Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.904, de 22/10/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15904/2017, de 22 de outubro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/10/2020

Ementa

ICMS - Industrialização por conta de terceiro de alumínio (posição 7601 da NCM) - Industrializador paulista e autor da encomenda localizado em outro Estado - Tributação.

I. Aplica-se a suspensão a remessa e retorno de alumínio, enquadrado na posição 7610 da NCM, para industrialização em estabelecimento de terceiro, tendo em vista que a operação não está enquadrada na exceção prevista no § 1º da Cláusula primeira do Convênio AE nº 15/74.

II. No retorno do produto pronto, o industrializador deverá calcular e recolher o imposto somente sobre o valor acrescido, ou seja, sobre o valor total cobrado, nele incluídos o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, aplicando a suspensão do lançamento do imposto em relação ao retorno da matéria-prima (alumínio) recebida do autor da encomenda.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade, indicada por sua CNAE principal (27.33-3/00), é a de "fabricação de fios, cabos e condutores elétricos", informa que realiza, por conta e ordem de clientes estabelecidos no Estado de Minas Gerais, a industrialização por encomenda de lingotes de alumínio (classificados no código 7601.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM).

2. Relata que a encomendante mineira remete lingote de alumínio, posição 7601 da NCM, para industrialização pela Consulente, localizada neste Estado, que devolverá à encomendante vergalhão de alumínio, posição 7601 da NCM, dentro do prazo de 180 dias.

3. Acrescenta que o Regulamento de ICMS do Estado de Minas Gerais prevê as hipóteses de suspensão do ICMS devido na "saída de mercadoria ou bem, destinados a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, ressalvadas as operações, para fora do Estado, de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação (...)".

4. Informa, ainda, que a previsão da suspensão decorre do Convênio AE 15/1974, do qual Minas Gerais e São Paulo são signatários, transcrevendo a cláusula primeira do referido Convênio.

5. Aponta que a suspensão do ICMS devido em operação de remessa para industrialização também está prevista no artigo 402 do RICMS/2000 e que, no caso em referência, a Consulente entende que deve ser respeitada a suspensão na remessa e no retorno das mercadorias a Minas Gerais, pois ocorrido no prazo de 180 dias, nos termos do artigo 404 do RICMS/2000, citando, também, a Decisão Normativa CAT 04/2003.

6. Cita o artigo 400-E do RICMS/2000, o qual prevê na hipótese de industrialização de alumínio (posição 7601 da NCM), por conta e ordem de terceiro, que, por regra geral, no retorno feito pelo industrializador paulista a autor da encomenda localizado em outro Estado, não amparado por regime especial concedido com a anuência deste Estado, o imposto seja calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda. Expõe seu entendimento no sentido de que o referido artigo não pode ser interpretado de forma isolada, e sim de forma conjunta ao artigo 400-D, o qual regulamenta as operações internas com alumínio, sujeitas ao diferimento do ICMS.

7. Assim, como no presente caso não há operação interna e o imposto não foi diferido, a Consulente conclui que os artigos 400-D e 400-E não são aplicáveis.

8. Portanto, a Consulente entende que, para o Estado de São Paulo no retorno da industrialização de mercadorias classificadas na posição 7601 da NCM, não se tratando de sucata, e não se tratando de operações internas que tiveram o diferimento do ICMS, a executora paulista da encomenda deve destacar o ICMS só sobre o valor cobrado do autor da encomenda (valor agregado pelo industrializador paulista), respeitando a suspensão do ICMS sobre o valor da matéria-prima retornada.

9. Afirma, ainda, que, na visão da autora da encomenda estabelecida em Minas Gerais, não há qualquer deliberação que determine expressamente o destaque de ICMS na remessa interestadual de alumínio para industrialização por conta de terceiros fora do estado, por não se tratar de uma operação com sucata, e ainda por considerar o enquadramento perfeito na hipótese de industrialização por encomenda realizada ao abrigo da suspensão do ICMS.

10. Diante dos fatos e dos fundamentos de direito expostos, questiona:

10.1. Do ponto de vista da legislação de ICMS do Estado de São Paulo, procede a afirmação da autora da encomenda estabelecida em Minas Gerais de que não deve haver destaque de ICMS por parte da Consulente no retorno do alumínio recebido para industrialização?

10.2. Caso, a resposta seja negativa, qual seria o fundamento para a exigência do destaque do imposto pela Consulente neste retorno, considerando que a operação de remessa não está enquadrada na exceção prevista no § 1º da cláusula primeira do Convênio AE 15/74?

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Interpretação

11. Preliminarmente, destaca-se que não está correta a interpretação feita pela Consulente de que o artigo 400-E do RICMS/2000 aplica-se restritamente às operações internas em que o alumínio tenha se sujeitado ao diferimento do ICMS. O artigo 400-E faz menção expressa a operações interestaduais e remete ao artigo 400-D tão somente em relação à identificação dos produtos a que se refere, por suas formas e posições.

12. No entanto, o alumínio realmente não se enquadra na exceção prevista no § 1º da Cláusula primeira do Convênio AE 15/1974, pois não pode ser considerado um produto primário de origem mineral.

13. De fato, é comum encontrar no mercado referência ao alumínio como "alumínio primário". No entanto, também se encontra a especificação "alumínio primário e suas ligas", o que leva a crer que o termo "primário" remete ao fato de que se trata de alumínio não ligado, cuja definição consta no Capítulo 76 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI):

"1.- Neste Capítulo consideram-se:

a) Alumínio não ligado

O metal que contenha, em peso, pelo menos 99 % de alumínio, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

(...)

b) Ligas de alumínio As matérias metálicas em que o alumínio predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

1) O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos, ou do total de ferro e silício, exceda os limites indicados no quadro precedente; ou

2) O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1 %."

14. No que tange a outros produtos de origem vegetal e animal, esta Consultoria Tributária tem entendido que, salvo disposição em contrário, são considerados primários aqueles extraídos da natureza ou resultantes de produção agrícola/agropecuária, em estado natural, ou seja, que não tenham sofrido processo de industrialização.

15. Conforme consta no website da Associação Brasileira do Alumínio - ABAL (http://abal.org.br/aluminio/cadeia-primaria/, consulta em 16 de outubro de 2020), a obtenção de alumínio depende de processo industrial de transformação:

"O alumínio não é encontrado diretamente em estado metálico na crosta terrestre. Sua obtenção parte da Mineração da bauxita e segue para as etapas posteriores de Refinaria e Redução."

16. Portanto, adotando interpretação uniforme, esta Consultoria Tributária conclui que o alumínio não é um produto primário.

17. Desse entendimento, concluímos que se aplica ao caso em análise a disciplina da industrialização por conta de terceiros, nos termos da Cláusula primeira do Convênio AE 15/1974, uma vez que a exceção prevista pelo seu § 1º (com redação dada pelo Convênio ICMS 60/2012) é restrita às saídas de sucatas e produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.

18. Dessa forma, não deve haver destaque de ICMS sobre o material (lingote de alumínio) recebido do encomendante por parte da Consulente no retorno do alumínio recebido para industrialização, tendo em vista que a operação de remessa não está enquadrada na exceção prevista no § 1º da Cláusula primeira do Convênio AE 15/74.

19. No retorno do produto pronto, a Consulente (industrializador) deverá calcular e recolher o imposto somente sobre o valor acrescido, ou seja, sobre o valor total cobrado, nele incluídos o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, aplicando, como exposto, a suspensão do lançamento do imposto em relação ao retorno da matéria-prima (alumínio) recebida do autor da encomenda.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.904, de 22/10/2020.

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