Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/10/2017.
ICMS - Armazém Geral -Mercadorias originalmente depositadas por estabelecimentos localizados no Estado do Rio Grande do Sul e no Estado de São Paulo - Transferência para nova filial paulista - Mercadoria permanece depositada em Armazém Geral.
I - Na transferência para filial paulista de estoques originalmente depositados no Estado de São Paulo por estabelecimento situado no Estado do Rio Grande do Sul, poderá ser aplicada a disciplina prevista no artigo 18 do Anexo VII RICMS/2000.
II - Quanto à transferência para nova filial paulista dos estoques que se encontram em armazém geral paulista, depositados originalmente por estabelecimento paulista que foi extinto em vista de incorporação por estabelecimento no Rio Grande do Sul, poderá ser aplicada a disciplina prevista no artigo 16, do Anexo VII, do RICMS/2000.
1. A Consulente, cuja matriz de CNPJ 01.759.112/0001-93, localizada em Minas Gerais, possui três estabelecimentos no Estado de São Paulo (IE: 513.060.508.118; 671.153.695.119 e 671.270.558.110) cadastrados como armazém geral - emissão de warrant sob o CNAE 52.11-7/01, apresenta dúvidas sobre a transferência dos estoques originalmente depositados em armazém geral paulista por estabelecimento situado no Rio Grande do Sul e por estabelecimento localizado no Estado de São Paulo.
2. Informa que a operação envolverá a transferência de propriedade, para uma nova filial paulista, de mercadorias que se encontram em armazém geral situado no Estado de São Paulo. Nesse sentido, esclarece que existem duas situações: (i) mercadorias originalmente depositadas por estabelecimento situado no Rio Grande do Sul, remetidas com destaque do ICMS; e (ii) mercadorias originalmente depositadas por um estabelecimento paulista que foi extinto em vista de incorporação por estabelecimento no Rio Grande do Sul, remetidas sem destaque do ICMS.
3. Nesses termos, formula os seguintes questionamentos:
3.1. "A nota fiscal de remessa por conta e ordem, que terá como destinatário a nova filial em SP, será tributada?"
3.2. "Ou a isenção de que trata o Anexo I, Artigo 41, pode ser atribuída às remessas por conta e ordem, visto que o armazém também é de SP?"
3.3. "Caso as notas fiscais de remessa por conta e ordem devam ser tributadas, qual a base de cálculo do ICMS e a alíquota do ICMS devem ser consideradas (seria tributada integralmente com alíquota de 18%)?"
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4. Preliminarmente, salientamos que a presente consulta levará em consideração que será aberto um estabelecimento filial paulista e que todo o estoque de mercadoria que antes pertencia ao estabelecimento gaúcho e ao estabelecimento paulista que foi incorporado pela matriz gaúcha terá como nova depositante essa filial paulista recém-aberta. Portanto, essa resposta considerará somente as mercadorias que já se encontravam no armazém geral antes da troca de sua titularidade, não abrangendo assim outras hipóteses como, por exemplo, futuras remessas de mercadorias para armazenagem no armazém geral pelo estabelecimento gaúcho.
5. Aproveitamos para informar que no entendimento desta Consultoria Tributária, para que seja caracterizada a não incidência de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/SP, bem como para a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do mesmo RICMS/SP, é necessário que o estabelecimento depositário:
5.1. esteja inserido no conceito legal de armazém geral, estabelecimento cuja atividade econômica está prevista no Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903, e tenha por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem e, ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, sendo considerado sujeito passivo da obrigação tributária principal, na condição de responsável pelo pagamento do imposto devido na saída e na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado, nos termos do artigo 11, inciso I, alíneas "a" e "b", do RICMS/2000, sujeitando-se, no âmbito estadual paulista, aos procedimentos previstos nos artigos 6º a 20 do Anexo VII do RICMS/2000; ou
5.2. tenha sido instituído, tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, nos exatos termos da Lei 9.973/2000 e do Decreto nº 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei 11.076/2004, nas respectivas operações de remessa e retorno.
6. Importante ressaltar que não é escopo dessa consulta a análise de se as referidas mercadorias são acobertadas pela isenção prevista no artigo 41, Anexo I, do RICMS/2000, partindo-se do pressuposto de que, de fato e de direito, são.
7. Prosseguindo, na transferência para filial paulista de estoques originalmente depositados no Estado de São Paulo por estabelecimento situado no Estado do Rio Grande do Sul, poderá ser aplicada a disciplina prevista no artigo 18 do RICMS/2000, cabendo ao armazém geral a emissão de:
7.1. Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, relativa ao retorno simbólico das mercadorias (artigo 18, §1º, item 1, do Anexo VII do RICMS/2000); e
7.2. Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, pois configura uma operação interna realizada com os insumos agropecuários indicados no Artigo 41, do Anexo I do RICMS/2000, lembrando que o benefício fiscal não foi objeto de análise, conforme premissa adotada no item 6(artigo 18, §1º, item 2, do Anexo VII do RICMS/2000).
8. Quanto à transferência para nova filial paulista dos estoques que se encontram em armazém geral paulista, depositados originalmente por estabelecimento paulista que foi extinto em vista de incorporação por estabelecimento no Rio Grande do Sul , poderá ser aplicada a disciplina prevista no artigo 16, do Anexo VII, do RICMS/2000, cabendo ao armazém geral a emissão de Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, relativa ao retorno simbólico das mercadorias (artigo 16, § 1º, do Anexo VII do RICMS/2000).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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