Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.945, de 13/01/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15945M1/2020, de 13 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/01/2021

Ementa

ICMS - Remessa para formação de lote para posterior exportação - Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX) - Recinto não-alfandegado, de zona secundária, nos termos dos artigos 1º e 2º da Instrução Normativa SRF nº 114/2001 - Estabelecimento que não se confunde com armazém alfandegado, entreposto aduaneiro, "trading" ou empresa comercial exportadora - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. A remessa para formação de lote para posterior exportação só restará configurada quando a mercadoria for remetida para recinto alfandegado. Consequentemente, não cabe sua disciplina específica em se tratando de estabelecimento depositário não configurado como recinto alfandegado (Convênio ICMS 83/2006).

II. A saída de mercadoria com destino a estabelecimento caracterizado como REDEX não configura operação com o fim específico de exportação a que se refere o item 1 do § 1º do artigo 7º do RICMS/2000, sendo normalmente tributada, conforme regras gerais de tributação do ICMS.

Relato

1. A Consulente, que dentre suas atividades exerce a de "depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis" (CNAE 52.11-7/99), e que possui autorização de funcionamento como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX), informa que recebe mercadorias de remetentes deste e de outros Estados, depositadas para aguardar autorização de embarque ou formação de lote com fins de exportação, e que esses remetentes, no caso de exportação indireta, emitem nota fiscal para a empresa exportadora com o CFOP 5.501 ou 6.501, sem incidência de ICMS, e com a expressão "mercadoria com fim específico de exportação".

2. Informa ainda que, quando a mercadoria é remetida para formação de lote, além da nota fiscal citada, o remetente deve emitir a Nota Fiscal a que se refere o artigo 440-A do RICMS/2000 (transcrito na consulta).

3. Em seguida, menciona que um cliente lhe informou que, por força de uma alteração na legislação do Estado de Minas Gerais (legislação daquele Estado transcrita na consulta), um remetente mineiro (usina), no caso de exportação indireta, além de emitir nota fiscal com CFOP 6.501 para empresa comercial exportadora de São Paulo, deve emitir nota fiscal com CFOP 6.949 (remessa por conta e ordem) sem incidência de ICMS, tendo como destinatário o REDEX paulista, que armazenará a mercadoria até o momento de embarque para exportação neste Estado (Porto de Santos).

4. Sobre o assunto, expõe seu entendimento de que o procedimento para o caso em tela está disposto nos artigos 439 a 440-B do RICMS/2000, porém, não há qualquer alusão quanto ao recebimento de nota fiscal com CFOP 5.949 ou 6.949, em nome do REDEX paulista. Além disso, cita não conseguir visualizar aplicação do artigo 129 do mesmo Regulamento, tendo em vista que no presente caso existem três figuras: remetente mineiro, empresa exportadora paulista (adquirente original) e empresa estrangeira (destinatária final).

5. Diante do exposto, questiona:

5.1. se deve aceitar e registrar em seu "Livro Registro de Entradas" a nota fiscal eletrônica emitida pelo remetente mineiro, com CFOP 6.949, sem destaque de ICMS e a título de "remessa por conta e ordem".

5.2. em caso afirmativo, se deve emitir nota fiscal de retorno simbólico, com o mesmo CFOP e a título de "retorno simbólico de remessa por conta e ordem", tendo em vista que a mercadoria segue para exportação, ou se deve escriturar a nota fiscal citada no item anterior em seu "Livro Registro de Entradas", sem valor e não emitir nenhum tipo de nota fiscal de retorno ou se deve adotar outro procedimento.

Interpretação

6. Inicialmente, pelas informações fornecidas na consulta, essa resposta partirá do pressuposto de que a situação apresentada: (i) se trata de aquisição de mercadorias por venda a ordem, por empresa comercial exportadora paulista, com entrega diretamente em REDEX (Consulente); (ii) os produtos têm destinação específica para exportação; (iii) o local de embarque é no Estado de São Paulo. Assim, depreendemos que não ocorrerá a entrada física das mercadorias no estabelecimento da empresa exportadora, cliente da Consulente e responsável pela aquisição e venda dos produtos que, em seguida, serão exportados para o adquirente no exterior.

6.1. No entanto, caso a referida empresa exportadora paulista, não se caracterize juridicamente como "empresa comercial exportadora", nos termos do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 84/2009, a Consulente poderá formular uma nova consulta para que seja analisada esta situação em petição apartada (§ 2º do artigo 513 do RICMS/2000).

7. Com base nas informações apresentadas no relato, depreende-se que o entendimento da Consulente é de que, na operação em tela: (i) o remetente mineiro deverá emitir nota fiscal com CFOP 6.501 para empresa comercial exportadora de São Paulo (obrigação análoga àquela prevista no artigo 440-A do RICMS/2000) e nota fiscal com CFOP 6.949 em nome do REDEX paulista, por força da legislação daquele Estado; e (ii) a comercial exportadora paulista deverá emitir as notas fiscais referentes ao retorno simbólico e à saída para o exterior (previstas no artigo 440-B do RICMS/2000).

8. Depois dessa exposição, passamos a analisar o disposto nos artigos 1º e 2º da Instrução Normativa SRF nº 114/2001, que "dispõe sobre a fiscalização aduaneira em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX)".

"Art. 1º O despacho aduaneiro de exportação poderá ser realizado em recinto não-alfandegado de zona secundária, de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.

Art. 2º O recinto não-alfandegado de zona secundária, onde se processar o despacho referido no artigo anterior, é denominado Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex).

(...)" (grifos nossos).

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9. Da análise dos dispositivos transcritos observa-se que o Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX) é recinto não-alfandegado de zona secundária, que não se confunde com armazém alfandegado, entreposto aduaneiro nem tampouco com "trading" ou empresa comercial exportadora.

10. Deve-se esclarecer preliminarmente, que as operações de saída de mercadorias na chamada "exportação indireta" são reguladas nacionalmente pelo Convênio ICMS-84/2009 (dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação) e, neste Estado de São Paulo, tais operações são disciplinadas pelos artigos 439 e seguintes do RICMS/2000. A exportação indireta é a venda de mercadorias com fim específico de exportação. Nesta operação, o comprador já adquire a mercadoria com a finalidade de efetuar sua saída para o exterior. Deve-se esclarecer também que as operações de saída de mercadorias para formação de lotes com destino ao exterior são reguladas nacionalmente pelo Convênio ICMS 83/2006.

11. Da leitura do Convênio ICMS 83/2006, verifica-se que na remessa para formação de lotes com o fim específico de exportação, é necessário que o estabelecimento depositante seja classificado como recinto alfandegado.

12. No âmbito do Estado de São Paulo, a matéria está disciplinada nos artigos 440-A e 440-B do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, que cuidam exclusivamente de remessa de mercadorias para formação de lotes em recintos alfandegados.

13. Além disso, importante lembrar que o § 1º do artigo 7º do RICMS/2000 estabelece que não incide o ICMS na saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, em três situações específicas, quais sejam: (i) empresa comercial exportadora; (ii) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; ou (iii) outro estabelecimento da mesma empresa.

13.1. Ressalte-se, oportunamente, que, ao regulamentar as hipóteses acima indicadas, os artigos 439 e seguintes não estipulam qualquer possibilidade de remessa para outros estabelecimentos que não sejam os elencados no § 1º do artigo 7º do RICMS/2000.

14. Nesse sentido, caso a Consulente receba mercadorias de estabelecimento fornecedor para formação de lotes com fim específico de exportação, não poderá se valer da disciplina prevista no Convênio ICMS 83/2006 e, consequentemente, nos artigos 440-A e 440-B do RICMS/2000, tendo em vista não se enquadrar em qualquer das hipóteses elencadas no § 1º do artigo 7º do RCMS/2000 (pelo fato de se caracterizar como REDEX).

15. Portanto, a entrada de mercadorias no estabelecimento da Consulente não se configuram como operações com o fim específico de exportação a que se refere o item 1 do § 1º do artigo 7º do RICMS/2000, devendo seguir as regras comuns de tributação.

16. Feito esse esclarecimento, da leitura das cláusulas décima e décima primeira do Convênio ICMS-84/2009, verifica-se que na remessa com o fim específico de exportação, em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, devem ser observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, podendo, inclusive, o fisco do Estado do remetente instituir regime especial para efeito dos procedimentos disciplinados no referido Convênio. Dessa maneira, no caso em que as mercadorias forem adquiridas de estabelecimento localizado em outro Estado, para exportá-las, tal como no caso em tela, compete ao fisco daquele Estado dirimir a dúvida relativa à emissão das Notas Fiscais por parte do remetente das mercadorias. Nesse sentido, esclarecemos que não compete a este órgão consultivo manifestar-se a respeito do cumprimento de obrigações acessórias estabelecidos pela legislação de outra Unidade da Federação.

17. Convém informar, contudo, que para as operações que ocorrerem no âmbito deste Estado de São Paulo (ou seja, para aquelas que envolvam apenas estabelecimentos paulistas), pressupondo que o local do embarque será neste Estado e que a mercadoria foi adquirida pela empresa exportadora com fim específico de exportação, entendemos que não há óbice a que a operação se caracterize como venda à ordem, nos moldes do artigo 40 do Convênio s/nº, de 15/12/1970 (§ 2º do artigo 129 do RICMS/2000), sendo (i) o fornecedor estabelecido neste ou em outro Estado, o vendedor remetente; (ii) a empresa exportadora, estabelecida no Estado de São Paulo, a adquirente original; e (iii) a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a destinatária.

18. Dessa forma, o remetente mineiro deverá emitir Nota Fiscal com CFOP 6.501, indicando a empresa comercial exportadora de São Paulo como destinatária e o REDEX (Consulente) como o local de entrega das mercadorias. Nessa hipótese, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE deverá acompanhar a mercadoria, no seu transporte, até o estabelecimento da Consulente.

19. A comercial exportadora, por sua vez, levando-se em consideração que a saída com destino ao REDEX é normalmente tributada, conforme exposto acima, deverá emitir uma Nota Fiscal de remessa simbólica para o REDEX com CFOP 5.949 (Outros - remessa de mercadoria para recinto não alfandegado).

20. A Consulente (REDEX) deverá, então, escriturar essa Nota Fiscal emitida pela comercial exportadora, podendo fazer referência à Nota Fiscal emitida pelo remetente mineiro (item 16), e, quando da saída da mercadoria com destino ao exterior, emitir a Nota Fiscal de retorno simbólico (CFOP 5.949 - outros - retorno simbólico de mercadoria remetida para recinto não alfandegado) para a comercial exportadora paulista com o imposto normalmente destacado, de forma a anular o imposto da Nota Fiscal emitida pela comercial exportadora.

21. Por sua vez, a comercial exportadora deverá emitir a Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria para o exterior (CFOP 7.501) quando a mercadoria sair do recinto não alfandegado.

22. Diante do exposto, apesar da legislação autorizar os fiscos (conforme citado no item 16 acima) a estabelecer procedimentos específicos para os remetentes localizados em seus respectivos Estados, tal como a emissão da nota fiscal citada na consulta tendo como destinatário o Redex(Consulente), com a indicação do CFOP 6.949, não está prevista a escrituração deste documento pela legislação tributária paulista, em consonância com as normais gerais sobre o assunto.

23. Desse modo, em resposta aos questionamentos apresentados, a Consulente poderá, se julgar necessário, apenas informar os dados da referida nota fiscal emitida pelo remetente mineiro, nos termos da legislação do Estado de Minas Gerais, na coluna "Observações", nos moldes do item 20 acima, sem emitir documento fiscal de retorno a qualquer título.

24. A presente resposta substitui a anterior, Protocolo CT nº 15945/2017, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.945, de 13/01/2021.

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