Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/11/2021
ICMS - Saída de protótipo de estabelecimento de prestador de serviço definido em lei complementar como de competência tributária do município a ser utilizado na prestação do serviço contratado - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. A confecção de protótipos/modelos para a realização de ensaios e testes, em oficina própria, a partir de projeto encomendado por cliente específico e desenvolvido pela Consulente, sem caráter de produção em escala, está compreendida entre os serviços executados por prestador de serviços de informática e congêneres (sujeitos ao ISSQN).
II. A saída desses protótipos/modelos a serem utilizadas na prestação de serviço de competência municipal configura-se em hipótese de não incidência do ICMS, conforme previsão do inciso VIII do artigo 7º do RICMS/00.
III. Na remessa de protótipos para o encomendante do projeto, não deve ser emitida Nota Fiscal, pois essa remessa não configura saída de mercadoria sujeita ao ICMS, sendo vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou ICMS (artigo 204 do RICMS/2000).
IV. Para acompanhar o transporte do protótipo, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do prestador do serviço, que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de protótipo confeccionado para a realização de testes e ensaios, para uso do contratante na prestação de seus serviços, com sua descrição e demais informações que considere necessárias, podendo, inclusive, anexar a tal documento o contrato de prestação de serviços.
1. A Consulente informa realizar a prestação de serviços de portais, provedores de conteúdo, informações na internet, desenvolvimento de programas de computador sob encomenda, atividades de publicidades e atividades profissionais, científicas e técnicas, e afirma que desenvolve projetos com a elaboração de protótipos sob encomenda, relacionados à tecnologia, inovação e design, que são apresentados aos seus clientes para fins de testes, exposição, feiras, marketing, etc.
2. Relata ainda que a partir de uma necessidade de seu cliente, a Consulente elabora o protótipo sob encomenda, em oficina própria, e o apresenta, mediante a disponibilização de uma ou poucas amostras, enfatizando que em sua atividade ela realiza a venda da ideia e não o produto em si. Tanto que, depois de vendida a ideia, a Consulente não possui nenhum direito sobre o projeto e o protótipo, razão pela qual não pode oferecer a terceiro, e que, caso seu cliente possua interesse na produção em larga escala daquele protótipo, esta fabricação em hipótese alguma é feita pela Consulente.
3. Desta forma, a Consulente expõe seu entendimento de que tal atividade se caracteriza como uma prestação de serviços tributado pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer (ISSQN), não sendo obrigada a ter inscrição estadual, e que os produtos que desenvolve são decorrentes única e exclusivamente de seus serviços, não se enquadrando no conceito de mercadoria, considerando que (i) os protótipos são feitos sob encomenda, a partir da necessidade de um cliente; (ii) há venda apenas da ideia (projeto) e não do produto em si; (iii) não há direito sobre a utilização do protótipo, razão pela qual não se pode oferecer a mesma ideia a terceiro; (iv) eventual produção em larga escala é de responsabilidade do cliente.
4. Diante do exposto, questiona se está correto o seu entendimento de que tais atividades não estão sujeitas ao ICMS e, que portanto, a própria Consulente não estaria obrigada à inscrição estadual, nem à emissão de Nota Fiscal para acompanhar tais protótipos, podendo a Consulente emitir simples declaração para acompanhar os produtos e se essa declaração servirá para o deslocamento dos produtos, tanto no Brasil, como para o exterior.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
5. Tendo em vista o relato, a presente Consulta partirá dos seguintes pressupostos: a) de que a Consulente é empresa prestadora de serviços e não está inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS; b) de que a Consulente não exerce a atividade de comercialização destes bens, na medida em que sua obrigação jurídica contratual se perfaz com a elaboração de alguns protótipos (que na verdade são a ideia/concepção de um novo produto, não havendo escala industrial em sua produção; c) de que na aquisição dos materiais a serem utilizados na prestação dos serviços e confecção dos protótipos a Consulente recebeu estes materiais com a tributação do ICMS, e que estas aquisições destes materiais foram acompanhadas de documento fiscal; d) de que a Consulente é contribuinte do ISS, nos termos do subitem 1.04 do item 1 do Anexo da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 ("1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres"); e) de que os protótipos produzidos são apenas concepções de um novo produto (mas não a comercialização do produto final em si), tal como o Galaxy Surfboard que corresponderia à uma prancha de surf acoplado a um programa de computador para conexão com a internet ; f) de que se estes produtos passarem a ser produzidos em caráter comercial, seja pela Consulente ou por outra empresa, haverá a necessidade de inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS e tributação dos produtos pelo imposto estadual, já que não haverá propriamente a prestação da atividade de elaboração de programas de computador, mas sim a venda de um produto eletrônico acoplado a um programa de computador; e g) a contratação da prestação de serviço de desenvolvimento do protótipo se dá de forma independente e autônoma em relação a eventual encomenda e aquisição dos produtos a serem comercializados decorrentes do protótipo - assim, a Consulente recebe valor fixo exclusivamente pela obrigação de fazer do protótipo, independentemente da aceitação ou recusa do protótipo e uma vez recusado não haverá contínuo envio de novo protótipo e continuação do serviço.
6. Observamos que a confecção de protótipos/modelos para a realização de ensaios e testes, em oficina própria, a partir de projeto encomendado por cliente específico e desenvolvido pela Consulente, sem caráter de produção em escala, está compreendida entre os serviços executados por prestador de serviços de informática e congêneres (sujeitos ao ISSQN).
6.1 Notamos ainda especificamente, que no caso do subitem 1.04, o que torna o protótipo sujeito à incidência exclusiva do ISS e não do ICMS, não é propriamente o fato do protótipo se dar por encomenda específica do contratante, mas o fato de a lei complementar abranger no subitem 1.04 não apenas o programa de informática, mas a própria arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado. Adicionalmente, nos termos do § 2o do artigo 1o da Lei Complementar 116/2003, ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias; o que é o caso da situação fática.
7. Logo, as operações de saída do estabelecimento da Consulente dos protótipos/modelos, desenvolvidos a partir do projeto contratado, para a realização de ensaios e testes no estabelecimento do contratante dos serviços não se sujeita à exigência do imposto estadual, por se tratar de saída de estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como de competência tributária do município, de mercadoria a ser utilizada na prestação de tal serviço, conforme previsão do inciso VIII do artigo 7º do RICMS/00.
8. Sendo assim, a Consulente, ao remeter o protótipo/modelo para a montadora, contratante dos serviços, não deve emitir Nota Fiscal, uma vez que a Consulente não está inscrita no Cadastro Estadual de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), por que tal remessa não configura saída de mercadoria sujeita ao ICMS; sendo que nos termos do artigo 204 do RICMS/00, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria (exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou ICMS).
9. Para acompanhar o transporte desse protótipo, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do Consulente, que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de protótipo confeccionado para a realização de ensaios e testes, para uso do contratante na prestação de seus serviços, com sua descrição, etc. podendo, inclusive, anexar a tal documento o contrato de prestação de serviços.
10. Entretanto, no que tange aos documentos necessários para acompanhamento da mercadoria em trânsito por outros Estados, a Consulente deverá encaminhar sua dúvida à Secretaria da Fazenda do Estado envolvido.
11. Da mesma forma, quanto à documentação necessária para a remessa de tais protótipos para o exterior, a Consulente deverá encaminhar sua dúvida à Secretaria da Receita Federal.
12. A presente resposta substitui a Resposta à Consulta nº 14838/2017, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)