Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.939, de 19/07/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15939/2017, de 19 de Julho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/04/2018.

Ementa

ICMS - Bem importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária ao amparo de Carnê ATA - Procedimentos para o desembaraço aduaneiro.

I. Na importação de bem sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária ao amparo de Carnê ATA, o contribuinte deste Estado, responsável pelo desembaraço aduaneiro, deverá emitir a Nota Fiscal relativa à entrada de bem importado do exterior.

II. O transporte da mercadoria deve ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "organização logística de transporte de carga" (CNAE 52.50-8/04), informa ser uma empresa que realiza a logística internacional e o desembaraço aduaneiro de bens importados do exterior, admitidos temporariamente para fim específico e previamente determinado, figurando como responsável tributário e aduaneiro no Brasil. Informa ainda que os bens permanecem sendo de propriedade de empresa estrangeira, não ocorrendo a transferência de propriedade dos bens para a Consulente.

2. Cita que, pela Instrução Normativa RFB 1.600/2015, norma geral que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária, há a necessidade da entrega da Declaração de Importação (D.I) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI), figurando como importadora a Consulente, beneficiária do regime, que deve ainda gerar a Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME), sem o recolhimento do ICMS, emitindo nota fiscal de entrada em seu nome.

3. Em seguida, menciona que, pela Instrução Normativa RFB 1.639/2016, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária ao amparo do Carnê ATA, de que trata a Convenção de Istambul, promulgada pelo Decreto nº 7.545, de 2 de agosto de 2011, os procedimentos para admissão dos bens foram alterados. Assim, com base nesta Instrução Normativa, informa entender que, diferentemente do disposto na Instrução Normativa RFB 1.600/2015, a empresa estrangeira deve constar no Carnê ATA como beneficiária do regime e que, tendo em vista que para admissão do bem deve ser somente apresentado o Carnê ATA, fica dispensada a entrega da DI ou DSI. Além disso, entende que a empresa estrangeira, como beneficiária do regime, seria a importadora, porém, sem domicílio tributário no país.

4. Diante disso, revela ter dúvidas de como proceder à liberação e desembaraço dos bens importados sob este regime, tendo em vista que a Portaria CAT 59/2007, que dispõe os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior, não faz qualquer referência sobre o assunto.

5. Por fim, para as importações amparadas pelo Carnê ATA, questiona:

5.1. se é obrigatória a emissão de GLME para a operação de importação em tela e, em caso afirmativo, considerando que o beneficiário do regime aduaneiro especial de admissão temporária (importador) é uma pessoa física ou jurídica estrangeira sem domicílio tributário no Brasil e que a DI ou DSI inexiste, como proceder na emissão deste documento, inclusive informando a autoridade competente para apor o visto de liberação. Em caso negativo, questiona qual o documento que substitui a GLME e como proceder sua emissão.

5.2. se é obrigatória a emissão de documento fiscal para a circulação dos bens importados.

5.3. se há a necessidade de registros em seus livros fiscais referente às operações em análise e quais seriam esses registros.

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Interpretação

6. Preliminarmente, observamos que ao regime aduaneiro especial de admissão temporária ao amparo do Carnê ATA, para fins do ICMS, deve ser aplicado o mesmo tratamento tributário do regime aduaneiro especial de admissão temporária já existente.

7. Feita essa consideração, salientamos que o artigo 37 do Anexo I do RICMS/2000 concede isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro em importação do exterior de mercadoria ou bem importados do exterior sob o Regime de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, e quando destinados às finalidades elencadas em suas alíneas "a" a "t" do seu inciso VI:

"ANEXO I - ISENÇÕES

Artigo 37 (IMPORTAÇÃO - HIPÓTESES DIVERSAS) - Desembaraço aduaneiro em importação do exterior (Convênios ICMS-18/95, cláusula primeira, II, III, IV, V e VII, "a" e §§ 1° e 3°, ICMS-60/95 e ICMS-106/95, cláusulas primeira e segunda):

(...)

VI - de mercadoria ou bem importados do exterior sob o Regime de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, e quando destinados (Convênio ICMS-58/99, cláusula primeira): (Redação dada ao inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 53.833, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008)

a) a feiras, exposições, congressos e outros eventos, científicos ou técnicos;

b) a pesquisa ou expedição científica;

c) a espetáculos, exposições e outros eventos, artísticos ou culturais;

d) a competições ou exibições, esportivas;

e) a feiras e exposições, comerciais ou industriais;

f) a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;

g) a prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia;

h) a reposição e conserto de embarcações, aeronaves e outros veículos, estrangeiros estacionados no território nacional, em trânsito ou em regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista neste artigo;

i) a reposição ou conserto de outros bens estrangeiros, submetidos ao regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista neste artigo;

j) a reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;

l) a beneficiamento, montagem, recondicionamento ou reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste artigo;

m) a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis;

n) a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;

o) a reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;

p) a atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras e exposições, pastoreio, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária;

q) a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;

r) a exercício temporário de atividade profissional de não residente;

s) à realização de serviços de lançamento de satélites, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira;

t) a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou de resistência, conserto, reparo ou restauração.

(...)"

8. A esse respeito e em resposta ao questionamento 5.2, transcrevemos parcialmente os artigos 136 e 137 do RICMS/2000:

"Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

(...)

f) importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137;

(...)"

"Artigo 137 - Relativamente à mercadoria ou bem importado a que se refere a alínea "f" do inciso I do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte:

I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal;

(...)

§ 1º - Se a operação estiver desonerada do imposto em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos e será emitida de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda."

9. Com efeito, a Nota Fiscal relativa à entrada de bem importado do exterior deve ser emitida pelo importador, no momento em que referido bem entrar, real ou simbolicamente, no seu estabelecimento. Inclusive, a legislação prevê que a Nota Fiscal de entrada emitida deve acompanhar o transporte do bem do local do desembaraço até o estabelecimento do importador.

9.1. No caso de operação de importação desonerada do ICMS por qualquer motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deve ser acompanhado da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

10. Nesse ponto, cabe esclarecer que, com base no artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar 87/96, o local da operação, tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física. Assim, no caso em análise, a Consulente, para fins de ICMS, deve ser tratado como importadora, independentemente de constar no Carnê ATA, como beneficiária do regime, a empresa estrangeira, em atendimento à Instrução Normativa federal.

11. Dessa forma, em resposta ao questionamento do subitem 5.1, deve ser emitida a Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, regulamentada pela Portaria CAT 59/2007, observando que esta poderá ser realizada no Sistema de Controle de Importação (SIMP) mesmo sem haver números de registros de DI"s ou DSI"s, podendo ser substituídos pelos números de registro do próprio Carnê ATA (apenas a parte numérica do Carnê ATA, ex: Carnê ATA nº US 80/98 - preencher no sistema no nº DSI: 8098). O visto de liberação deve ser obtido no Posto Fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, nos termos do artigo 8º da mesma Portaria CAT.

12. Com relação ao questionamento do subitem 5.3, conforme informado no item 9 acima, a Consulente deverá, após emitir a nota fiscal de entrada, escriturá-la normalmente nos livros fiscais em que esteja obrigada por força da legislação do ICMS, em especial, no livro registro de entradas e no livro de apuração do ICMS acobertando a operação pelo CFOP 3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

13. Destaque-se, oportunamente, que caso haja dúvidas quanto ao preenchimento do SIMP para obtenção da Guia de Liberação e quanto aos demais procedimentos fiscais dispostos no capítulo III da Portaria CAT 59/2007, sendo que tais procedimentos possuem natureza técnico-operacional, recomendamos que a Consulente procure o Posto Fiscal ao qual estiver vinculada para dirimir eventuais problemas.

13.1 Neste sentido, cabe pontuar que a análise e orientação dos contribuintes sobre esses tipos de questões operacionais é de responsabilidade da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), desta Secretaria da Fazenda, nos termos do disposto nos artigos 33 e seguintes do Decreto 60.812/2014, devendo a Consulente buscar a orientação específica no respectivo Posto Fiscal de sua competência.

14. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as indagações da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.939, de 19/07/2017.

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