Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/06/2017.
ICMS - Diferimento - Crédito - Aquisição de sucatas por estabelecimento industrial.
I. As operações realizadas ao abrigo do diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000 são tributadas, permitindo, em tese, o aproveitamento do crédito por parte do adquirente industrial da sucata, responsável pelo recolhimento do imposto.
II. O aproveitamento do crédito será permitido desde que a operação seja regularmente escriturada, a mercadoria objeto da industrialização seja revendida em operação tributada e não estejam presentes hipóteses de vedação e estorno do crédito.
III. É possível o lançamento de crédito extemporâneo, desde que observados os requisitos e procedimentos previstos na legislação.
1. A Consulente, que exerce a atividade de fundição de metais não-ferrosos e suas ligas (CNAE 24.52-1/00), relata que para o desempenho de suas atividades adquire sucata de metal, utilizada como insumo para a produção de mercadorias posteriormente comercializadas, de diversos fornecedores, dentre eles cooperativas de reciclagem, catadores avulsos e empresas especializadas.
2. Informa que essas aquisições estão sujeitas ao regime do diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000, que é interrompido, com o consequente lançamento do imposto, no momento da entrada da sucata em seu estabelecimento, nos termos do inciso III do referido dispositivo normativo. A operação de saída do produto industrializado, por sua vez, é normalmente tributada de acordo com as normas gerais de tributação do ICMS.
3. Prossegue, citando o item 2 do § 1º do mesmo artigo 392, que determina a escrituração dessa operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido, indicando ser justamente essa sua dúvida, qual seja, se o valor do imposto referente à entrada da sucata em seu estabelecimento (hipótese de interrupção do diferimento) pode ser apropriado como crédito, posteriormente compensado na etapa seguinte de circulação da mercadoria (saída tributada de seus produtos industrializados).
4. Expõe seu entendimento de que tal aproveitamento é possível, em observância ao princípio da não cumulatividade e pelo fato de que a situação em tela não representa hipótese de vedação ao crédito prevista na legislação.
5. Por fim, caso seu entendimento esteja correto, questiona sobre o modo adequado para escrituração e utilização dos créditos de períodos anteriores que, ainda não tendo sido atingidos pela prescrição, não foram aproveitados.
6. Inicialmente, é importante pontuar que nas operações sujeitas ao regime do diferimento o imposto não deixa de ser devido, mas apenas deverá ser pago em etapa posterior da cadeia de consumo - no caso em tela, no momento da entrada da sucata no estabelecimento industrial da Consulente. Assim, o fato de determinada aquisição de mercadoria ter sido realizada regularmente sobre o abrigo do diferimento, e devidamente escriturada pelo contribuinte responsável pelo recolhimento do imposto, não implica, por si só, vedação ao aproveitamento desse crédito.
7. Atente-se que o próprio item 2 do § 1º do artigo 392 do RICMS/2000, mencionado pela Consulente, dispõe que o imposto referente à aquisição de sucata por estabelecimento industrial, operação sujeita ao diferimento, tem a potencialidade de ser apropriado como crédito, desde que seja admitido pela legislação. A expressão "quando o crédito for admitido" do referido dispositivo deve ser compreendida à luz dos artigos 66 e 67 do Regulamento, ou seja, esse crédito será permitido desde que à mercadoria entrada ou adquirida não sejam aplicáveis quaisquer das hipóteses de vedação ou de estorno do crédito, listadas, respectivamente, nos incisos dos artigos citados. E, dentre essas hipóteses, não consta a aquisição de mercadoria sob o abrigo do diferimento, até porque, conforme explicado no item anterior desta resposta, essa operação é tributada.
8. A título de exemplo, se essa mercadoria adquirida for posteriormente integrada em produto ou consumida em processo de industrialização de novo produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto (inciso II do artigo 66), será vedado o aproveitamento do crédito referente à operação de aquisição; ou se vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio (inciso I do artigo 67), o crédito anteriormente escriturado deverá ser estornado. Mas, frise-se, o simples fato dessa aquisição ter sido realizada ao abrigo do diferimento não impede o aproveitamento do crédito, posto que tais operações são, de fato, tributadas.
9. Tendo, dessa forma, sido corretamente declarado no livro Registro de Apuração do ICMS e pago o imposto referente à operação de aquisição da sucata na forma do item 3 do § 1º do artigo 392 do RICMS/2000, a Consulente adquire o direito de apropriar-se desse valor como crédito na forma do item 2 do mesmo dispositivo, desde que: (i) o produto resultante da industrialização tenha sua saída tributada (como, de acordo com o relato, é o que de fato ocorre) ou, caso não o seja, haja autorização expressa para a manutenção do crédito; (ii) não se incorra em nenhuma hipótese legal de vedação e estorno de crédito; e (iii) sejam observadas, em qualquer caso, as disposições gerais para o aproveitamento do crédito, indicadas no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000.
10. Por fim, esclarecemos que é possível o lançamento de crédito extemporâneo, desde que observados os requisitos e procedimentos previstos na legislação. Nesse sentido, remetemos a Consulente às disposições gerais referentes ao crédito do imposto, dispostas no artigo 61 do RICMS/2000, e à disciplina contida na Decisão Normativa CAT-01/2001, especificamente seus itens 7 e 8.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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