Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/01/2018.
ITCMD - Transmissão "causa mortis" de imóvel urbano e rural - Base de cálculo - Alíquota.
I. A base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem, que nada mais é que seu valor de mercado na data da abertura da sucessão, não podendo, em se tratando de imóvel urbano, ser inferior ao fixado para o lançamento do IPTU; e, em se tratando de imóvel rural, ser inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do ITR.
II. O imposto deverá ser calculado aplicando-se a alíquota de 4% sobre o valor fixado para a base de cálculo.
III. O valor da base de cálculo na data da abertura da sucessão deverá ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, até a data do recolhimento do imposto.
1. O Consulente, na condição de inventariante, formula a presente consulta buscando esclarecimento sobre a incidência do ITCMD em relação aos bens imóveis localizados neste Estado, do espolio de "S", falecida em 1959 que irão ingressar como novos bens no espólio de seu filho "P", falecido em 2006.
2. Aponta o número dos respectivos inventários e expõe seu entendimento no sentido de que, para fins de tributação, entende ser aplicável a lei vigente à época do fato gerador, a teor do artigo 105 do Código Tributário Nacional, transcrevendo-o.
3. Cita que o ITCMD foi instituído neste Estado por meio da Lei nº 10.705/2000 e posteriormente regulamentado pelo Decreto nº 46.55/2002, devendo, neste caso, o imposto ser calculado à alíquota de 4% sobre o valor venal do bem, considerando o valor de mercado que serve de fundamento para a definição da base de cálculo do IPTU, no caso de imóvel urbano e o valor do imóvel declarado pelo contribuinte para fins de apuração do ITR, no caso de imóvel rural, conforme previsto na citada legislação.
4. Menciona, ainda, as alterações realizadas pelo Decreto Estadual nº 55.002/2009 afirmando que essas não seriam aplicáveis ao caso, visto o falecimento de "P" ter ocorrido no ano de 2006, trazendo algumas jurisprudências no sentido de que se aplica a legislação vigente na data do fato gerador (óbito).
5. Diante de todo o exposto, questiona:
5.1. Se os bens imóveis localizados neste Estado a serem incluídos no inventário de "P" estarão sujeitos ao ITCMD, nos termos da Lei nº 10.750/2000.
5.2. Se a base de calculo será o valor venal utilizado para lançamento do IPTU em 2006, no caso de imóvel urbano e do valor declarado pelo contribuinte para fins de apuração do ITR em 2006, no caso de imóvel rural.
5.3. Se a alíquota será de 4%.
5.4. Se, por se tratar de sucessão ocorrida em 2006, serão afastadas as alterações promovidas pelo Decreto nº 55.002/2009.
5.5. Se, para fins de recolhimento do imposto em 2017 e anos seguintes, é possível concluir que a base cálculo do imposto devido será o valor utilizado para o lançamento do IPTU e o valor do imóvel declarado pelo contribuinte para fins de apuração do ITR à época da abertura da sucessão (2006) devidamente atualizada pelo valor da UFESP.
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6. Inicialmente, cabe informar que esta resposta trata da transmissão "causa mortis" decorrente do óbito de "P", ocorrido em 2006. Logo, não será abordada a transmissão decorrente do óbito de "S", ocorrido em 1959.
7. Conforme previsto no inciso I do artigo 2º da Lei nº 10.705/2000, o ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória. Assim, a transmissão dos bens imóveis localizados neste Estado a serem incluídos no inventário de "P", está sujeita ao ITCMD.
8. Transcrevemos abaixo o disposto nos artigos 12, § 1º, e 16, inciso I e parágrafo único, do Regulamento do ITCMD (RITCMD/SP), aprovado pelo Decreto 46.655/2002 (com a alteração dada pelo Decreto 55.002/2009):
"Artigo 12 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional (Lei 10.705/00, art. 9º, com alterações da Lei 10.992/01).
§ 1º - Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.
(...)
Artigo 16 - O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo será (Lei 10.705/00, art. 13):
I - em se tratando de:
a) urbano, não inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) rural, não inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
II - o valor pago pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão, quando em construção;
III - o valor do crédito existente à data da abertura da sucessão, quando compromissado à venda pelo "de cujus".
Parágrafo único - Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.002, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
1 - rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado;
2 - urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da espectiva legislação, desde que não inferior ao valor referido na alínea "a" do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso.."
9. Da análise do disposto no artigo 12, "caput", do RITCMD/SP, concluímos que a base de cálculo do ITCMD na transmissão causa mortis ou doação "inter vivos" de imóvel é seu valor venal, o que, conforme reitera o § 1º do mesmo artigo 12, nada mais é que seu valor de mercado na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação (atualizado nos termos do artigo 13 do RITCMD/SP, até a data do recolhimento).
9.1. Note-se que, no caso de imóvel rural, havendo benfeitorias, seu valor deverá integrar a base de cálculo do ITCMD, uma vez que são imprescindíveis para se determinar o valor de mercado.
10. Por sua vez, o artigo 16, inciso I, do RITCMD/SP define um limite mínimo para o valor da base de cálculo em tela, determinando que esse será sempre maior ou igual ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR (e releva notar aqui que não se trata do valor da base de cálculo do ITR, mas sim do "valor do imóvel" constante da declaração), no caso de imóvel rural, e maior ou igual ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no caso de imóvel urbano.
11. Em relação ao valor do imóvel urbano a ser utilizado como base de cálculo do ITCMD, informamos que esse valor não é estabelecido de forma taxativa pelo inciso I do artigo 13 da Lei 10.705/2002, como o valor fixado para efeito de lançamento do IPTU. O disposto no "caput" do citado artigo prevê que o limite inferior da base de cálculo do imóvel urbano é o valor fixado para o lançamento do IPTU. Isto quer dizer que o valor da base de cálculo do ITCMD não pode ser menor que o valor do imóvel utilizado para lançamento do IPTU, ou seja, isso não significa que o valor do imóvel urbano para efeitos de IPTU deva ser necessariamente utilizado como base de cálculo do ITCMD.
12. Ainda em relação ao imóvel urbano, esclarecemos que ao contrário do que afirma o Consulente, o Decreto Estadual nº 55.002/2009 não "majorou e criou nova base de cálculo do ITCMD", mas, tão somente trouxe expressamente a possibilidade de se adotar o valor venal de referência do ITBI como indicador do valor venal do imóvel.
13. Nesse ponto, considerando a norma estabelecida no artigo 16, parágrafo único, do RITCMD, no que se refere a imóvel rural, alertamos que não houve alteração de texto. O Decreto 55.002/2009, por seu artigo 1º, ao incluir norma relativa à imóvel urbano no já existente parágrafo único (artigo 16 do RITCMD/SP), apenas numerou o texto da norma pertinente a imóvel rural, subitem "1", que antes era único no referido parágrafo.
14. Da mesma forma como exposto no item 11 desta resposta, para imóveis urbanos, no caso de transmissão de imóveis rurais, o valor a ser utilizado como base de cálculo do ITCMD não é estabelecido de forma taxativa pelo inciso II do artigo 13 da Lei 10.705/2002, como o valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do ITR. O disposto no "caput" do citado artigo apenas prevê que o limite inferior da base de cálculo do imóvel rural é o valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do ITR. Isto quer dizer que o valor da base de cálculo do ITCMD para imóveis rurais não pode ser menor que referido valor, ou seja, isso não significa que o valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeitos de lançamento de ITR deva ser necessariamente utilizado como base de cálculo do ITCMD.
15. Portanto, resumindo todo o exposto, esclarecemos que, de fato e de direito, para fins de cálculo do ITCMD, deve ser sempre observado o valor de mercado do bem transmitido (valor venal) considerado na data da transmissão, que deve ser corretamente informado pelo interessado na transmissão (artigo 9º c/c artigos 10 e 11 da Lei 10.705/2000 e artigo 12 c/c artigos 18, 19 e 20 do RITCMD/SP).
15.1. Isso porque, por se tratar de situação diferenciada, em que de fato a alienação do bem não ocorre por compra e venda, nos casos de transmissão "causa mortis" ou por doação de bens imóveis, o legislador teve a sensibilidade de permitir ao contribuinte uma avaliação informal do bem, dispensando-o, a princípio, de um processo muitas vezes oneroso que é o da avaliação formal. Assim, embora o valor de mercado deva ser a base de cálculo do ITCMD, ao contribuinte é possível verificar qual é esse valor e atribuí-lo ao bem imóvel transmitido, sem a necessidade de uma avaliação formal. Para balizar essa definição e coibir abusos, a norma estabelece a observância de um limite mínimo, que é o valor do imóvel declarado pelo contribuinte para fins de lançamento do ITR, para imóveis rurais; e o valor fixado para o lançamento do IPTU do respectivo imóvel, no exercício em que ocorreu a transmissão, para imóveis urbanos.
16. Ressaltamos que a teor do que dispõe o artigo 11 da Lei 10.705/2000, "não concordando a Fazenda com valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, que poderá impugná-lo".
17. O imposto deverá ser calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo, conforme preceitua o artigo 16 da Lei nº 10.705/2000.
18. Por fim, tendo em vista que o valor da base de cálculo é o valor de mercado do bem transmitido (valor venal) na data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, esse deverá ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto, lembrando que o valor venal de determinado bem ou direito que houver sido fixado em data distinta daquela em que ocorreu o fato gerador deverá ser expresso em UFESPs. (§ 1º do artigo 15 da Lei 10.705/2000).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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