listadas na Nota Fiscal como "partes e peças do sistema transportador", sendo cada componente discriminado em romaneio que acompanha o transporte das mercadorias.
3.A Consulente cita que adquire mercadorias de fornecedores localizados no estado de São Paulo e também do exterior, sendo, neste caso, desembaraçadas no Porto de Santos, para seguirem, fisicamente, ao seu estabelecimento para, então, serem enviadas ao estabelecimento do cliente.
4.Nesse processo, nas operações internas, pretende se valer das disposições de venda à ordem (artigo 129, § 2º, do RICMS/2000) e nas operações de importação, deseja enviar as mercadorias diretamente do porto para o estabelecimento do cliente.
5.Diante do exposto, a Consulente informa como pretende proceder e indaga se está correto seu entendimento de que:
a) nas operações formatadas nos moldes do artigo 125 do RICMS/2000, deve emitir Nota Fiscal, com CFOP 5.949, referente à "Remessa Simbólica de Partes e Peças", constando na discriminação das mercadorias "partes e peças do sistema transportador" e referenciando a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor diretamente ao cliente da Consulente, com valor igual a zero, a fim de resguardar sigilo comercial, sob o fundamento do artigo 129, § 2º, item 2, alínea "a", do RICMS/2000 e a Nota Fiscal emitida a título de Simples Faturamento";
b) nas operações moduladas pelo artigo 126, deve emitir Nota Fiscal com CFOP 5.116, referente à Remessa Simbólica de Partes e Peças, constando na discriminação das mercadorias "partes e peças do sistema transportador" e, referenciando a Nota Fiscal (com valor igual a zero, a fim de resguardar sigilo comercial) emitida pelo fornecedor diretamente ao cliente da Consulente sob o fundamento do artigo 129, § 2º, item 2, alínea "a", do RICMS/2000 e a Nota Fiscal emitida a título de Simples Faturamento, destacando o imposto, "a depender do saldo de imposto que existir";
c) nos casos de aquisição de mercadoria estrangeira, deverá emitir Nota Fiscal de importação sem que a mercadoria transite em seu estabelecimento, aplicando a alínea "f", do inciso I, do artigo 136 do RICMS/2000 e Nota Fiscal de saída com base no §3º do artigo 125 do RICMS/2000.
6.Inicialmente cabe destacar que, em relação às remessas de peças adquiridas de fornecedores paulistas, tendo em vista a ausência de base legal que se enquadre perfeitamente ao modelo de operação pretendido, poderá ser utilizado o procedimento de venda à ordem previsto no §2º do artigo 129 do RICMS/2000, com as devidas adaptações.
6.1.Neste ponto, cumpre salientar que a operação de venda à ordem, disciplinada no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, exige a participação de três pessoas jurídicas distintas - vendedor remetente, adquirente original e destinatário final - e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS.
6.2 Nesse sentido, ressalte-se que, embora não seja efetiva hipótese de "venda à ordem", a situação descrita contempla duas operações de venda que, apesar de serem de mercadorias diferentes, estão relacionadas entre si, visto que a mercadoria remetida pelo fornecedor, por conta e ordem da Consulente (adquirente original), irá compor (ainda que parcialmente) o produto final efetivamente comercializado, a ser produzido, montado e instalado no estabelecimento do destinatário (adquirente final).
7. Dessa forma, as seguintes Notas Fiscais deverão ser emitidas:
7.1. Pela Consulente (adquirente original):
a) uma, sob o CFOP 5.101, em favor do destinatário final, com destaque do valor do imposto, quando devido. Frise-se que nesse documento fiscal devem constar obrigatoriamente os dados e o preço do "ativo pronto" comercializado, sem a necessidade de especificar, item por item, as partes e peças que o compõem (artigo 125, §1º, 1, RICMS/2000). Destaque-se, ainda, que, se eventualmente cobrada, em separado, alguma importância a título de montagem e instalação, esse valor deve compor a base de cálculo do ICMS da operação (artigo 37, §1º, RICMS/2000);
b) a cada remessa de partes e peças pelo vendedor remetente, sob CFOP 5.949, em favor do destinatário final, sem destaque do valor do imposto, cuja operação se refere à "Remessa Simbólica de Partes e Peças", discriminando cada item nos campos próprios do documentos fiscal, e referenciando a Nota Fiscal referente ao "ativo pronto" comercializado emitida pela Consulente (item 7.1.a) e consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, os dados identificativos do estabelecimento que irá efetuar a remessa.
7.2.Pelo vendedor remente:
a) a cada remessa, em favor do destinatário final, sob o CFOP 5.923, para acompanhar o transporte das partes e peças, sem destaque do valor do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, deverá constar, como natureza da operação, a expressão "Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros", e os dados da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pela Consulente (item 7.1.b), observando-se as exigências previstas na alínea "a" do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000;
b) a cada venda, na forma prevista pela alínea "b" do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000, sob o CFOP 5.118 ou 5.119, em favor da Consulente, com destaque do valor do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", referenciando a Nota Fiscal de simples remessa emitida pelo vendedor remente (7.2.a) e a Nota fiscal de remessa simbólica emitida pela Consulente (7.1.b).
8. Importante salientar que a utilização de romaneio pela Consulente (item 2) não supre a necessidade da emissão das Notas Fiscais, mesmo porque não há previsão legal para adoção de romaneio no caso de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. O romaneio prestava-se, essencialmente, à discriminação da mercadoria (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, valor unitário e total, e demais elementos que permitissem sua perfeita identificação, conforme inciso IV do artigo 127 do RICMS/2000), dispensando essa indicação na correspondente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observado o disposto no § 9º do mesmo artigo 127. Contudo, a partir do momento em que se credenciam à emissão da NF-e, os contribuintes não podem mais se valer do romaneio, tendo em vista que o campo "Detalhamento de Produtos e Serviços" da NF-e possui capacidade para 990 itens, onde os contribuintes podem discriminar os produtos. Além disso, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) deverá ser emitido em quantas folhas forem necessárias para abarcar todas as informações desejadas.
9. Em relação ao sigilo comercial, tendo em vista que o procedimento pretendido pela Consulente não trará qualquer prejuízo ao erário estadual, entendemos que a Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente (no caso, o fornecedor da Consulente) em favor do destinatário (cliente da Consulente), para acompanhar o transporte da mercadoria, nos termos da alínea "a", item 2, § 2º do artigo 129 do RICMS/2000 (item 7.2.a), poderá ser emitida sem valor (valor igual a zero), de forma a se preservar o sigilo comercial da operação, consignando-se a seguinte observação no campo "Informações Complementares": "Valor desta operação é o indicado na Nota Fiscal nº (número da Nota Fiscal emitida a cada remessa de partes e peças pelo vendedor remetente em favor do destinatário final - item 7.1.b)".
10. Ressalte-se, no entanto, que as orientações acima somente prevalecem dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas.
11. Quanto à operação de importação de partes e peças, com remessa diretamente ao cliente da Consulente, tendo em vista a ocorrência de dois fatos geradores (importação e remessa das mercadorias para montagem no estabelecimento do destinatário final) no território deste estado, informamos que devem ser emitidos os seguintes documentos fiscais:
a) um por ocasião da entrada das mercadorias importadas, ainda que simbólica, no estabelecimento paulista da Consulente (artigo 136, I, "f", do RICMS/2000), utilizando o CFOP 3.101 (compra para industrialização ou produção rural);
b) outro no momento da remessa dessas mercadorias, já nacionalizadas, que serão remetidas aos estabelecimentos adquirentes, clientes da Consulente, situados neste estado, decorrente de uma nova operação relativa à sua circulação, caracterizada pela sua saída subsequente, ainda que simbólica, promovida pelo estabelecimento paulista da Consulente (artigo 125, alínea "a" do inciso III, do RICMS/2000), devendo ser utilizado o CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado).
12. Em relação às operações que a Consulente relatou que efetua com base no artigo 126 do RICMS/2000, cabe-nos observar que não foi possível compreender a integralidade da situação de fato. Neste caso, a Consulente pode apresentar nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, para atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deve informar de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto de dúvida, e todos os elementos que a Consulente entenda serem relevantes para o integral conhecimento da situação questionada.
13. Assim, a presente resposta, nos termos do inciso I do artigo 521 do RICMS/2000, modifica a anteriormente dada por este órgão consultivo em 31 de outubro de 2017 e produzirá efeitos a partir da notificação do contribuinte.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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