Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/01/2018.
ICMS - Operação de abastecimento de combustíveis e lubrificantes em embarcações de bandeira nacional em navegação de longo curso - CFOP.
I. Para fins da legislação paulista de ICMS, a operação de abastecimento de combustíveis e lubrificantes em embarcações de bandeira nacional em navegação de longo curso não é equiparada à exportação.
II. O fornecimento de combustível ou lubrificante, in loco, para uso e consumo próprio de embarcações pertencentes a estabelecimento situado em outra unidade da Federação é considerada como operação interna, de modo tal que na Nota Fiscal que amparar a operação deve estar consignado o CFOP 5.667 (venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação).
1. A Consulente, por sua CNAE (19.21-7/00), fabricação de produtos do refino de petróleo, ingressa com consulta questionando, em suma, o CFOP aplicável para operações de abastecimento de combustíveis e lubrificantes em embarcações de bandeira nacional em navegação de longo curso.
2. Nesse contexto, a Consulente relata que pratica operações de fornecimento de óleos combustíveis e lubrificantes marítimos destinados ao abastecimento de embarcações de bandeira nacional de longo curso. Afirma, ainda que essas operações são isentas de ICMS por força do Convênio ICMS 84/1990.
3. No entanto, entende que a legislação do ICMS não enquadra a operação de fornecimento de combustíveis para embarcações ou aeronaves de bandeira nacional como uma exportação e, por isso, utiliza o CFOP sob os grupos 5 (operação interna) ou 6 (operação interestadual). Contudo, segundo informa, a Receita Federal do Brasil entende de forma diversa, classificando essa operação como exportação e, assim, determina a utilização do CFOP sob o grupo 7.
4. Nessa linha, expõe que o artigo 183 da Portaria SECEX nº 25/2008 também determina que o fornecimento de combustíveis, lubrificantes e demais mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira, se constitui como exportação.
5. Dessa feita, por conta desse entendimento federal, a Receita Federal do Brasil exige da Consulente a emissão de carta de correção para alterar as notas fiscais de fornecimento de combustível para embarcações de bandeira nacional em viagem de longo curso, ajustando o CFOP para o grupo 7. Caso esse procedimento não seja adotado, relata que a Receita Federal do Brasil não libera o processo de exportação.
6. Entretanto, como entende que a utilização do grupo 7 do CFOP (exportação) está em desacordo com a legislação estadual, a qual não equipara a citada operação a uma exportação, tal conflito acaba por expor a Consulente a uma situação de insegurança, já que as Notas Fiscais de venda para o abastecimento de navios de bandeira nacional em viagem de longo curso são inicialmente emitidas com o CFOP sob o grupo 5 (operação interna) ou 6 (operação interestadual) e, em seguida, são emitidas cartas de correção para ajustar o referido CFOP para o grupo 7 (exportação).
7. Sendo assim, diante da controvérsia legislativa entre a União e os Estados, a Consulente ingressa com consulta questionando a correta utilização do CFOP nas operações de fornecimento de combustíveis e lubrificantes marítimos para abastecimento de embarcações ou aeronaves de bandeira brasileira em navegação de longo curso.
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8. De plano, convém registrar que, para fins da legislação estadual do ICMS, a saída direta de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações ou aeronaves de bandeira nacional que se destinem ao exterior, embora seja isenta (artigo 25 do Anexo I do RICMS/2000), não é equiparada a exportação. Tanto assim que o Convênio ICMS 72/2016, que, por sua vez, alterou o Convênio ICMS 84/1990, apenas autorizou os Estados a não exigirem o estorno do crédito referente à entrada antecedente, sendo que sequer esse dispositivo legal de não estorno foi introduzido na legislação interna paulista.
9. Ademais, ressalta-se que, para legislação paulista, não é qualquer saída para embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira que é equiparada à exportação, mas apenas a saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira e desde que cumprido certos requisitos (artigo 7º, inciso V, item 2, do RICMS/2000).
10. Portanto, pela legislação paulista, é vedada a utilização do grupo 7 do CFOP nas Notas Fiscais para amparar o fornecimento de combustíveis e lubrificantes em embarcações de bandeira nacional em navegação de longo curso. Inclusive, o correto é a utilização do grupo 5 do CFOP, já que, pelo entendimento deste órgão consultivo, o fornecimento in loco de combustível ou lubrificantes é considerado uma operação interna independentemente de o estabelecimento proprietário da embarcação estar situado em outra unidade da Federação.
11. Salienta-se que tal entendimento vai ao encontro daquele constante da Nota 4 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 1/2001, pelo qual, as aquisições de combustível efetivadas por veículos abastecidos em postos de combustíveis situados em outros Estados são também consideradas como operações internas. Desse modo, na Nota Fiscal que amparar o fornecimento de combustível ou lubrificante, in loco (neste Estado de São Paulo), para uso e consumo próprio de embarcações pertencentes a estabelecimento situado em outra unidade da Federação, deve estar consignado o CFOP 5.667 (venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação).
12. Não obstante todo o exposto, cumpre recordar que, no intuito de facilitar o cumprimento das obrigações fiscais para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, o contribuinte pode pleitear Regime Especial, a ser instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2007, a fim de que seja analisada pelo órgão competente, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade de sua concessão.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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