Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/01/2018.
ICMS - Obrigações acessórias - Ajuste SINIEF 11/2014 - Mercadoria classificada como "medicamento" - Emissão de Nota Fiscal em até 60 dias após seu uso em evento cirúrgico.
I - Não se enquadra nos termos do regime especial previsto no ajuste SINIEF 11/2014, mercadoria que esteja classificada, na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, como medicamento.
II - Não existe previsão legal para que a emissão de Nota Fiscal ocorra em até 60 dias depois da situação que caracterize a circulação de mercadoria.
1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios" (CNAE 46.45-1/01), informa que comercializa, com hospitais, convênios médicos e pacientes, substitutos ósseos sintéticos (enxertos ósseos) para uso em cirurgias. Sobre as operações, afirma que tais produtos são enviados aos hospitais antes da efetivação de sua venda, devido à imprevisibilidade dos eventos cirúrgicos. Desta forma, se forem utilizados em cirurgia, a venda se concretiza, caso contrário, são devolvidos à Consulente, pelo próprio hospital.
2. Ainda segundo a Consulente, esses substitutos ósseos são classificados pela Receita Federal no NCM 30.04 (Medicamentos), conforme se observa na Tabela do IPI, muito embora considere seu produto como implante ou prótese médica.
3. Esclarece que, quando os enxertos ósseos são empregados na cirurgia, o adquirente pode ser o hospital, o plano de saúde ou o próprio paciente.
4. Ao final do seu relato, afirma também que, por força dos contratos de planos de saúde, que demandam análises para aprovação dos pagamentos dos enxertos ósseos utilizados, em alguns casos, pode, a Consulente, ter que esperar até 60 dias, após a utilização do seu produto na cirurgia, para saber quem será o adquirente e, a partir dessa informação, emitir a Nota Fiscal de faturamento.
5. Levando em consideração as condições do regime especial previsto no Ajuste SINIEF nº 11/2014, levanta os seguintes questionamentos:
5.1 Pode se valer das regras do regime especial concedido aos contribuintes pelo Ajuste SINIEF nº 11/2014, considerando que comercializa substitutos ósseos sintéticos (enxertos ósseos) para uso em cirurgias, classificados no item 30.04 da TIPI?
5.2 É possível emitir a Nota Fiscal de faturamento a que se refere a Cláusula Terceira, II, do referido Ajuste SINIEF em face de pessoa jurídica distinta daquela em face de quem foi emitida a Nota Fiscal eletrônica que documentou a remessa da mercadoria (Cláusula Primeira, §1º do Ajuste SINIEF nº 11/2015)?
5.3 É possível emitir a Nota Fiscal de faturamento e a Nota Fiscal a que se refere a Cláusula Terceira, incisos I e II, do referido Ajuste SINIEF em períodos de apuração subsequentes ao da realização da cirurgia, tendo em vista que a identificação do adquirente e, por consequência, o faturamento, ocorre em até 60 dias após o uso da mercadoria?
5.4 Se isso não for possível, como a Consulente deverá proceder para emitir os documentos fiscais, considerando as peculiaridades de sua atividade e a legislação de regência?
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6. De início, cabe transcrever as cláusulas, primeira e terceira, do Ajuste SINIEF nº 11/2014, que dispõe sobre a concessão de regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas.
Cláusula primeira. Fica instituído regime especial na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas. (Redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 3 DE 27/07/2015).
§ 1º A empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias.
§ 2º A NF-e de que trata o § 1º deverá, além dos demais requisitos exigidos:
I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
II - conter como natureza da operação "Simples Remessa";
III - constar a observação no campo Informações Complementares: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014".
(...)
Cláusula terceira . A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto:
I - NF-e de entrada, referente a devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;
II - NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
b) indicar no campo Informações Complementares a observação "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014";
c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1º da cláusula primeira no campo "chave de acesso da NF-e referenciada".
7. Na cláusula primeira se observa que o regime especial abrange produtos médicos-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses. Conforme relatado pela Consulente (item 2), a Secretaria da Receita Federal classifica os enxertos ósseos como medicamentos, estando, portanto, em tese, tais produtos, fora do campo de abrangência do regime especial em questão. Embora a Consulente discorde da classificação NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) dada pela Receita Federal aos enxertos ósseos, na Tabela do IPI, não cabe, a esta Consultoria Tributária, dirimir dúvida quanto à correta classificação de um produto nos códigos da NCM. Portanto, em relação ao questionamento do item 4.1, não pode, esta Consultoria Tributária, garantir o direito da Consulente de se utilizar do regime especial, tendo em vista que o contribuinte é o responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida ou discordância, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
8. Quanto ao questionamento do item 4.3, referente à emissão da Nota Fiscal de faturamento em períodos subsequentes à utilização da mercadoria em procedimento cirúrgico, resta, tal situação, também, fora do campo de abrangência do regime especial, vez que a cláusula terceira é taxativa ao afirmar que a emissão da NF-e de faturamento, assim como a de entrada, devem ser emitidas dentro do período de apuração do imposto.
9. Considerando tudo que foi apresentado, entende, esta Consultoria Tributária, que a operação realizada pela Consulente não se enquadra nos termos do Ajuste SINIEF 11/2014.
10. Por fim, com relação ao questionamento do item 4.4, a priori, é importante salientar que não existe previsão legal para que a emissão de Nota Fiscal seja feita em até 60 dias após a situação que caracterize a circulação da mercadoria, fato gerador do imposto, devendo, a emissão do supracitado documento fiscal, obedecer ao disposto no artigo 125 do RICMS/2000.
11. Dessa forma, por falta de previsão legal para o procedimento pretendido e diante da peculiaridade da situação apresentada, caso seja de seu interesse, a Consulente poderá pleitear Regime Especial, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2007, a fim de que seja analisada pelo órgão competente, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade de sua concessão.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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