Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/08/2017.
ICMS - Obrigações acessórias - Aquisição, feita junto a empresas enquadradas no Regime Periódico de Apuração (RPA) e no Regime do Simples Nacional, de mercadorias de vestuário, que não constituem objeto normal da atividade da empresa, uniformes e equipamento de segurança (EPI) distribuídos gratuitamente aos funcionários - Portaria CAT 154/2008.
I.Não se aplica a Portaria CAT-154/2008 na aquisição por contribuinte de uniformes para utilização de seus empregados para o exercício do trabalho, sendo a mesma aplicável somente às situações em que as mercadorias adquiridas serão transferidas para os empregados para seu uso pessoal e não profissional.
II.Uniformes, ainda que utilizados por funcionários que atuam exclusivamente na produção, constituem material de uso e consumo do estabelecimento, sendo que somente darão direito a crédito, quando a legislação do imposto permitir, as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/96, na redação dada pela Lei Complementar nº 138/2010.
1. A Consulente, com inscrição ativa no Estado de São Paulo, que possui como atividade principal o "comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar" (CNAE 45.30-7/05), e, como atividade secundária, entre outras, o "comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar" (CNAE 45.30-7/02), relata que adquire mercadorias que não constituem objeto normal de sua atividade, com a finalidade exclusiva de distribuí-las a qualquer título a seus empregados, de forma gratuita, como mercadorias de vestuário, vestuário a ser utilizado como uniforme e equipamento de segurança (EPI).
2. Relata a Consulente que segue as normas estabelecidas pela Portaria CAT nº 154/2008 ao fazer essas aquisições, e que as mesmas também ocorrem de empresas optantes pelo regime do Simples Nacional.
3. A Consulente afirma também que em decisão recente do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT), que anexou à presente Consulta, houve um julgamento que teria sido contrário à Portaria CAT nº 154/2008, em que a empresa foi autuada por ter deixado de emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do imposto, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Portaria CAT nº 154/2008, em aquisições de refeições para distribuição a seus empregados para consumo final, visando atender às suas necessidades básicas de alimentação e vestuário, deixando, assim, de pagar o ICMS devido.
4. Diante disso, questiona a Consulente, em relação às mercadorias adquiridas para uniforme e equipamento de segurança (EPI), inclusive de empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, em que não há direito a crédito na entrada em função de não haver comercialização ou industrialização posterior, qual o procedimento a ser adotado; qual o CFOP mais correto para escrituração da entrada e, caso sejam controlados em estoque os EPI"s, se houver a necessidade da emissão da Nota Fiscal de Saída, se há possibilidade de crédito do ICMS destacado na Nota Fiscal de Entrada ou de realizar o lançamento do crédito do valor pago, conforme o artigo 63, inciso II do RICMS/2000, no caso de aquisição de empresa optante pelo regime do Simples Nacional.
5. Por fim, indaga a Consulente se a emissão da Nota Fiscal de Saída com débito ocorre somente na efetiva saída (quando a mercadoria é entregue aos empregados), ou se deve ser emitida no mesmo mês em que foi escriturado e aproveitado o crédito do ICMS.
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6. Primeiramente, quanto à decisão do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, mencionada pela Consulente e anexada por ela à presente Consulta, informe-se que ela se restringe ao caso concreto e específico apreciado.
7. Em relação à Portaria CAT-154, de 03/12/2008, a mesma estabelece o procedimento aplicável nas operações relacionadas com mercadorias que, não constituindo objeto normal de sua atividade, são adquiridas por contribuinte com a finalidade exclusiva de distribuição a qualquer título a seus empregados, para consumo final, visando atender às suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde. Assim, esclarecemos que referida Portaria é aplicável somente às situações em que as mercadorias serão transferidas para os empregados para uso pessoal e não profissional, como por exemplo, as cestas básicas.
8. Sendo assim, informamos que não é aplicável o disposto na Portaria CAT-154/2008 à situação sob análise, pois os uniformes adquiridos pela Consulente para utilização de seus empregados para o exercício do trabalho não se enquadram na hipótese prevista na referida Portaria.
9. Feita essa observação, registramos, em resposta à indagação formulada, que a Consulente não poderá creditar-se do ICMS destacado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor (optante do simples nacional) dos uniformes por ela adquiridos, tendo em vista que o inciso XI do artigo 63 do RICMS/2000 permite o crédito do valor do imposto indicado no campo "Informações Complementares" ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte optante do simples nacional, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, e, no caso em análise, não se trata de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização, mas sim de uniformes que serão utilizados por seus empregados para o exercício do trabalho:
"Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38 § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):
(...)
XI - do valor do imposto indicado no campo "Informações Complementares" ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, §§ 1º e 2º). (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)
(...)"
10. Esclareça-se também que o inciso II, do artigo 63 do RICMS/2000, mencionado pela Consulente em seu relato, refere-se à possibilidade de crédito quando há valor indevidamente pago, em virtude de erro e, portanto, não se aplica ao caso em tela.
11. Por fim, salientamos que este órgão consultivo já se manifestou em outras oportunidades que uniformes, ainda que utilizados por funcionários que atuam exclusivamente na produção, constituem material de uso e consumo do estabelecimento, sendo que somente darão direito a crédito, quando a legislação do imposto permitir, as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/96, na redação dada pela Lei Complementar nº 138/2010.
12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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