Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/08/2017.
ITCMD - Transmissão "causa mortis" de imóvel urbano e rural - Base de cálculo - Alíquota - Sucessões ocorridas em 1959 e 1989.
I. Para a transmissão "causa mortis" ocorrida em 1959 aplica-se o Código de Impostos e Taxas, disciplinado pelo Decreto nº 22.022/1953.
II.A legislação vigente à época do fato gerador estabeleceu que o valor dos bens para o efeito de aplicação da taxa devida será o correspondente ao da data em que for realizada a avaliação no inventário qualquer que seja a época do pagamento do imposto.
III.Para a verificação do monte líquido, na sucessão legítima ou testamentária, incluem-se todos os bens e valores da herança, existentes neste Estado, ou que forem aqui liquidados ou transferidos aos herdeiros.
IV.A alíquota a ser aplicada em transmissão "causa mortis" ocorrida em 1959 varia de acordo com a Tabela anexa ao Livro V do Código de Impostos e Taxas, sendo considerado para o cálculo o grau de parentesco entre os envolvidos na transmissão bem como o valor a ser transmitido.
V.Para a transmissão "causa mortis" ocorrida em 1989, aplica-se a Lei nº 9.591/1966.
VI.O valor da base de cálculo do ITBI será o que servir de base ao lançamento dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana ou sobre a propriedade territorial rural, conforme se trata respectivamente, de imóvel urbano ou rural, ressalvado aos interessados o direito de requererem avaliação judicial.
VII.Sobre a base de cálculo, na transmissão "causa mortis" ocorrida em 1989, aplica-se a alíquota de 4%.
1.O Consulente, na condição de inventariante, formula a presente consulta buscando esclarecimento sobre a incidência do ITCMD em relação aos bens imóveis localizados neste Estado, do espólio de "S", falecida em 1959, que irão ingressar como novos bens no espólio de seu filho "J", falecido em 1989.
2.Aponta o número dos respectivos inventários, expondo que o inventario de "J" foi encerrado em 1994 e que o de "S" permanece ativo. Expõe seu entendimento no sentido de que, para fins de tributação, entende ser aplicável a lei vigente à época do fato gerador, a teor do artigo 105 do Código Tributário Nacional, transcrevendo-o.
3.Cita que até 31/12/2000 vigorava a Lei nº 9.591/1966, a qual disciplinava a transmissão de bens imóveis nos casos de transmissão "causa mortis" e doação.
4.Aponta que pelo fato de a abertura da sucessão de "J" ter ocorrido em 1989, apresenta essa consulta para questionar sobre a incidência do imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, a teor da lei citada. Transcreve o artigo 15 dessa lei, o qual estabelece que a base de cálculo para fins do imposto , nas transmissões "causa mortis" era o valor do IPTU para imóveis urbanos e do ITR para imóveis rurais.
5.Menciona, ainda, alíquota vigente à época, a redução de base de cálculo no caso de transmissão "causa mortis" entre ascendente, descendente e cônjuges, o prazo de recolhimento e a ausência de índice de atualização do imposto.
6.Diante do exposto, considerando o falecimento de "J" em 12/10/1989, questiona:
6.1. Se os bens imóveis localizados neste Estado a serem incluídos em sobrepartilha estarão sujeitos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, nos termos previstos da Lei nº 9.591/1966.
6.2. Se a base de calculo será o valor utilizado para lançamento do IPTU em 1989, no caso de propriedade predial e territorial urbana, e do ITR em 1989, no caso de imóvel rural.
6.3. Se a alíquota será de 4%.
6.4. Se, por se tratar de transmissão "causa mortis" entre ascendente e descendente, o imposto será pago com a redução de 30%.
6.5. Se, para fins de recolhimento do imposto em 2017 e anos seguintes, da interpretação das normas vigentes em 1989, é possível concluir que a base de cálculo do imposto devido será o valor utilizado para o lançamento do IPTU/ITR do imóvel à época da abertura da sucessão, devidamente atualizado pelo valor da UFESP.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
7.Inicialmente, depreende-se das informações fornecidas pelo Consulente que se trata de duas sucessões, a primeira de "S", 1959 e a segunda de "J", ocorrida em 1989. Assim, nos itens 9 a 15 desta resposta será abordada a sucessão de "S", ocorrida em 1959 e nos itens seguintes a sucessão de "J", ocorrida em 1989.
8.Conforme apontado pelo Consulente, a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116 (artigo 105 do Código Tributário Nacional).
9.Assim, temos que para a transmissão "causa mortis" ocorrida pelo falecimento de "S", em 1959, aplica-se o Código de Impostos e Taxas, disciplinado pelo Decreto nº 22.022 de 31 de janeiro de 1953 e para a transmissão "causa mortis" de (J) aos seus sucessores, ocorrida em 1989, aplica-se a Lei nº 9.591/1966.
10.Deste modo, quanto aos imóveis localizados neste Estado a serem incluídos por meio do inventário de "S" em sobrepartilha aos autos do inventário de "J", nessa primeira transmissão "causa mortis" aplicar-se-á o disciplinado no Decreto nº 22.022 de 31 de janeiro de 1953, o qual estabelece, em seu item 1 do artigo 2º, que incidirá o imposto por título de sucessão legítima ou testamentária nos direitos reais sobre bens móveis ou imóveis existentes ou situados neste Estado, por ocasião da abertura da sucessão.
11.A legislação vigente à época do fato gerador não adotou como base de cálculo o valor utilizado para lançamento do IPTU, no caso de propriedade predial e territorial urbana, e, tampouco, a do ITR, no caso de imóvel rural, determinando que, salvo nos casos expressamente excetuados, o valor dos bens para o efeito de aplicação da taxa devida será o correspondente ao da data em que for realizada a avaliação no inventário, qualquer que seja a época do pagamento do imposto (artigo 23 do Decreto nº 22.022/1953, alterado pela Lei nº 2.412/1953).
12.Nesse ponto, cabe lembrar que para a verificação do monte líquido, na sucessão legítima ou testamentária, incluem-se todos os bens e valores da herança, existentes neste Estado, ou que forem aqui liquidados ou transferidos aos herdeiros (artigo 26 do mesmo decreto).
13.Quanto à alíquota a ser aplicada na referida transmissão, essa varia de acordo com a Tabela anexa ao Livro V do Código de Impostos e Taxas, observadas as disposições do Capítulo III do mesmo diploma. A determinação da alíquota considerará o grau de parentesco entre os envolvidos na transmissão bem como o valor a ser transmitido.
14.Em relação ao questionamento sobre a possibilidade de se pagar o imposto com a redução de 30% prevista na Lei nº 9.591/1966, esta não se aplica ao caso, visto não ser a norma vigente à época da referida transmissão "causa mortis" (1959).
15.Quanto à atualização monetária da base de cálculo, ressalte-se que a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP foi instituída neste Estado apenas em 1987, por meio da Lei nº 6.374. Assim, não é possível realizar a atualização da base de cálculo desde a abertura da sucessão (1959) até a data do efetivo recolhimento utilizando-a como índice.
16.Para as transmissões "causa mortis" decorrentes da sucessão de "J", em 1989, aplica-se a Lei nº 9.591/1966, regulamentada pelo Decreto nº 47.672/1967 e, portanto, incide o imposto sobre transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos - ITBI nos termos dos artigos 1º, I e 2º, I, da mesma lei.
17.Assim, para os imóveis localizados neste Estado a serem sobrepartilhados o valor da base de cálculo do ITBI será, nos termos do artigo 15 da Lei nº 9.591/1966, "o que servir de base ao lançamento dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana ou sobre a propriedade territorial rural, conforme se trata respectivamente, de imóvel urbano ou rural, ressalvado aos interessados o direito de requererem avaliação judicial", observando, ainda, o artigo 9º do Decreto nº 47.672/1967, e lembrando que tal valor será "considerado à data da abertura da sucessão".
18.Sobre a base de cálculo, aplica-se a alíquota de 4%, nos termos do artigo 11, III, da Lei nº 9.591/1966, na redação dada pela Lei nº 3.199/1981.
19.Quanto ao questionamento sobre a possibilidade de se pagar o imposto com a redução de 30% prevista na Lei nº 9.591/1966, esta não se aplica ao caso, visto que o parágrafo único do artigo 11 da referida lei, que previa o benefício, foi suprimido pela Lei nº 3.199, de 23 de dezembro de 1981 e, portanto, não estava vigente na data do fato gerador, em 1989.
20.Por fim, a consulta tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. Assim, ressalte-se que a tarefa de cálculo da atualização monetária para devido recolhimento foge à competência deste órgão consultivo, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 combinados com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)