Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/08/2017.
ICMS - Regime Especial cumulado com benefício fiscal anteriormente concedido.
I.A suspensão não se caracteriza como benefício fiscal podendo, em regra, ser cumulada com a redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 nas importações.
II.O Convênio ICMS-123/2012 dispõe que na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior submetidos à tributação prevista na Resolução do Senado Federal 13/2012 não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido. Dessa forma, desde 1º/01/2013, não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas interestaduais com produtos arrolados nos anexos do Convênio ICMS-52/1991 que estejam sujeitos à tributação prevista pela Resolução do Senado Federal 13/2012.
1.A Consulente, que exerce a atividade principal de "comércio atacadista de ferragens e ferramentas" (CNAE 46.72-9/00), relata importar mercadorias e que a maioria das suas vendas são operações estaduais.
2.Informa que as mercadorias que revende possuem redução de base de cálculo nos termos do Convênio 52/91. No entanto, por ter grande volume de operações de vendas interestaduais, há a geração de saldo credor e, por isso, é detentora de Regime Especial que autoriza a suspensão de 30% do imposto devido na importação.
3.Acrescenta que não está aplicando a redução de base de cálculo prevista no Convênio 52/91 nas importações, por entender que o Regime Especial não se acumula com benefícios que sejam condicionados à vedação ou renúncia ao aproveitamento de créditos, ou seja, para benefícios em que a legislação veda a manutenção do crédito ou exige o estorno do crédito.
4.Por fim, questiona se:
4.1 "Está correto o entendimento de que o benefício da Base de Cálculo Reduzida pode ser acumulado com o Regime Especial de suspensão do lançamento do imposto na importação, exceto nos casos em há vedação ou renúncia ao aproveitamento de créditos";
4.2 "Caso o entendimento da Consulente esteja correto, é possível a restituição dos valores recolhidos a maior? Qual seria o procedimento;"
4.3 "Caso entendimento da Consulente esteja correto e não seja possível a restituição destes valores recolhidos a maior, é possível a sua constituição como crédito acumulado";
4.4 "o procedimento adotado está correto".
5.A vedação da cumulação da redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91 com qualquer outro benefício fiscal, está prevista no parágrafo 1º do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, abaixo transcrito:
"Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)
(...)
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal."
6.Lembramos que, conforme manifestações anteriores deste Órgão Consultivo, não estão enquadrados no conceito de benefício fiscal os institutos do diferimento e da suspensão do lançamento do imposto (conforme Regime Especial que a Consulente detém).
7.Com efeito, o diferimento e a suspensão não reduzem a carga tributária, apenas postergam o lançamento do imposto incidente para momento posterior, não descaracterizando a operação ou prestação como normalmente tributada. Aquele pressupõe, geralmente, a transferência da propriedade e, por conseguinte, a responsabilidade pelo lançamento ao destinatário da mercadoria, enquanto que no instituto da suspensão não há qualquer transferência, nem da propriedade nem da responsabilidade pelo lançamento do imposto.
8.Concluindo, portanto, visto que a suspensão não se caracteriza como benefício fiscal, a Consulente pode efetuar as importações com a redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, pois não há que se falar em cumulação de benefícios fiscais na situação exposta, de maneira que não há incompatibilidade na aplicação dos dispositivos citados.
9.Por sua vez, a cláusula primeira do Convênio ICMS 123, de 07 de novembro de 2012, proíbe, de forma expressa, a cumulação da tributação constante na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, com outro benefício fiscal anteriormente concedido, conforme abaixo transcrito:
"Cláusula primeira Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se:
I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);
II - tratar-se de isenção.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput , deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012."
10.Dessa forma, desde 1º/01/2013, a Consulente está impedida de aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas interestaduais com produtos arrolados nos anexos do Convênio ICMS-52/1991 sujeitos à tributação prevista pela Resolução do Senado Federal 13/2012.
11.Por fim, conforme disposição do inciso V do artigo 63 do RICMS/2000, que prevê que o contribuinte possa creditar-se independentemente de autorização "do valor do imposto indevidamente pago, inclusive em caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, quando a restituição tiver sido requerida administrativamente e, por motivo a que o interessado não tiver dado causa, a decisão não tiver sido proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do respectivo pedido, observado o disposto nos §§ 1º a 3º" a Consulente poderá se creditar dos valores recolhidos a maior, devendo também observar a disciplina prevista na Portaria CAT 83/91.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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