Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/02/2018.
ICMS - Isenção - Diferimento - Açougue que adquire gado bovino em pé de produtor rural paulista e remete para abate em abatedouro municipal - Saída dos produtos comestíveis resultantes do abate - Simples nacional.
I. Nas saídas de gado de qualquer espécie promovidas por estabelecimento rural paulista com destino a estabelecimento abatedor, também paulista, é aplicável a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000.
II. Nas operações de abate promovido em estabelecimento de terceiro, o diferimento previsto no artigo 364, II, do RICMS/2000 abrange a operação de remessa do gado em pé com destino ao abatedouro de terceiro e, ainda, o retorno dos produtos resultantes do referido abate ao estabelecimento remetente.
III. Encerra-se o diferimento previsto no artigo 364, II, do RICMS/2000, no momento da saída dos produtos comestíveis resultantes do abate do estabelecimento encomendante do abate.
IV. O contribuinte responsável, optante pelo regime do Simples Nacional, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido nas operações antecedentes, com guia especial (artigo 367, I e §1º, 4 do RICMS/2000) considerando como base de cálculo o valor definido em pauta fiscal, reduzido de forma que a carga tributária resulte no percentual de 11%.
V. O imposto incidente sobre as operações próprias deverá ser apurado e recolhido de acordo com a sistemática do Simples Nacional.
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "47.22-9/01 - Comércio varejista de carnes - açougues", relata que "adquire gado em pé (NCM 0102.21.90) de produtor rural paulista. (...) solicita o abate deste gado ao abatedouro municipal (matadouro publico, sendo este um serviço disponibilizado pela prefeitura, não é uma pessoa jurídica contribuinte do ICMS). Depois de abatido, retorna para o açougue o produto resultante do abate (carne retalhada), assim obtendo o produto comestível resultante deste abate para venda ao consumidor final".
2. Isso posto, transcreve a resposta à Consulta Tributária 8/2006 e indaga:
2.1. "Tendo em vista a Resposta Consulta RC n° 008/2006, de 03 de fevereiro de 2006, em seus itens 3 e 4; seria correto afirmar que diante do exposto acima, poderia este contribuinte optante pelo simples nacional ser equiparado nesta situação ao estabelecimento abatedor? E então ao adquirir o gado em pé poderá se beneficiar da isenção constante no artigo 102 (Gado) Livro VI dos Anexos - anexo I (Isenções), pois este promoveu o seu abate?".
2.2. "Caso contrário, não sendo equiparado como estabelecimento abatedor, estará tal contribuinte obrigado ao recolhimento do ICMS diferido? Ao qual terá incidência no momento em que promover a sua saída de produtos resultantes deste abate, conforme inciso II do Artigo 364 RICMS?".
3. Por fim, afirma entender que, sendo este o caso, lembrando que com o termino em 31/03/2017 da isenção do ICMS para operações com carne, este contribuinte optante pelo simples nacional já recolhe o ICMS referente as suas vendas em guia DAS, estará este então incidindo em bitributação, no momento do pagamento do ICMS diferido sobre a sua saída, ao qual incluirá seu lucro, recolhido em guia especial código 063-2".
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4. Inicialmente, informamos que conforme prevê o artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000, a saída interna de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural (paulista) com destino a estabelecimento abatedor é isenta do ICMS.
5. No presente caso, a Consulente caracteriza-se como abatedor - estabelecimento que manda abater o gado em estabelecimento de terceiro (abatedouro). A previsão de isenção - exclusão do crédito tributário - prevalece em relação à de diferimento (no caso, artigo 364 do RICMS/2000), que apenas adia o momento do lançamento e recolhimento do tributo. Deste modo, em resposta à dúvida apresentada, se a Consulente efetivamente realizar a atividade de abate de gado bovino, ainda que por meio de terceiros, aplica-se, à operação de remessa de gado em pé, do produtor rural para a Consulente, a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000.
6. Entretanto, tal isenção compreende tão somente a operação de saída do gado em pé do estabelecimento rural paulista, não se estendendo às operações de remessa e retorno para abate em abatedouro público, promovidas pela Consulente.
7. De acordo com o inciso II, do artigo 364 do RICMS/2000, apontado pela própria Consulente, o lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com gado em pé bovino ou suíno fica diferido "para o momento em que ocorrer a saída de produtos comestíveis resultantes de seu abate, de estabelecimento frigorífico ou de qualquer outro que promova o abate, ainda que submetidos a outros processos industriais".
8. O diferimento em evidência abrange, portanto, a operação de remessa do gado em pé realizada pela Consulente com destino ao abatedouro e, ainda, o retorno ao seu estabelecimento dos produtos resultantes do referido abate.
9. O inciso I, do artigo 367, do RICMS/2000, define a pessoa a quem é atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, bem como o momento em que essa obrigação deve ser cumprida: "pelo estabelecimento que promover a saída, por ocasião desta".
10. Lembramos que conforme artigo 13, § 1º, XIII, "a" da Lei Complementar nº 123/2006, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, não inclui o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores.
11. Por sua vez, assim prevê o artigo 430, inciso III, do RICMS/2000:
"Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei 6.374/89, art. 8º, §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e arts. 59 e 67, § 1º):
(...)
III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
(...)."
12. Da análise do dispositivo transcrito, combinado com o artigo 367, § 1º, 4, do RICMS/2000, verifica-se que a Consulente é pessoa em cujo estabelecimento ocorre operação prevista no inciso II do artigo 364 do RICMS/2000, como momento de lançamento do imposto diferido, de maneira que aplica-se à situação sob análise o disposto no inciso III do artigo 430 do mesmo regulamento, cabendo à Consulente, na condição de empresa enquadrada no Simples Nacional e na qualidade de responsável, o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, "mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações" promovidas pela Consulente.
13. Em relação à base de cálculo a ser considerada, reportamo-nos ao artigo 366, I, e Parágrafo único, do RICMS/2000 que define como base de cálculo para a hipótese prevista no artigo 364, do mesmo regulamento, o valor da operação, podendo seu valor mínimo ser fixado em pauta fiscal.
14. Considerando que não exista valor cobrado na operação de remessa de gado em pé ao abatedouro e no retorno da carne ao estabelecimento da Consulente, deverá ser adotado como base de cálculo para recolhimento do imposto devido em relação às operações antecedentes, o valor fixado em pauta fiscal para as operações com carne (Portaria CAT 153/2015).
15. Há que se considerar, ainda, a previsão de redução de base de cálculo (artigo 74, I, do Anexo II do RICMS/2000) nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 11% quando a saída interna for destinada a consumidor final.
16. Nos termos do Parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final.
17. Do exposto, conclui-se que a Consulente deverá efetuar o recolhimento do imposto devido nas operações antecedentes, mediante guia especial (artigo 367, I e §1º, 4 do RICMS/2000) considerando como base de cálculo o valor definido em pauta fiscal, reduzido de forma que a carga tributária resulte no percentual de 11%.
18. Por fim, ressaltamos que, na saída de carne de seu estabelecimento, a Consulente deverá recolher o imposto devido pela operação própria, segundo a sistemática do Simples Nacional, não podendo usufruir, nessas operações próprias, do benefício de redução da base de cálculo previsto no artigo 74, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, por força da exceção constante no artigo 51 do mesmo diploma regulamentar.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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