Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.960, de 24/07/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15960/2017, de 24 de Julho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/01/2018.

Ementa

ICMS - Crédito - Aquisição de mercadoria, com imposto retido, de estabelecimento substituído (atacadista ou varejista) por estabelecimento de fabricante para integração ou consumo em processo de industrialização.

I. Na aquisição de mercadoria, com o imposto retido, de estabelecimento substituído, o estabelecimento de fabricante que destinar mercadoria à integração ou consumo em processo de industrialização de outro produto, poderá creditar-se do valor do imposto relativo à entrada da referida mercadoria, conforme previsto no artigo 272 do RICMS/00.

Relato

1. A Consulente possui como atividade principal o "comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças" (CNAE 46.63-0/00) e, como atividades secundárias, o "comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças" (CNAE 46.62-1/00) e "serviços de engenharia" (CNAE 71.12-0/00). Relata que fabrica equipamentos industriais através de terceiros, comprando toda matéria prima para efetuar esta fabricação.

2. Relata que recebe Notas Fiscais referentes a essas aquisições com CFOP"s 5.401/5.403/5.405 e 6.401/6.403/6.405 e que alguns fornecedores destacam o ICMS na Nota Fiscal e outros informam apenas o ICMS retido por substituição tributária.

3. Em função de todas estas Notas Fiscais se referirem, segundo a Consulente, a compras de matérias primas que serão aplicadas nos equipamentos industriais fabricados por ela, a mesma indaga se pode aproveitar o crédito do ICMS referente a esses produtos, mesmo no caso de o ICMS não estar destacado na Nota Fiscal, mas somente lançado como ICMS substituição tributaria, questionando ainda como deve proceder para registrar essa Nota Fiscal e considerar o credito do ICMS.

Interpretação

4. Ressaltamos, inicialmente, quanto à matéria de fato apresentada, que a Consulente não informa se o seu fornecedor, na situação exposta, é substituto tributário ou substituído tributário, nem a base legal para aplicação do regime de substituição tributária à matéria-prima adquirida, tendo informado, apenas, que recebe a matéria-prima utilizada na montagem dos equipamentos industriais que comercializa algumas vezes com destaque do ICMS retido por substituição tributária e outras vezes sem destaque do ICMS-ST. Também não informa o código na NCM/SH do produto que fabrica com esses insumos, nem se a saída desse produto é normalmente tributada. Também não esclarece se as matérias primas adquiridas são aplicadas pelo próprio estabelecimento da Consulente ou se tais insumos industriais são remetidos a terceiros sob o manto da remessa para industrialização, prevista nos artigo 402 e seguintes do RICMS/2000.

5. A presente resposta adota, então, as seguintes premissas: (i) de que tais matérias-primas são aplicadas em processo produtivo no próprio estabelecimento da Consulente (e não são remetidas a terceiros sob o manto da remessa para industrialização); (ii) de que a Consulente adquire a matéria-prima somente de contribuinte substituído tributário (já que se a adquirisse de contribuinte substituto tributário teria sido aplicado o inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 e o imposto nem teria sido retido por substituição tributária); (iii) de que a Consulente em sua atividade comercial não faz a aquisição da mencionada matéria-prima para simples revenda ou para outras saídas (sem que ocorra a industrialização dentro do próprio estabelecimento); e (iv) de que a saída do produto resultante do processo de industrialização da Consulente, na situação exposta, é normalmente tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão legal para o crédito ser mantido.

5.1. Caso as situações narradas no item 5 não correspondam à situação fática da Consulente, a mesma poderá formular nova consulta, esclarecendo plenamente toda a sua situação de fato e de direito, nos termos do artigo 513, inciso II do RICMS/2000.

6. Isso posto, verifica-se que na presente situação, tendo em vista a inexistência de nova etapa de comercialização da matéria-prima adquirida, aplica-se o disposto no artigo 272 do RICMS/2000:

"Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).

Parágrafo único - Se a operação de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada por redução de base de cálculo, seu valor, para determinação do crédito fiscal, será reduzido em igual proporção."

7. Para maior clareza transcrevemos os itens 1, "c", e 2 da Decisão Normativa nº 14/09, que trata especificamente do assunto:

"(...)

1. Tratando-se de operações internas sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, quando um estabelecimento atacadista ou varejista que recebeu mercadorias com o imposto retido antecipadamente (substituído) der saída dessa mercadoria com destino a estabelecimento de fabricante localizado neste Estado, aplica-se o seguinte:

(...)

c) o estabelecimento de fabricante (destinatário), por sua vez, quando destinar a mercadoria recebida do estabelecimento substituído à integração ou consumo em processo de industrialização de outro produto, poderá creditar-se do valor do imposto relativo à entrada da referida mercadoria, conforme previsto no artigo 272 do RICMS/2000, abaixo transcrito:

"Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.".

2. O aproveitamento do crédito fiscal pelo estabelecimento de fabricante referido no item anterior será admitido:

a) nos termos e condições previstos nos artigos 59 a 68 do RICMS/2000;

b) quando a saída do produto resultante do processo de industrialização for tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito do imposto;

c) no montante que resultar da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do estabelecimento atacadista, caso essa operação estivesse submetida ao regime comum de tributação pelo ICMS."

8. Isso posto, considerando as premissa adotadas, especialmente a constante do item 5, "iv", informamos que o crédito do valor do ICMS pleiteado (na forma do artigo 272 do RICMS/2000) pode ser lançado extemporaneamente por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo decadencial estabelecido no § 3º desse artigo, nos termos e condições previstos nos artigos 59 a 68 do RICMS/2000.

9. Por fim, lembramos que o enquadramento na CNAE principal deve ter por base a atividade preponderante efetivamente exercida no estabelecimento (artigo 1º, parágrafo único, da Portaria CAT-40/2000), consoante as informações fornecidas pelo próprio interessado quando da inscrição inicial ou de alterações cadastrais (artigo 29, § 1º, do RICMS/2000), sendo ainda obrigatória a inclusão de eventuais atividades secundárias exercidas no estabelecimento, nos termos do artigo 12, II, "h", do Anexo III da Portaria CAT-92/1998 e alterações posteriores. Dessa forma, em função de a Consulente não possuir em seu cadastro o CNAE de fabricante, deve providenciar a alteração do mesmo para a inclusão dessa atividade, caso a exerça.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.960, de 24/07/2017.

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