Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2017.
ICMS - Remessa de produto destituído de valor econômico ao fornecedor - Serviço de transporte - Direito ao crédito.
I. Produtos destituídos de valor econômico, não satisfazem o conceito de mercadoria não ocorrendo o fato gerador do ICMS nas respectivas saídas.
II. O estabelecimento no qual houve a deterioração do produto ou a perda de sua validade deve estornar eventual crédito referente a sua entrada e, a partir de 1º de janeiro de 2016, emitir Nota Fiscal, nos termos do artigo 125, VI, a, do RICMS/2000.
III. O fornecedor não poderá se apropriar do crédito do imposto referente ao serviço de transporte da remessa do produto destituído de valor econômico, uma vez que essa remessa trata-se de saída não tributada.
1.A Consulente, que exerce a atividade principal de "fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano" (CNAE 21.21-1/01), informa possuir uma fábrica em que "desenvolve , produz e comercializa medicamentos alopáticos para uso humano" e outra unidade filial no Estado de São Paulo que tem atividade principal de atacadista e importadora de medicamentos. Relata que sua filial atacadista contrata regularmente serviços de transporte para as operações com suas mercadorias e que, quando há devoluções de mercadorias por parte do adquirente, o transporte ocorre por conta da Consulente. Acrescenta que, após o recebimento das mercadorias devolvidas, estas mercadorias são encaminhadas para a incineração.
2.Por fim, coloca seu entendimento de que na operação descrita não deve haver o estorno do crédito previsto nos incisos do artigo 67 e § 3º, do RICMS/2000, uma vez que a operação que originou o serviço de transporte não foi ocasionada pelos incisos desse artigo, perguntado "em obediência ao princípio da não cumulatividade do artigo 59,(se) teria direito ao aproveitamento do crédito, destacado no Conhecimento de Transporte emitido pelo transportador".
3.Inicialmente, informamos, uma vez que a Consulente não descreveu detalhadamente a operação objeto de dúvida, que a presente Resposta à Consulta terá como premissa que a Consulente efetuou saídas internas das mercadorias objeto de questionamento e que seus clientes as adquirem para revenda.
4.Ainda, de forma preliminar, partiremos do pressuposto adicional de que as mercadorias estariam sendo devolvidas por seus clientes porque encontram-se com prazo de validade vencido (perderam a validade enquanto estiveram em poder do adquirente). Pressupomos, então, que tais mercadorias estão destituídas de valor econômico, uma vez que a Consulente afirma que, após a devolução por parte de seus clientes, a mercadoria recebida "é enviada posteriormente para incineração".
5.Caso as premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá efetuar nova Consulta, detalhando a situação descrita.
6.Esclarecemos que produto destituído de valor econômico não constitui mercadoria e, desse modo, a saída desse produto ocorre com não incidência do imposto.
7.No mesmo sentido, para que os retornos sejam efetivamente enquadrados como "devolução", a mercadoria a ser devolvida deverá estar nas mesmas condições em que foi adquirida e apta para ser reinserida no mercado, sob pena de não se caracterizar a operação de devolução.
8.Assim, não se aplicam as regras referentes à devolução aos casos em que o produto esteja vencido, deteriorado ou de qualquer forma impróprio para ser reinserido no mercado.
9.Isso posto, em relação ao crédito relativo ao produto destituído de valor econômico, o adquirente deve fazer o estorno do imposto de que se tiver creditado, conforme disposto no inciso I do artigo 67 do RICMS/2000:
"Artigo 67 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento (Lei 6.374/89, arts. 41 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXI):
I - vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;"
10.E o adquirente, ao constatar o perecimento ou deterioração da mercadoria, deve efetuar a emissão do documento fiscal nos termos dos artigo 125, VI, "a" e § 8º:
"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º):
(...)
VI - nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier: (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
(...)
§ 8º - Na hipótese prevista no inciso VI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
1 - a Nota Fiscal, além do disposto no artigo 127, deverá:
a) indicar, no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.927;
b) ser emitida sem destaque do valor do imposto;
2 - o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67."
11.Assim, para acompanhar o transporte e controle dos produtos sem valor econômico poderão ser utilizados:
11.1. DANFE correspondente à Nota Fiscal emitida por ocasião do perecimento das mercadorias, desde que conste, expressamente, no campo "informações complementares", a informação de que o produto destituído de valor econômico será transportado para o estabelecimento da Consulente para descarte.
11.2. Documento interno. "Ad cautelam" é importante que o documento em questão, entre outros elementos, apresente de forma clara os locais de origem e destino e a natureza do material coletado, bem como a finalidade dessa movimentação.
12.Assim, a remessa dos produtos destituídos de valor econômico à Consulente não enseja a emissão de documento fiscal (artigo 204 do RICMS/2000).
13.Por fim, a Consulente não poderá se apropriar do crédito do imposto referente ao serviço de transporte da remessa do produto destituído de valor econômico por se tratar de saída não tributada (artigo 60, II, do RICMS/2000).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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