Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.175, de 18/08/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15175/2017, de 18 de Agosto de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/08/2017.

Ementa

ICMS - Crédito - Fabricação de bem destinado ao Ativo Imobilizado.

I. Na fabricação de bens para o ativo imobilizado, o direito ao crédito do valor do ICMS que onera a entrada das partes e peças utilizadas para esse fim dar-se-á a partir do momento em que os bens produzidos entrarem em operação e iniciarem a produção e/ou comercialização de mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS, e não a partir da entrada de suas respectivas partes e peças.

II. O início da apropriação do crédito de ICMS, à razão de 1/48 avos ao mês, relativo ao bem em questão deverá ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos, desde que o bem, devidamente registrado no Ativo Imobilizado, estiver sendo utilizado na produção de mercadorias regularmente tributadas.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "61.90-6/99 - Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente", relata que "é uma empresa integrante do Grupo ISA - multinacional latino-americana, com sede na Colômbia, que atua nas áreas de transmissão de energia elétrica, concessão de rodovias, telecomunicações e gestão de sistemas em tempo real (...)".

2. Acrescenta que sua principal atividade é "a prestação de serviços de comunicação por meio de fibras óticas terrestres e submarinas (mais de 49.000 km em todo o grupo), por onde são transportados voz, dados e acesso à internet. Estes serviços oferecidos pela Consulente aos seus clientes são tributados pelo ICMS".

3. Informa que seu "estabelecimento foi formalmente constituído junto a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no início de 2010, porém, iniciou suas atividades somente no final de 2012. Isto porque, em setembro de 2010 a Consulente obteve junto à ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) autorização para explorar, por prazo indefinido, Serviços de Comunicação Multimídia - SCM, conforme Ato nº 5.865 de 9.9.2010 publicado no D.O.U. do dia 16.9.2010. A partir de então passou a fechar acordos com parceiros do setor de telecomunicações e contratar pessoal chave para viabilizar o início de suas operações comerciais".

4. Expõe que "nesta fase pré-operacional diversos bens do ativo imobilizado foram adquiridos pela Consulente, sendo a esmagadora maioria destinada exclusivamente à prestação dos serviços de comunicação, os quais são tributados pelo ICMS. Até o momento a Consulente não apropriou créditos de ICMS sobre os bens do ativo que adquiriu ao longo do tempo, mesmo tendo iniciado suas operações de prestação de serviços de comunicação, sujeitas ao ICMS, no final do ano de 2012".

5. Cita o entendimento contido nas Respostas às Consultas nº 296/2009, 1280/2013, 9135/2016, e ao final, indaga se está correto seu entendimento no sentido de que, para apurar os créditos de ICMS sobre os bens dos ativos que adquiriu e construiu/montou na fase pré-operacional da empresa:

5.1. "Deve considerar como primeiro período (parcela 1/48 do CIAP) aquele em que o bem, já construído/montado, passou a ser utilizado em sua atividade econômica de prestação de serviços de comunicação tributada pelo ICMS, ou seja, quando o bem começou a exercer suas atividades na companhia e contribuir na geração de operação oneradas pelo imposto (itens 12 a 20 supra)?";

5.2. "Este período (em que o bem entrou em funcionamento) deve ser utilizado também para início da contagem do prazo prescricional dos créditos de ICMS sobre os bens do ativo imobilizado, permitindo assim que a Consulente aproprie os créditos referentes à situação descrita nos itens 24 a 31 da presente Consulta Tributária?".

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Interpretação

6. Inicialmente, informamos que não nos manifestaremos sobre os procedimentos contábeis adotados pela Consulente mencionados em seu relato. Não foram citadas a descrição e classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul dos bens do ativo imobilizado, bem como as partes e peças que os compõem, objeto da dúvida da Consulente, contudo, adotaremos como premissa que tais bens geram direito a crédito nos termos da Decisão Normativa 01/2001, bem como que efetivamente sejam todos empregados na montagem do ativo permanente, e que apenas após sua integral montagem, teve início a produção das mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS. Não trataremos nessa reposta, portanto, de bens destinados ao ativo permanente adquiridos prontos para serem utilizados, que não necessitassem de aquisição de demais partes e peças, por não ter sido objeto de questionamento. Caso as premissas aqui listadas não condizerem com a situação fática relatada, poderá a Consulente apresentar nova consulta.

7. Sendo assim, conforme exposto pela Consulente, a matéria já foi analisada por esta Consultoria Tributária nas Respostas às Consultas Tributárias Eletrônicas 296/2009, 1280/2013 e 9135/2016, publicadas no sítio desta Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br). Sendo assim, para evitar repetições, permitimo-nos transcrever abaixo o conteúdo da RC 1280/2013 para integrar a presente resposta e produzir, em relação à Consulente, todos os efeitos de direito relativos ao instituto da consulta tributária previstos no RICMS/2000:

"2. Preliminarmente, saliente-se que é vedado se creditar do valor do imposto relativo a aquisições ou entradas de mercadorias destinadas à construção, reforma ou ampliação de um bem imóvel (Decisão Normativa CAT-2/2000). Dessa forma, na presente resposta tomamos como pressuposto que o tanque que será construído pela Consulente é bem móvel.

3. Com base nos artigos 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e suas alterações e 61, § 10 do RICMS/2000, temos a informar que:

3.1. Na fabricação de bens para o ativo imobilizado, o direito ao crédito do valor do ICMS que onera a entrada das partes e peças utilizadas para esse fim dar-se-á a partir do momento em que os bens produzidos entrarem em operação e iniciarem a produção e/ou comercialização de mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS, e não a partir da entrada de suas respectivas partes e peças.

3.2. O início da apropriação do crédito de ICMS, à razão de 1/48 avos ao mês, relativo ao bem em questão deverá ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos, desde que o bem, devidamente registrado no Ativo Imobilizado, estiver sendo utilizado na produção de mercadorias regularmente tributadas.

4. No tocante ao lançamento do crédito de ICMS nessas operações, importa esclarecer que:

4.1. Os valores lançados na escrita fiscal do contribuinte relativos a essas operações devem ser controlados através do Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT-25/2001 e alterações.

4.2. Para efeito de lançamento do crédito decorrente da entrada ou aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado deverá, em cada período de apuração, ser emitida Nota Fiscal, conforme a disciplina da Portaria CAT-41/2003 e alterações."

8. Frise-se que não há que se falar em início do prazo prescricional antes da efetiva entrada em operação do bem do ativo imobilizado objeto de análise, tendo em vista que apenas a partir desse momento é que se iniciou a produção dos produtos regularmente tributados pelo imposto.

9. Isso posto, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.175, de 18/08/2017.

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