Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.861, de 31/08/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15861/2017, de 31 de Agosto de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/09/2017.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Aquisição de Energia elétrica - Responsabilidade pela escrituração no Livro Registro de Entradas - SPED - ICMS/IPI.

I.Na situação em que o consumo total de energia elétrica se dá por estabelecimento de contribuinte cujas Notas Fiscais de aquisição correspondentes estão em nome do proprietário do imóvel (locadores), para efeito do crédito fiscal, a propriedade do imóvel não é o fator determinante a ser examinado, mas sim quem é o efetivo destinatário da mercadoria, no caso energia elétrica, cabendo ao real destinatário da energia elétrica provar, pelos meios admitidos em direito (contrato de locação, empréstimo, lançamentos contábeis da despesa etc), sua posse e uso no estabelecimento, sendo que os adquirentes deverão escriturar essa aquisição de energia elétrica nos Registros de Entrada, contudo, segundo o informa o Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 2.0.20, Registro C500, os campos de valor de imposto, base de cálculo e alíquota só devem ser informados, escriturados, se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito.

Relato

1.A Consulente, com inscrição ativa no Estado de São Paulo, que possui como atividade principal a "incorporação de empreendimentos imobiliários" (CNAE 41.10-7/00) e como atividade secundária, entre outras, o "aluguel de imóveis próprios" (CNAE 68.10-2/02) e a "construção de edifícios" (CNAE 41.20-4/00), relata que optou pelo lucro presumido e que efetua mensalmente a entrega do SPED ICMS/IPI, detendo em seu CNPJ imóveis próprios que são destinados à locação, tanto por pessoa física, quanto por pessoa jurídica.

2.Relata que no cadastro da empresa fornecedora de energia elétrica os dados cadastrais que constam como sendo da Unidade Consumidora trazem a Razão Social, o CNPJ e a Inscrição Estadual da empresa proprietária do imóvel (locador), no caso a Consulente, e não do locatário. Informa ainda que no contrato de locação entre as partes (locador e locatário) existem duas situações: na primeira o locador é responsável pelo pagamento da conta de energia elétrica e, na segunda, o locatário é o responsável por esse pagamento.

3.Informa a Consulente também que, conforme dispõe a Decisão Normativa CAT 01/2001, item 3.4, Nota 2, para efeitos de crédito fiscal, caberá ao real destinatário da mercadoria ou dos serviços tomados, provar, pelos meios legais admitidos em direito (contrato de locação, empréstimo, lançamentos contábeis da despesa, etc), sua posse ou uso no estabelecimento.

4.Diante do exposto, indaga a Consulente se, observados os artigos 214 e 250-A do RICMS/2000, que tratam da escrituração de documento fiscal no Livro Registro de Entradas, e ainda a Portaria CAT 147/09, que trata das regras aplicadas à Escrituração Fiscal Digital SPED-ICMS/IPI, e em não havendo previsão legal na legislação no que se refere à responsabilidade pela escrituração neste caso, quem seria o responsável pela escrituração da Nota Fiscal de energia elétrica no Livro Registro de Entradas: o locador, proprietário do imóvel, que se encontra informado nos dados cadastrais da Unidade Consumidora, ou o locatário, real destinatário da energia elétrica.

Interpretação

5.Inicialmente, cabe ressaltar que a Decisão Normativa CAT 01/2001, item 3.4, Nota 2 determina que:

"Nota 2 : na situação em que o consumo total de energia elétrica e dos serviços de comunicação se dá por estabelecimento de contribuinte cujas notas fiscais correspondentes estão em nome do proprietário do imóvel ou da linha telefônica (ex : locadores), tem-se a observar que para efeito do crédito fiscal, a propriedade do imóvel ou da linha telefônica é questão de interesse apenas relativo. O fator determinante a ser examinado diz respeito ao efetivo destinatário do serviço ou da mercadoria. Em caso de estabelecimento ou de linha telefônica, de posse do contribuinte sob qualquer forma, em que as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações e de Conta de Energia Elétrica forem emitidas em nome de terceiros (proprietário do imóvel ou da linha, ex : locadores), para efeitos de crédito fiscal, caberá ao real destinatário das mercadorias ou dos serviços tomados provar, pelos meios admitidos em direito (contrato de locação, empréstimo, lançamentos contábeis da despesa etc), sua posse e uso no estabelecimento."

6. O Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 2.0.20, que especifica como deve ser realizada a escrituração fiscal digital da empresa, determina que na aquisição de energia elétrica os adquirentes deverão escriturar essa aquisição nos Registros de Entrada, contudo, os campos de valor de imposto, base de cálculo e alíquota só devem ser informados, escriturados, se o adquirente da energia elétrica tiver direito à apropriação do crédito (Registro C500).

"REGISTRO C500: NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA (CÓDIGO 06), NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO D"ÁGUA CANALIZADA (CÓDIGO 29) E NOTA FISCAL CONSUMO FORNECIMENTO DE GÁS (CÓDIGO 28). Este registro deve ser apresentado, nas operações de saída, pelos contribuintes do segmento de energia elétrica e não obrigadas ao Convênio ICMS 115/03, pelos contribuintes do segmento de fornecimento de gás e, nas operações de entrada, por todos os contribuintes adquirentes. IMPORTANTE: para documentos de entrada, os campos de valor de imposto, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito (enfoque do declarante)."

7.Na presente Consulta, conforme relata a Consulente, a mesma aluga imóveis próprios e adquire a energia elétrica relativa a esses imóveis, constando, inclusive, os seus dados na Nota Fiscal de aquisição, entretanto, os reais destinatários serão os locatários dos imóveis, que utilizarão de fato a referida energia elétrica.

8.Dessa forma, respondendo ao questionamento da Consulente, na situação em que o consumo total de energia elétrica se dá por estabelecimento de contribuinte cujas Notas Fiscais de aquisição correspondentes estão em nome do proprietário do imóvel (locadores), para efeito do crédito fiscal, a propriedade do imóvel não é o fator determinante a ser examinado, mas sim quem é o efetivo destinatário da mercadoria, no caso energia elétrica, cabendo ao real destinatário da energia elétrica provar, pelos meios admitidos em direito (contrato de locação, empréstimo, lançamentos contábeis da despesa etc), sua posse e uso no estabelecimento, sendo que os adquirentes deverão escriturar essa aquisição de energia elétrica nos Registros de Entrada, contudo, segundo o informa o Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 2.0.20, Registro C500, os campos de valor de imposto, base de cálculo e alíquota só devem ser informados, escriturados, se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito.

9.Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.861, de 31/08/2017.

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