Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.721, de 19/07/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15721/2017, de 19 de Julho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2017.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Aquisição de insumo com entrega em unidade autônoma de gaseificação para industrialização - "Odorante".

I - A disciplina de venda à ordem (artigo 129, § 2º, do RICMS/00) pressupõe a existência de três estabelecimentos envolvidos, pertencentes a três titulares distintos e duas operações de venda.

II - Se o adquirente original e o destinatário forem estabelecimentos não contribuintes do ICMS poderá ser aplicada a disciplina estabelecida no artigo 125, § 7º, do RICMS/00, do contrário haverá necessidade de Regime Especial.

III - A estação que processa a transformação do gás natural liquefeito em gás natural em estado gasoso caracteriza-se como estabelecimento, devendo possuir inscrição no Cadastro Estadual de Contribuintes do ICMS.

Relato

1.A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (46.81-8/04), é o comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto, informa que a Resposta à Consulta nº 11724/2016 tomou como premissa situação fático-jurídica incorretamente apresentada pela Consulente, uma vez que naquela consulta foi informado que o produto conhecido como "odorante" (ethyl mercaptan) tinha a natureza de bem de uso e consumo, quando, na realidade, tem a natureza de insumo já que é injetado na fase final da industrialização do gás natural a fim de conferir odor ao mesmo.

2.Acrescenta que o produto acrescentado tem a função de gerar segurança, uma vez que o gás natural não tem nenhum odor e o odorante permite, por exemplo, a constatação de vazamento do gás estocado ou em uso. Sua inclusão é medida de segurança obrigatória imposta pela norma ABNT BR 15616:2008 e, por essa razão, é adicionado ao gás natural na fase final de sua industrialização, tornando-se parte integrante do gás comercializado pela Consulente.

3.Transcreve parcialmente o conceito de insumo dado pela Decisão Normativa CAT 1/2001 e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e expõe que a Consulente entende ser necessária nova manifestação dessa Consultoria Tributária, a fim de colmatar lacuna na consulta original, em especial quanto ao tratamento tributário e logístico conferido ao "odorante". Apresentando a logística empregada no fornecimento do gás natural.

4.Diante do exposto, formula duas questões:

"1) A anotação no campo "observações" da nota fiscal de venda do gás natural liquefeito de que o odorante, no valor de R$.... que está incluso no preço do gás natural vendido, será entregue diretamente pelo seu fornecedor: ......estabelecido no endereço:.....com inscrição estadual;.....e CNPJ .........em venda para entrega a ordem, seria suficiente para atender o disposto no item 1 do parágrafo 2º do artigo 129 do RICMS/SP ?

Nota: As demais disposições contidas no parágrafo 2º do Artigo 129 do RICMS/SP serão atendidas em sua integralidade.

2) Na eventualidade dessa douta Consultoria Tributária, ao reexaminar a matéria, ter outro entendimento a respeito do procedimento indicado pela Consulente, indagasse se a questão seria objeto de pedido de regime especial à DEAT ou haveria outro procedimento que possa atender a legislação e fechar a venda gravada com a cláusula de entrega à ordem?

Nota: Esclarece a Consulente que, para atender cláusulas contratuais e normas reguladoras, que se preocupam com as regras de segurança, o odorante não pode ser vendido separadamente do gás natural."

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Interpretação

5.Preliminarmente, registre-se que o fato do "odorante" (ethyl mercaptan) ser considerado insumo na atividade exercida pela Consulente não acarretará em entendimento diverso ao já exarado por esta Consultoria quanto à venda a ordem prevista no artigo 129 do RICMS/2000.

6.Assim, informamos que não é aplicável ao caso em análise a disciplina estabelecida pelo artigo 129, § 2º, do RICMS/00, uma vez que a situação relatada não se caracteriza como venda à ordem.

7.Como reiteradamente assinalado por esta Consultoria Tributária, para ser aplicável o disposto no artigo 129, § 2º, do RICMS/00, faz-se necessário que haja dois estabelecimentos vendedores: i) o vendedor-remetente das mercadorias e ii) o adquirente original que as vendeu ao destinatário final, o que não é o caso da situação relatada na consulta.

8.Contudo, é importante observar que se um contribuinte paulista (fornecedor) realizar venda a não contribuinte do imposto e, por solicitação desse, entregar a mercadoria em local diverso daquele do estabelecimento do adquirente, desde que esse destinatário final também não seja contribuinte do ICMS, poderá observar a regra do artigo 125, § 7º, do RICMS/00.

9.No caso em análise, como a Consulente é contribuinte do ICMS neste Estado, também não se aplicará à situação relatada o estabelecido no artigo 125, § 7º, do RICMS/00, e, sendo assim, não existe procedimento previsto na legislação do ICMS paulista que albergue as citadas operações.

10.Como já exposto na Resposta à Consulta nº 11724/2016, a rigor, neste caso, o fornecedor do odorante deveria enviá-lo ao estabelecimento da Consulente que, depois, efetuaria a remessa e uso em suas Unidades Autônomas de Regaseificação.

11.No entanto, considerando que: (i) no caso em análise, "por conta e ordem da Consulente, a entrega do odorante é feita no estabelecimento de seu cliente para que esse insumo armazenado na estação de propriedade da Consulente, junto com o gás natural liquefeito e será injetado (fisicamente integrado) no gás natural liquefeito armazenado no momento que a estação processa a transformação do gás natural liquefeito em gás natural em estado gasoso, com odor característico, para imediato consumo pelo cliente"; (ii) "estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade" (artigo 14 do RICMS/2000); depreende-se que a estação que processa a transformação do gás natural liquefeito em gás natural em estado gasoso (finalização da industrialização) é um estabelecimento, devendo a Consulente efetuar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e cumprir todas as obrigações previstas na legislação tributária do ICMS, inclusive as decorrentes da referida inscrição.

12.Contudo, tal procedimento pode não ser prático nem econômico. Dessa forma, para se efetuar procedimento que venha a facilitar o cumprimento de obrigações acessórias é necessário a solicitação de regime especial, instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/00, combinado com a Portaria CAT nº 43/07.

13.Vale lembrar que a solicitação de regime especial deve ser protocolizada no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, à qual se subordina a Assistência de Regimes Especiais, competente para analisar, conforme conveniência e oportunidade, a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias (artigo 38 do Decreto nº 60.812/14).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.721, de 19/07/2017.

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