Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.665, de 29/11/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15665/2017, de 29 de Novembro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/01/2018.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Remessa direta de contentores (vasilhames) em posse de terceiro para empresa de higienização - Regime Especial previsto na Portaria CAT nº 38/1999.

I. Não é aplicável o procedimento do artigo 129, § 2º, do RICMS/SP para remessa direta de contentores de propriedade de terceiro para empresa de higienização.

II. O Regime Especial previsto na Portaria CAT nº 38/1999 autoriza o trânsito de contentores por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, e não há impedimento para que o retorno seja realizado diretamente do estabelecimento de terceiro para o estabelecimento do proprietário.

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE (10.65-1/01), fabricante de amidos e féculas de vegetais, ingressa com consulta questionando, em suma, a possibilidade de emissão de Notas Fiscais nos moldes do artigo 129, § 2º, do RICMS/SP, para acobertar a remessa direta de contentores flexíveis reutilizáveis, em posse de seus clientes, a estabelecimento que irá higienizá-los.

2. Nesse contexto, a Consulente informa que fabrica produtos a granel e perecíveis, comercializando-os com clientes em diversos estados da Federação. Dessa feita, para realizar o transporte desses produtos até o seu cliente, a Consulente envasa essas mercadorias em Contentores Flexíveis Reutilizáveis (Big Bags Retornáveis).

3. Atualmente, ao remeter as mercadorias aos seus clientes, é emitida uma Nota Fiscal de Remessa de Bag/Vasilhame (CFOP 5.920 ou 6.920) e seu cliente emite uma Nota Fiscal de Retorno de Vasilhame (CFOP 5.921 ou 6.921), devolvendo as sacarias à Consulente.

4. Contudo, para viabilizar a reutilização desses contentores, a Consulente contrata uma empresa terceirizada para efetuar a limpeza e esterilização, bem como pequenos reparos, como amarrações de furos. Para remeter esses contentores para a empresa terceirizada, a Consulente emite uma Nota Fiscal de Remessa para Conserto e, posteriormente, a empresa terceirizada emite uma nota fiscal de retorno de conserto, juntamente com uma nota fiscal de serviço prestado, devolvendo a mercadoria consertada e higienizada.

5. No entanto, no intuito de reduzir seus custos logísticos, bem como os riscos de contaminação de seus produtos, a Consulente pretende realizar operação não prevista expressamente no RICMS deste Estado, qual seja, de remessa de bem para conserto por conta e ordem de terceiro, em analogia às operações de venda à ordem previstas no art. 129 do RICMS/SP. Portanto, sinteticamente a Consulente pretende realizar a seguinte operação:

5.1. Remessa de suas mercadorias aos seus clientes dentro dos Big Bags Retornáveis; operações estas ora internas, ora interestaduais;

5.2. Após o esvaziamento dos Big Bags Retornáveis pelos seus clientes, estes seriam disponibilizados para coleta, limpeza e conserto por uma empresa terceirizada contratada pela Consulente;

5.3. Após limpos e consertados pela empresa terceirizada, os Big Bags Retornáveis seriam enviados diretamente para a Consulente.

6. Para viabilizar essa operação, entende que deveriam ser emitidas as seguintes Notas Fiscais:

6.1. Nota Fiscal A (CFOP 5.920 OU 6.920 REMESSA DE SACARIA): Emitida pela Consulente para clientes localizados dentro deste Estado, e em outras unidades da Federação;

6.2. Nota Fiscal B (CFOP: 5.921 OU 6.921 DEVOLUÇÃO DE SACARIA): Emitida pelo cliente da Consulente para a própria ("Nota Fiscal Simbólica"). No corpo dessa Nota Fiscal deverá consignar a inscrição: "isento de ICMS conforme artigo 82 do Anexo I do RICMS conforme Decreto 45.490 de 30/11/2000. Mercadoria segue por sua conta e ordem para empresa terceirizada referente a sua NF ""A"";

6.3. Nota Fiscal C (CFOP 5.949 ou 6.949 Remessa para Empresa Terceirizada): cliente da Consulente emitirá nota de remessa para empresa terceirizada de limpeza dos Big Bags Retornáveis contratada pela Consulente. No corpo da Nota Fiscal deverá conter a inscrição: "Isento de ICMS conforme artigo 7º IX conforme decreto 45.490 de 30/11/2000 - RICMS. Não incidência do IPI conforme artigo 5º inciso XI Decreto 2637/98. mercadoria segue por conta e ordem da consulente referente à Nota Fiscal "B"";

6.4. Nota Fiscal D (CFOP: 5.915 ou 6.915 Remessa para Conserto): Emitida da Consulente para empresa terceirizada de Logística Reversa contratada para limpeza e conserto dos Big Bags Retornáveis. ("Nota Fiscal Simbólica"). No corpo da Nota Fiscal deverá conter a inscrição: "Nota Fiscal referente à Nota Fiscal "B" e "C". Isento de ICMS conforme artigo 82 do Anexo I do RICMS conforme Decreto 45490 de 30/11/2000";

6.5. Nota Fiscal E (CFOP: 5.916 ou 6.916 Retorno de Conserto): Emitida da empresa terceirizada para Consulente. No corpo da Nota Fiscal deverá conter a inscrição: "Entrega total dos big bags referente à Nota "D" isento de ICMS conforme artigo 82 do Anexo I do RICMS conforme Decreto 45490 de 30/11/2000"

6.6. Nota Fiscal F: Nota fiscal de serviço emitida da empresa terceirizada de limpeza para Consulente. No corpo da Nota Fiscal deverá conter a inscrição: "Fatura referente à Nota Fiscal E".

7. Amparando sua pretensão, a Consulente, embora reconhecendo que se trata de caso diverso, traz à Resposta à Consulta Tributária nº 14537/2016, na qual, em operação de remessa por conta e ordem de bens em comodato, entende a Consulente, que esta Consultoria Tributária se manifestou pela possibilidade de aplicação análoga do art. 129 do ICMS/SP. Sendo assim, apesar de se tratar de operação distinta, a Consulente postula que aquela resposta à consulta demonstra o posicionamento desta Secretaria sobre a possibilidade de realização de operações não previstas na legislação, inclusive sem necessidade de pedido de regime especial para as operações internas.

8. Diante do exposto, a Consulente indaga se está correta a utilização de procedimento análogo ao do art. 129 do RICMS/SP, no que se refere à emissão de Notas Fiscais, considerando a situação em que a Consulente remeterá vasilhames retornáveis (Big Bags Retornáveis) para seus clientes, mas, contudo a devolução será feita de maneira simbólica, sendo tais vasilhames enviados diretamente para empresa terceirizada, responsável pelo conserto e higienização desses Big Bags Retornáveis.

8.1. Caso entenda pela viabilidade da operação descrita pela Consulente, questiona-se se as Notas Fiscais a serem emitidas (conforme mencionadas pela Consulente) estão corretas e se há necessidade de protocolo de pedido de regime especial para as operações interestaduais.

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Interpretação

9. Primeiramente, registra-se, conforme ressaltado pela própria Consulente, a resposta nº 14537/2016 não trata de caso semelhante ao descrito aqui pela Consulente, sendo que à falta de previsão legal, a análise por este órgão consultivo, sobre a viabilidade ou não de se estabelecer um procedimento específico é feita caso a caso.

10. Isso posto, salienta-se que, pelo que se pode depreender do relato da Consulente, os denominados "Big Bags Retornáveis" enquadram-se na isenção do art. 82 do Anexo I do RICMS/SP, na medida em que, conceitualmente, são considerados vasilhames/sacarias.

11. Prosseguindo, esclareça-se que a Portaria CAT nº 38/1999, com base no Convênio ICMS 4/1999, autoriza o trânsito de contentores por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, e não há impedimento para que o retorno seja realizado diretamente do estabelecimento de terceiro para o estabelecimento do proprietário.

12. Sendo assim, não se aplica a disciplina do artigo 129, § 2º, do RICMS/SP, ao caso aqui relatado, de maneira que a movimentação dos Big Bags Retornáveis diretamente do estabelecimento dos clientes da Consulente para a empresa que realiza o conserto poderá ser feita mediante a solicitação do referido regime especial da Portaria CAT nº 38/1999, inclusive em relação às operações interestaduais.

13. Não obstante, caso a disciplina da Portaria CAT nº 38/1999 não atenda às suas necessidades operacionais e seja do interesse da Consulente, poderá ainda solicitar regime especial, instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/SP, combinado com a Portaria CAT nº 43/2007, sem prejuízo das exigências atinentes à competência das demais Unidades Federativas envolvidas na operação. Vale lembrar que a solicitação de regime especial deve ser protocolizada no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, à qual se subordina a Assistência de Regimes Especiais, competente para analisar, conforme conveniência e oportunidade, a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias (Decreto nº 60.812/2014, artigo 38).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.665, de 29/11/2017.

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