Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.894, de 23/08/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15894/2017, de 23 de Agosto de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/01/2018.

Ementa

ICMS - Remessa de mercadoria a "trading" com fim específico de exportação - Exportação indireta - Perda de mercadoria no transporte - Procedimento.

I. Na situação de perda de mercadoria no transporte até o estabelecimento comercial exportador ("trading"), tendo em vista que não houve efetivação da exportação, o remetente deve recolher o imposto devido em relação à mercadoria perdida, exceto na hipótese de o destinatário ter efetuado o pagamento do débito fiscal (artigos 445, §2º e 446 do RICMS/2000).

II. O destinatário, além de registrar a entrada apenas das mercadorias efetivamente recebidas, deve emitir o "Memorando - Exportação" consignando os dados da Nota Fiscal que tiver acompanhado a remessa das mercadorias ao seu estabelecimento (artigo 442 do RICMS/2000), ainda que haja divergência entre a quantidade de mercadorias que serão efetivamente exportadas e a quantidade indicada na referida Nota Fiscal.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é de representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos (CNAE 46.11-7/00), declara que atua no segmento agropecuário e que, no desempenho de suas atividades, realiza operação de remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros com fim específico de exportação, sob o CFOP 5.502, amparada pela não incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, inciso V combinado com §1º, item 1, alínea "b", do RICMS/2000.

2. Informa que seu cliente ("trading"), ao receber a mercadoria, constata peso (quantidade) menor do que consta nas Notas Fiscais, sendo importante mencionar que a diferença ocorre devido à perda de mercadorias no transporte até seu destino.

3. Acrescenta que, para acertos fiscais e de estoque, o cliente ("trading") emite Notas Fiscais de devoluções simbólicas, sob o CFOP 5.503 ("Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação"), alegando que, se não emitir essas Notas Fiscais, poderá ocasionar problemas no "Memorando de Exportação".

4. Considerando o artigo 204 do RICMS/2000, que prevê que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do ICMS, indaga:

4.1. Qual o procedimento fiscal correto a ser adotado pelo destinatário nessa situação de diferença de peso (quantidade) no recebimento da mercadoria.

4.2. Qual o procedimento fiscal correto a ser adotado pelo remetente (Consulente) nessa situação de diferença de peso (quantidade) constatada no recebimento da mercadoria pelo destinatário (cliente/"trading").

4.3. Se existe no RICMS/2000 algum dispositivo legal para a Devolução Simbólica de Mercadoria, no que tange a operação indagada.

4.4. Qual o procedimento a Consulente deve adotar ao receber do cliente ("trading") as Notas Fiscais de Devolução Simbólica, sob CFOP 5503.

4.5. Na situação de diferenças de quantidades entre Nota Fiscal e Memorando de Exportação, qual procedimento deve ser adotado, "exemplificando hipoteticamente, Nota fiscal nº XX, emitida com quantidade de 1.000 kg, porém, no memorando de exportação emitido pelo cliente (trading) consta que a NF de nº XX tem 950 kg".

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Interpretação

5. Preliminarmente, conquanto a Consulente tenha indicado como base legal a alínea "b" do item 1 do §1º do artigo 7º do RICMS/2000, essa resposta partirá do pressuposto de que a Consulente remete suas mercadorias para empresa comercial exportadora "trading", com fim específico de exportação, conforme informado no relato, tendo como base legal, portanto, a alínea "a" do item 1 do §1º do artigo 7º do RICMS/2000.

6. Posto isso, na situação ora analisada, quando o destinatário recebe mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (a qual consignará valor a maior):

6.1. O estabelecimento destinatário:

a) Ao receber as mercadorias, deve lançar a Nota Fiscal respectiva no livro "Registro de Entradas", pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas;

b) Na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos, fará as necessárias anotações. Imediatamente, através de correspondência, deve comunicar ao fornecedor a ocorrência, pondo em relevo este procedimento;

6.2. O estabelecimento remetente:

a) Ao receber o comunicado do cliente comprador, se as partes chegarem a um acordo pela complementação das mercadorias faltantes, para cobrir o valor cobrado, constante da Nota Fiscal, deve o fornecedor remeter as referidas mercadorias e emitir Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário;

b) Caso não interesse ao vendedor, por qualquer motivo, enviar mercadorias correspondentes àquela diferença, as partes deverão se compor no que diz respeito às diferenças cobradas a maior;

c) Tendo em vista que se trata de operação de remessa de mercadoria com o fim específico de exportação, a mercadoria "perdida" no transporte até a empresa comercial exportadora é considerada como não exportada (artigo 445, inciso II, RICMS/2000). Dessa forma, o estabelecimento remetente (Consulente) deve recolher o imposto devido nos termos do §2º do artigo 445 do RICMS/2000, exceto na hipótese em que o destinatário da mercadoria tiver efetuado o pagamento do débito fiscal (artigo 446 do RICMS/2000).

7. Nesse sentido, ressalte-se que não há previsão legal para devolução simbólica da empresa comercial exportadora à Consulente em relação às mercadorias perdidas no transporte, sendo vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do ICMS (artigo 204 do RICMS/2000).

8. Cabe esclarecer também que o destinatário ("trading") deve emitir o "Memorando - Exportação" consignando os dados da Nota Fiscal que tiver acompanhado a remessa da mercadoria ao seu estabelecimento, além de outras informações (artigo 442 do RICMS/2000), ainda que haja divergência entre a quantidade de mercadorias que serão efetivamente exportadas e a quantidade indicada na referida Nota Fiscal.

9. Por fim, considerando o relato da Consulente, caso tenha adotado procedimento diverso daquele apresentado nesta resposta, poderá se dirigir ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades para regularizar a situação ao abrigo da denúncia espontânea, prevista no artigo 529 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.894, de 23/08/2017.

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