Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/11/2017.
ICMS - Aproveitamento de Crédito - Industrialização de arroz e açúcar.
I. É legítimo o aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição dos seguintes insumos para a industrialização de arroz e açúcar: rebolos (exceto para afiar ferramentas), fitas teflons e ribbons datadores.
II. Roletes, breques de borrachas, peneiras separadoras/classificadoras dos produtos, resistências para aquecimento utilizadas em equipamentos de vulcanização e fechamento das embalagens plásticas e faquinhas cortadoras das embalagens, por não se consumirem instantaneamente em processo industrial ou integrarem produto cuja saída seja tributada, caracterizam-se como materiais de uso e consumo e, portanto, não geram direito ao aproveitamento do crédito correspondente a suas aquisições.
III- Em regra, nos casos em que ocorrerem entradas de materiais de uso e consumo, deverão ser adotados os CFOPs 1.556/2.556/3.556 (compra de material para uso ou consumo). Para produtos que irão se consumir ou integrar o produto cuja saída é regularmente tributada, deverão ser adotados os CFOPs 1.101/2.101/ 3.101 (compra para industrialização ou produção rural).
IV - Há a obrigatoriedade de recolhimento do diferencial de alíquota, por parte de contribuinte paulista, nas operações de aquisição interestadual de material de uso e consumo e de bens destinados ao ativo imobilizado.
1.A Consulente, que exerce a atividade principal de "beneficiamento de arroz" (CNAE 10.61-9/01), informa adquirir a granel arroz (NCM 10.06.30.21) que beneficia e açúcar (NCM 17.01.99.00) que empacota e comercializa através de marca própria, em embalagens de 1Kg, 2Kgs e 5kgs.
2.Relata ter em seu ativo imobilizado "máquinas de beneficiamentos de arroz, utilizados no setor produtivo, cujo processo acarreta o desgaste e consumo de diversas peças internas e externas das mencionadas máquinas, e que devido ao contato direto destas peças com o arroz em casca, que é muito abrasivo, havendo sempre a necessidade de reposições constantes de tais peças, uma vez que são consumidas total e integralmente no processo produtivo, porem não acarretando o aumento da vida útil das máquinas". Por isso, entende que essas peças "devam ser classificadas como "produtos intermediários"". Destaca as seguintes peças de reposição: roletes e breques de borrachas (descascamento do arroz), rebolos (descascamento do arroz), peneiras separadoras/classificadoras dos produtos (fluxo do processo produtivo da classificação do arroz)", acrescentando que dão "direito ao credito do ICMS destacado sobre tais peças, indispensáveis no processo produtivo".
3.Acrescenta que utiliza durante o processo de "acondicionamento e empacotamento em embalagens plásticas dos pacotes de 1Kg, 2Kgs, e 5Kgs dos produtos arroz e açúcar, mais alguns insumos tais como: fitas teflons soldadoras para fechamento das embalagens dos pacotes, ribbons datadores - para informação do lote e prazo de validade nas embalagens, faquinhas cortadoras das embalagens dos pacotes, resistências para aquecimento, utilizadas em equipamentos de vulcanização e fechamento das embalagens plásticas" e esclarece que esses insumos são "consumidos e desgastados integralmente e diretamente no processo produtivo, entendendo igualmente a consulente que tem direito ao credito do ICMS destacado sobre os mencionados insumos, que se enquadram como produtos intermediários, sem os quais não seria possível realizar a industrialização dos produtos acabados (PA)".
4.Cita como fundamentação de seu entendimento para a apropriação de créditos de ICMS das peças os dispositivos da Lei Complementar 87/96 e a Decisão Normativa CAT 01/2001 e, por fim, questiona se:
4.1."está correto o entendimento da consulente para a apropriação dos créditos de ICMS nas aquisições desses insumos, tidos como essenciais e integralmente consumidos em seu processo produtivo";
4.2. "o CFOP a ser utilizado nas escriturações fiscais destas entradas são o CFOP - 1101 para aquisições dentro do Estado-SP, e o CFOP - 2101 para aquisições de fora do Estado-SP";
4.3."considerando que sejam produtos intermediários, não se exige o recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS (Art. 117), para aquisições interestaduais";
4.4."as fitas teflons soldadoras dos pacotes de 1 Kg, 2 Kgs e 5 Kgs, os ribbons datadores (utilizados para inserir as informações do lote e prazo de validade) dos pacotes de 1 Kg, 2 Kg e 5 Kg, as faquinhas cortadoras das embalagens dos pacotes de 1 Kg, 2 Kg, 5 Kg, as resistências utilizadas para soldar os pacotes de 1 Kg, 2 Kg e 5 Kg, dos produtos acima citados, por comporem a embalagem do "produto acabado (PA) "devem ser considerados materiais de embalagens (EM - Cód. 02 no bloco K200) ou produtos intermediários (PI - Cód. 06 no bloco K200), para seu correto enquadramento no bloco K200 do SPED FISCAL".
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5.Inicialmente, é pressuposto da presente resposta a leitura da Decisão Normativa CAT nº 01/2001, de 25 de abril de 2001, que estabeleceu as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos, ativo permanente, serviços de transporte e de comunicações.
6.Também usaremos o pressuposto que os produtos informados não estão sujeitos à substituição tributária, pois a Consulente não os descreveu de forma detalhada, bem como não indicou a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, impedindo uma melhor análise dos produtos.
7.Assim, no que se refere às mercadorias roletes, breques de borrachas, peneiras separadoras/classificadoras dos produtos, faquinhas cortadoras das embalagens e resistências para aquecimento utilizadas em equipamentos de vulcanização e fechamento das embalagens plásticas, entendemos que são ferramentas utilizadas pelo estabelecimento, cujo desgaste ocorre por seu próprio uso e que, por não se consumirem de imediato durante o processo industrial ou integrarem produto cuja saída seja regularmente tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, não geram, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito pleiteado. Trata-se de material de uso e consumo do estabelecimento, e, por isso, de acordo com o artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), somente darão direito ao crédito de ICMS a partir de 2020.
8.Por sua vez, relativamente aos rebolos (exceto para afiar ferramentas), fitas teflons e ribbons datadores, entendemos que, por se consumirem instantaneamente em processo industrial ou integrarem produto cuja saída é regularmente tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, geram, por suas entradas ou aquisições, normalmente tributadas, direito ao crédito questionado.
9.Respondendo ao questionamento do item 4.2, informamos que, nos casos em que ocorrerem entradas de materiais de uso e consumo, a Consulente deverá adotar os CFOPs 1.556/2.556/3.556 (compra de material para uso ou consumo). Para produtos que irão se consumir ou integrar o produto cuja saída é regularmente tributada, a Consulente deverá utilizar os CFOPs 1.101/2.101/ 3.101 (compra para industrialização ou produção rural).
10.Em relação ao questionamento do item 4.3, lembramos que configura-se como fato gerador do imposto a entrada de mercadorias destinadas ao uso e consumo em que o vendedor esteja localizado em outro Estado, gerando a obrigatoriedade de recolhimento do diferencial de alíquota (roletes, breques de borracha, peneiras separadoras/classificadoras de produtos, faquinhas cortadoras de embalagens e resistência) - exceto, por óbvio, nos casos em que a alíquota interna da mercadoria seja igual à interestadual (artigo 2º, § 5º c/c artigo 117, ambos do RICMS/2000). No entanto, o diferencial de alíquota previsto no artigo 117 do RICMS/2000 não é aplicável às compras de produtos que serão utilizados como insumos em processo industrial ou integrarem produto cuja saída é regularmente tributada (rebolos, fitas teflons e ribbons datadores).
11.Por fim, em relação ao questionamento do item 4.4, vale lembrar que o Bloco K se destina a prestar informações mensais da produção e respectivo consumo de insumos, bem como do estoque escriturado, relativos aos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores. No entanto, a dúvida apresentada pela Consulente é sobre preenchimento de bloco específico que integra a EFD e que deve em princípio, ser dirimida no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas através do "Fale Conosco" (www.fazenda.sp.gov.br/sped/).
12.Ressaltamos, entretanto, que somente as fitas teflons e os ribbons datadores são considerados materiais para uso em embalagens (insumo).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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