Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/08/2017.
ICMS - Operações internas com máquinas e implementos agrícolas - Partes e peças - Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) - Substituição tributária (artigo 313-O do RICMS/2000).
I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 (exceto o código 8433.90.90) e 8436, destinadas a estabelecimento rural e a distribuidor/revendedor (que comercialize mercadorias com estabelecimentos rurais) continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto.
II. Não é aplicável o diferimento às saídas internas destinadas a estabelecimentos que não se qualificam como estabelecimento rural, tais como os que exercem exclusivamente atividades industriais, como, por exemplo, as destilarias e as usinas industriais. Logo, nas saídas destinadas à indústria de sucos o diferimento não é aplicável.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "46.61-3/00 - Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças", relata que possui como objeto social a comercialização, importação, exportação de peças para veículos, máquinas agrícolas, máquinas e implementos em geral, e prestação de serviços correlatos.
2. Cita a Resposta à Consulta nº 4101/2014 para informar que, por realizar operações internas com máquinas e implementos agrícolas aplica o diferimento do ICMS previsto no Decreto nº 51.608/2007 nas saídas internas de máquinas e implementos agrícolas, bem como de suas partes e peças, nas condições previstas na legislação.
3. Acrescenta que "nas saídas a determinado cliente (contribuinte estabelecido em território paulista), o mesmo não concorda com a aplicação do diferimento do ICMS, tendo em vista a apresentação da seguinte situação":
3.1. "A venda das partes e peças é realizada ao estabelecimento Matriz do contribuinte, que possui como CNAE principal a atividade a "Fabricação de Sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes" Código 10.33-3/01 e CNAE"s secundários "Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados" Código 10.33-3/02 e "Fabricação de álcool", Código 19.314-00";
3.2. "Após o recebimento das peças, a matriz realiza a saída, a título de transferência, aos demais estabelecimentos filiais";
3.3. "A saída da matriz a título de transferência não é tributada pelo ICMS, visto que a mesma considera a "Não incidência" do imposto, nos termos do artigo 7, inciso XV do RICMS (transferência de uso/consumo)";
3.4. "Todas as filiais que recebem a entrada a título de transferência têm por atividade o "Cultivo de laranja", CNAE 01.318/00".
4. Desta forma, ainda que as peças sejam comercializadas para o estabelecimento matriz, a fim apenas de faturamento e centralização das compras, há saída posterior para as fazendas das filiais, também estabelecidas em território paulista, o que poderá comprovar-se por meio da nota fiscal de transferência.
5. Neste contexto, a destinação agrícola e a condição de tratar-se de operação interna foram atendidas, sendo a saída apenas direcionada a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, porém, dada a destinação prevista na legislação para fruição do benefício.
6. Até a presente data, diante do questionamento do cliente e da dúvida acerca da abrangência do benefício, tais operações estão sendo normalmente tributadas, o que impacta no preço das partes e peças e não cumpre a finalidade do Decreto em questão, que é beneficiar as operações internas cuja destinação tenha finalidade agrícola.
7. Portanto, entendemos aplicável o benefício, afinal, não há outra empresa intermediária que dê destinação diversa às peças, tratando-se apenas de aquisição pela matriz, meramente por questões de controle das aquisições, e transferência para as fazendas das filiais paulistas, cuja destinação será atendida.
8. Isso posto, indaga se o entendimento apresentado está correto no sentido de que permanece aplicável o diferimento do ICMS previsto no Decreto nº 51.608/2007 nas saídas das partes e peças para o estabelecimento matriz de seu cliente.
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9. Em primeiro lugar, com relação aos produtos (partes e peças) classificados nas posições 8201, 8432 e 8436 da NCM, em que pese a Resolução SF-84/2013 ter alterado a redação da Resolução SF-04/1998 (Anexo II, itens 7, 8 e 10), excluindo a expressão "inclusive as respectivas partes e peças", informamos que a descrição desses itens (NCM 8201, 8432 e 8436), quais sejam, "item 7 - Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola; item 8 - Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte; item 10 - Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura;" engloba todos os produtos ali descritos, inclusive suas partes e peças, desde que tais partes e peças estejam corretamente classificadas nessas posições.
10. Logo, o diferimento conferido às operações com partes e peças ali constantes, classificadas nas posições 8201, 8432 e 8436 da NCM, permanece inalterado.
11. Quanto aos produtos (partes e peças) classificados na posição 8433 da NCM ("Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437"), excetuados aqueles classificados especificamente no código 8433.90.90, aplica-se o mesmo tratamento dado aos produtos classificados na posição 8432 da NCM.
12. Entretanto, as partes e peças classificadas no código 8433.90.90 da NCM foram incluídas na sistemática da substituição tributária desde 01/01/2016 (Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015).
13. No que se refere às partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM, observa-se que na ocorrência de duas regras, de mesma hierarquia, relativas ao momento de lançamento do ICMS - uma de adiamento (diferimento - Decreto 51.608/2007) e outra de antecipação (substituição tributária prevista no artigo 313-O, inciso I e § 1º, item 44, do RICMS/2000, com os efeitos que lhe foram atribuídos pelo Decreto 61.983/2016, a partir de 01/01/2016) -, aplicáveis a uma mesma operação, prevalece a norma mais recente, ou seja, aquela que determina a antecipação do imposto. Se restar dúvida específica sobre as peças classificadas neste código 8433.90.90 da NCM, a Consulente poderá formular nova consulta.
14. Isso posto, esclarecemos que, para a aplicação do diferimento em questão, é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois do contrário não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou implemento adquirido.
14.1. Para os fins de aplicação do diferimento em questão, é considerado como "estabelecimento rural" não apenas o estabelecimento de empresário rural, pessoa natural (artigo 4º, VI, do RICMS/2000), mas também o estabelecimento de sociedade em comum de produtor rural (artigo 32, § 2º, do RICMS/2000) e o estabelecimento rural equiparado a comercial ou industrial (artigo 17, III, do RICMS/2000).
15. Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída do fabricante, destinada diretamente a estabelecimento rural), na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural. Deve ser observado que a regra do artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007 prevê a aplicação do diferimento do lançamento do ICMS nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. Assim, é condição, para a aplicação do diferimento, que as mercadorias ali relacionadas se destinem, em última etapa, a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS.
16. Relativamente às saídas destinadas a usinas, esclarecemos que o citado diferimento é aplicável também nas saídas internas para produtores rurais pessoas jurídicas, ainda que a atividade de produção rural não seja a principal atividade do estabelecimento, caso em que se enquadra a usina que produz cana-de-açúcar para transformar em açúcar e álcool (entendida como atividade de maior expressão econômica). Nessa hipótese, incumbe à usina, na qualidade de estabelecimento produtor de cana-de-açúcar, a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, como preceitua o artigo 1º do Decreto 51.608/2007.
17. Ressaltamos, no entanto, que não é aplicável o diferimento sob análise às saídas internas destinadas a estabelecimentos que não se qualificam como estabelecimento rural, tais como os que exercem exclusivamente atividades industriais, como, por exemplo, as destilarias e as usinas industriais, caso do cliente da Consulente citado no início da Consulta. Logo, nas saídas destinadas à indústria de sucos o diferimento não é aplicável.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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